quarta-feira, 20 de julho de 2011

NO ATUAL SISTEMA DE ENSINO DA BRIOSA NÃO HÁ CURSOS DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, CABOS OU SARGENTOS?

Joilson Gouveia*

1. Respeitosamente, cumpre-me o dever legal de transcrever abaixo alguns artigos da Lei Estadual 6568, de 06.01.2005, que “instituiu” o que já havia sido instituído pela revogada Lei 5332 e as demais leis que a esta modificou.
2. Urge destacar, sendo o mais grave de tudo, é que esta novel extinguiu aos cursos de Formação de Sd, de Cb e de Sgt e equipara os Cursos de Formação Complementar de Praças e o de Formação de Praças, respectivamente, CFCP e CFP’s ao que ela extinguiu, ou seja, ao Curso de Formação de Sargentos.
3. Dessarte, pelo que se denota, tanto os concluintes do anterior CFCP quanto os do CFP’s têm direito de ser promovidos à graduação de 3º Sgt, jamais à graduação de Sd 2ª ou mesmo 1ª classe como dito no Edital ou até na NP e NI e de NSv que tentam coonestar legalidade, ou seja, amolgar de que serão promovidos a Sd de qualquer que seja a classe, pela conclusão do CFP’s.
4. Pelo atual Sistema de Ensino da Corporação, inexiste curso de formação de soldado, segundo esta perversa novel lei, logo como promover a Sd se inexiste tal curso e ela própria diz equivalerem ao extinto CFS os dois novos cursos: CFCP e CFP’s.
5. Veja à transcrição infra, a saber:
Art. 16. Ficam extintos os Cursos de Formação de Soldados, Formação de Cabos e Formação de Sargentos.
Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:
I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e
II – Curso de Formação de Praças e Curso de Formação Complementar para Praças ao extinto Curso de Formação de Sargentos.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.332, de 10 de abril de 1992.
6. Note-se que esta é posterior à Lei 6544, de 21.12.2004, de cuja se transcreve alguns artigos, que corroboram nossa ilação, a saber:
Art. 23. O inciso I do § 2º do art. 5º, o art. 20 e o art. 37 da Lei nº 6.514, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5º (...)
I – promoção a 3º Sargento: todas por Antiguidade;
(...)
Art 20 (...)
(...)
V – Revogado.
VI – (...)
a) Curso de Formação de Praças ou equivalente – 3º Sargento e 2º Sargento;
(...)
§3º Para efeito de aplicação da alínea "a" do inciso VI deste artigo, são equivalentes os Cursos de Formação de Sargentos, de Formação de Praças e Complementar de Formação para Praças.
Art. 37. Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos Aspirantes a Oficial, aos Soldados e Cabos, no que lhes for pertinente, resguardadas disposições contidas em Leis específicas.
Art. 24. Concluso o Curso de Formação de Praças e promovido a Soldado de 2ª Classe poderá o Militar migrar da Qualificação Combatente para qualquer outra existente na sua Corporação, obedecidos os seguintes princípios:
I – existência de vaga na qualificação pretendida;
II – haver interesse da Corporação;
III – ser aprovado em exame de suficiência técnica compatível com a atividade a ser exercida na nova Qualificação; e
IV – ingresso na nova Qualificação como mais moderno na graduação.
§ 1º Fica vedada a mudança de Qualificação Combatente para qualquer outra, em graduação superior a Soldado de 1ª Classe.
§ 2º A mudança de Qualificação de que trata este artigo só será permitida uma única vez.
Art 25. As disposições desta norma aplicam-se, igualmente, aos militares músicos.
Art 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.211, de 26 de dezembro de 2.000 e a Lei nº 3.791, de 5 de dezembro de 1977.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador
Publicada no DOE de 22 / 12 / 2004.
7. Note bem, se os cursos são equivalentes ao Curso de Formação de SARGENTO, como promover a Sd de 2ª Categoria?
8. Assim, só pela posição topográfica posterior do acima Art. 24, este estaria revogado pelos anteriores Art. 5º, I e 20, “a”, §3º que tratam da promoção a 3º sgt e da equivalência dos CFCP e CFP ao extinto CFS e quando não pela Lei posterior nº 6568, de 05.01.2005, que reitera e reproduz o prescrito pelos Art. 5º, I e 20 suso transcritos.
9. Saliente-se que, a despeito de esta Lei 6544/2004 ter revogado expressamente à Lei 6211/2000, que assegurava promoção ex-officio (ou seja, que independia de requerimento do interessado e direito adquirido a todo aquele que detinha ou detém tais pressupostos, mormente a 50% das vagas existentes).
