quinta-feira, 24 de maio de 2012

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: dever legal de qualquer Agente Público detentor dos Poderes de Polícia e da Polícia.


Joilson Gouveia*
O questionado TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, já inserido no mundo jurídico normativo positivo brasileiro com o advento da Lei Fed nº 9.099/95, que criou os JECC’s ou Juizados Cíveis e Criminais, cuja Lei não mais exigia que, nos crimes de bagatela, nanicos ou de menor potencial ofensivo, fossem sujeitados seus autores ao APFD – Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão. Portanto, em mais de duzentos crimes não mais há exigência de APFD no Distrito Policial e sim, tão somente, a devida lavratura do TCO no Juizado Especial Criminal. Assim, qualquer delito com pena de até dois anos de restrição da liberdade passou a não ser exigido APFD, ou seja, daquilo que seria exclusiva atribuição inerente da polícia administrativa repressiva, a chamada polícia judiciária. Este é um direito-garantia legal do cidadão infrator.
Ademais, é importante frisar que tudo isso já está “definido desde 1995, quando da 2ª conclusão da reunião de presidentes de tribunais de justiça, realizada no Espírito Santo em 20 de outubro, e quanto à nona conclusão da comissão nacional de interpretação da Lei 9.099/95 na Escola Nacional da Magistratura em outubro de 1995 em Brasília, que trata do sentido de autoridade policial para efeitos da referida lei”. Daí ser dever-poder não só da PM, mas de todo agente detentor do competente Poder de Polícia. Fato incontroverso, indiscutível e sem quizila.
Portanto, mais que uma lei consentânea ao Princípio Fundamental de Direito de todo cidadão dentro do Estado Constitucional e Humanitário de Direito – ECHD, que limita o Jus Puniendi do Estado à Legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI.”(Art. 5º, II, CF/88), passou a ser um direito-garantia do cidadão infrator de delito desse jaez em não mais ser conduzido à delegacia de polícia e autuado com APFD, e, por conseguinte, um dever-poder do Agente Público detentor dos poderes de polícia e da polícia, que tem o dever de elaborar o TCO e conduzir o infrator ao JECC e nunca ao distrito de polícia. A briosa alagoana não insta concessão e nem é benesse ao lavrar TCO para crimes nanicos, ao contrário, cumpre-lhe por dever, missão e competência legal-constitucional e, inexplicavelmente, desde então não tem assumido esse múnus, esse dever-poder legal, mercê de prevaricação e até mesmo em abuso de autoridade ao constranger o cidadão ao descumprir um direito-garantia.
Os oficiais e praças têm ciência dos pressupostos e princípios aplicáveis das normas penais e processuais mais benéficas da Lei 9.099/95 (não prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; TCO; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo) e que nos Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e que se deverá buscar, nestes casos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62).
Enfim, o curioso é que se fala em unificação, integração, parcerias e em Gabinete de Gestão Integrada, mas não admitem este dever-poder ao PM, que está diuturnamente e todos os dias, literalmente no ar por 24 horas/dia ininterruptas, à disposição do cidadão, para cumprir e respeitar seus direitos. Ora, o TCO lavrado pelo PM, que será coordenado, fiscalizado e assinado pelo oficial de serviço da Unidade Operacional circunscrita ao JECC, ampliará a atividade de polícia ostensiva nas ruas e logradouros públicos com a redução do tempo perdido nos distritos policiais, sendo bastante que apostos estejam os operadores do direito nos respectivos JECC’s, como manda a LEI em comento, ou em Alagoas ela não vige!
Cel PMAL e Bel em Direito/UFAL. Editado em Fonte Notícias, de 13.05.2007.
Abr
*JG







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