quinta-feira, 24 de maio de 2012

REPROCHE À “Inconstitucionalidade do TCO” ALEGADA PELA ADEPOL.


Joilson Gouveia*
A aduzida “Inconstitucionalidade do TCO pela PM e PRF” do perleúdo defensor dos interesses da ADEPOL merece o devido reproche em nome da verdade e da legalidade, sobretudo, da ciência, do interesse público, do bem-estar de todos, do bem-comum, mormente da sociedade e não só dos intestinos interesses associativos como se antolha.
Descabida, improcedente e pífia a sustentação quanto à usurpação de função pela PM ou outro Agente Público detentor do Poder de Polícia, para elaboração do TCO, que não é ato privativo de polícia judiciária e, menos ainda, exclusividade do conhecido “delegado” ou daquilo que se diz ser a “autoridade policial”.
Primeiro porque TCO não passa de mero Ato Administrativo que dispensa o Auto de Prisão em Flagrante delito – APFD, e o Inquérito Policial - IP (este sim, privativo e exclusivo da polícia judiciária, exceto competência da União e das infrações penais castrenses e dês que não dolosas contra a vida).
Aliás, TCO “nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.” Note-se: bastante descrever a conduta do infrator nunca tipificar, que é atribuição do titular da denúncia, que não é nem o delegado ou qualquer autoridade policial e sim o Parquet.
Segundo porque “a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69)”.
Ou seja, crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão.
Terceiro porque o TCO destina-se aos crimes de menor potencial ofensivo e não aos exemplificados pelo defensor dos interesses associativos classistas quer justificar, pois dos listados (extorsão e roubo, ameaça e coação, estelionato e furto mediante fraude, apropriação indébita e furto, estelionato e curandeirismo) só ameaça e curandeirismo são nanicos. E nem isso soube diferenciar (?) Mais ainda: há mais briosas elaborando o TCO do que as citadas pelo autor.
Doutro giro, usurpar função é tentar ou exercer a atividade exclusiva da briosa castrense estadual “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” quando a civil se “farda” com batas e jalecos e tenta ser polícia ostensiva nas Oplits da vida. Ainda assim, a briosa sequer se melindrou ou buscou a Justiça, para evitar esse proceder ilegal, por entender que era uma parceria interativa e integrativa para melhorar a segurança do cidadão, objeto das mesmas.
Ademais, supino destacar que a PM ao elaborar o TCO, que é direito do cidadão infrator de não ser constrangido ao distrito policial e sim de ser conduzido à presença da Autoridade Judicial sequer pretende destituir a competência da PC de lavrar o TCO, não. Pelo contrário, é apenas mais uma maneira de bem-servir ao “cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único)”.
Enfim, lembrando sempre “que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público” nunca em distrito ou delegacia policial ou mesmo em quartéis. É a Lei que assim determina, salvo se a Lei não vige em Alagoas.
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.
Abr
*JG 











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