10. Vale dizer, todos os PM (Sd e Cb) que preenchiam e preencheram os pressupostos descritos nesta até à data de sua revogação, e que foram reproduzidos naquela (6544/2004) com um plus, ou seja, o de se fazer o CFCP, têm direito à promoção à graduação de Cb e/ou de Sgt, por antigüidade, se Sd e Cb respectivamente, de metade ou 50% das vagas existentes para Cb e Sgt, pois o CFCP (=CFP’s), uma vez concluído com aproveitamento, o habilita, o qualifica e o capacita à promoção de 3º Sgt consoante explicita o art. 20, “a”, §3º e VI acima transcrito e os Artigos 16 e 17 da Lei 6568/2005 e nunca de Sd 2ª Classe.
11. Mas, enfim, vejamos o que diz a Lei de Introdução ao Código Civil, que na realidade se trata de um Decreto-lei, mas recepcionado pela CF88 como Lei Ordinária, a saber:
Art.1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art.4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art.5o Omissis.
Art.6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§3ºOmissis.
12. Finalmente, Sr Cmt Geral e dileto colega castrense, imperioso reconhecer os devidos e justos direitos de seus comandados e, oportune tempore, na Semana do Soldado, de todos os prejudicados e preteridos pelos seus antecessores, e objetiva este, sobretudo, tão-só evitar uma “chuva” de ações judiciais na busca de um direito do PM, portanto, dever da PMAL, o qual a Administração deve reconhecer conquanto obligatio quando não por conveniência e oportunidade, SMJ.
Abraços fraternos e, antes, nossas mais respeitosas, efusivas e marciais saudações castrenses!
Quartel em Maceió, de agosto de 2____.
Joilson Gouveia Cel
*Bel em Direito e Cel RR da PMAL
** O texto supra é parte integrante de ofício enviado ao Cmdo Geral, para REPARAR DIREITOS, mas...
N.A.: o texto infra integra o Ensaio BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉ, ainda no prelo
À praça é permitido ascender nas graduações, após o CFP ou o extinto CFS, que o habilita à graduação de 3º, 2º e 1º Sgt, exige-se o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) para ser Subten, quando poderá fazer o CHO (Curso de Habilitação de Oficias com duração de até 12 meses) que o habilita até o posto de Cap dos quadros QOA ou QOE. Hoje, concluído o CAO, poderá chegar ao posto de Ten-Cel do QOA ou QOE na atividade, e, na sua passagem para inatividade, chegar ao último posto, mormente por tempo de serviço – vide Lei 6514/2004.
Urge salientar que a Lei 6568/05 é controversa, confusa, intrincada, injusta e infensa à isonomia, pois admite que o CFP, destinado aos egressos civis, e o CFCP, para Cb e/ou Sd da briosa, que equivalem ao extinto CFS – o qual habilitava à graduação de 3º Sgt, após conclusão deste – ambos concluídos tenham ascensão díspar, divergente, diversa e contrária à equivalência legal, ao cabo do CFP: os civis ascendem à Sd 3ª Classe (prá mim deveria ser à graduação de 3º Sgt, por equivaler ao extinto CFS) e o CFCP a Cb, se Sd, e a 3º Sgt, se Cb.
Ora, se equivalentes entre si e de mesmo conteúdo de disciplinas e matérias, inclusive carga horária e formação no mesmo CFAP – Centro de Formação de Praças, como podem ter diversa ascensão, depois de findos e conclusos? – Vide Lei de Ensino, acima citada.
Ademais, se não mais há cursos de formação de soldados e de cabos na corporação, o que dizer sobre o §1º, I e II, “a”, do Art. 7º, do EPMEAL estão revogados pela Lei 6568?
Entendemos que sim.

4 comentários:

  1. Seus textos esclarecem os imbróglios que envolvem os direitos dos militares.
    Parabéns.

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  2. Poxa, sério!?:D
    Mui grato pela generosasidade de suas gentis palavras!
    Estou assaz contente em saber disto!

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  3. Perfeito esse entendimento! Inclusive uma pequena parte dos "soldados 2006", estão buscando esse mesmo entendimento via judicial, porém, os senhores magistrados nos confunde com os praças antigos que pretendem ser sargentos, e o embasamento diz que precisamos preencher os requisitos dos tramites normais, não levando em consideração que nossa situação é totalmente diferente, inclusive se você tiver interesse, poderia enviar a petição que produzi e que está em juízo, quem sabe nos ajudaria! forte abraço!

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    1. Grato pela leitura de nosso singelo texto, sobretudo, por concordares com nosso entendimento e, ainda mais, por comentares.
      Aguardo o envio da citada peça!

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