sábado, 11 de junho de 2011

PRECATÓRIOS: esperança real ou mera ilusão?

 

A Revista Jus Vigilantibus, de 29.10.2008, traz “Precatórios: compensação é injustiça ao credor”, de Telmo Ricardo Schorr - Advogados Associados, in http://jusvi.com/artigos/36795, diz que vários Tribunais de justiça estaduais, “São Paulo, Mato Grosso e Ceará, instalaram núcleos de conciliação de precatórios, cuja missão é chamar credores e devedores e, através de um juiz, fiscalizados pelo Ministério Público, promoverem acerto de contas com descontos e parcelamentos de forma que saiam dali, todos ao menos minimamente satisfeitos, ante o tempo havido na demora da quitação desses precatórios, vez que quase impossível o recebimento de todo crédito na forma integral em face do acúmulo das dívidas judiciais geradas.”

Cita: “Outra forma entabulada de parcial solução, é a aquisição desses precatórios no dito “mercado”, adquiridos por empresas e com deságio de até 80% do valor, sendo destinados à compensação com dívidas do ICMS, direito precário e temporal obtido na forma de liminares judiciais em mandados de segurança, o que aliás vem sendo reiteradamente rechaçado pelo STJ. Hoje, pende decisão do STF a ser proferida em breve pelo Órgão Pleno, colocando uma pá-de-cal na contenda precatórios alimentares versus quitação de ICMS.”(RE n. 550.400 ).

Indaga: a) “por que uma decisão judicial em favor do autor da ação e credor do precatório; idoso; aposentado e que tenha a receber verbas de caráter eminentemente alimentar, não tem qualquer eficácia; sendo que um precatório seu adquirido por empresas devedoras a baixo custo, obtendo uma decisão judicial destinada a compensá-la com tributos e que veio prolatada por uma mesma Corte de justiça; tem essa, pleno valor e eficácia, sendo ignorada aquela primeira do exemplo acima?” – Grifei. b) “Por qual razão o estado devedor cumpre uma (direito da empresa compensar) e descumpre outra que concede diferenças salariais (a de pagar o credor do precatório?). E adiciona: “Que justiça é essa que determina que algumas de suas decisões sejam peremptoriamente cumpridas (compensação) e, outras irresponsável e impunemente inobservadas (de pagar valores em juízo), se são elas relativas e decorrentes ao mesmíssimo crédito? E conclui: “No caso do exemplo, o precatório cedido. O estado assim agindo, negando uma e cumprindo outra, está agindo de forma criminosamente discriminatória.

Aliás, nossa Carta Política abomina qualquer discriminação e a lei pune tal ação ou omissão, até com pena de prisão, bem por isso o credor - que deveria ser a parte mais forte conquanto CREDOR - perde a esperança real de receber o crédito trânsito em julgado, que lhe é devido pelo seu DEVEDOR (o Estado – sempre inadimplente em casos que tais) e passa a crer que seu direito não passa de mera ilusão. Pior: não há segurança jurídica no Estado Democrático e Humanitário de Direito, neste País. Se devedor, o servidor amargaria todos os rigores e dissabores da Lei; já o Estado, não há governo que honre suas dívidas. É a institucionalização do calote, ou não?

Maceió, 30.10.2008.

*Cel PMAL e Bel em Direito p/ UFAL – Publicado:O Jornal, de 06.11.2208.

Nenhum comentário:

Postar um comentário