sábado, 18 de junho de 2011

O NEÓTIPO SOLDADO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA PMAL.

Joilson Gouveia*
Cogita-se uma defenestração do soldado voluntário temporário da briosa, o qual teria sido “contratado”, para suprir as deficiências administrativas e os claros de efetivos da PMAL e, também, do CBMAL, sob a aduzida alegação de que o “contrato” não deverá exaurir aos dois anos. Mas, a priori, sequer houve contrato. Houve sim, a bem da verdade, Concurso Público de Provas Escritas, com questões objetivas e de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, consoante tornou público o Edital nº 01/2005-SEARHP, ainda que para cargos não existentes e já extintos pela Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003.
Na realidade, o neótipo alagoano sequer fora “contratado” mediante o contrato-individual ou coletivo de trabalho, vez que ele se submeteu ao concurso público citado, para acesso, ingresso e incorporação, inclusive com freqüência em um “mínimo curso preparatório” (Curso de Soldados Voluntários Temporários – CSVT/2006), feito no Centro de Formação de Praças da Corporação, para eventual posse e assunção efetiva de tais “atividades administrativas” e todas já extintas.
Malgrado não ter sido capacitado, qualificado e habilitado em curso regular para ser soldado PM efetivo (ou permanente), que tem duração mínima de 840 horas/aulas haja vista que freqüentou um novel “curso preparatório”, após o devido concurso público, no qual se inscreveram mais de 3 mil jovens candidatos, para 500 vagas para a briosa e 100, para o CBMAL, os quais desembolsaram R$ 33,00 (trinta da inscrição e três do manual do candidato), onde somente 142 foram aprovados e matriculados no citado CSVT/2006, e concluíram ao referido “curso”.
Ressabido que, após quase dois anos de labuta diária, onde inexistem contratos individuais ou coletivos de trabalho (porém, com uma estranha e inexplicável “prorrogação de tempo de contrato”, mesmo sem haver contrato) porquanto se denominou soldado voluntário temporário (mas, incorporado por concurso, curso e assalariado) eis que se pretende expurgar o neótipo sob alegação de “findo o contrato inexistente” e nunca acordado porquanto submetido ao lídimo concurso referido.
É certo e verídico, também, que muitos desses se foram da briosa e outros tantos até se submeteram ao concurso e curso de formação de praças ou mesmo ao CFO e estão na briosa, mas tudo isso não justifica a açodada e injusta defenestração dos 82 por termo de seus “contratos inexistentes”.
Enfim, à guisa de sugestão, para se evitar injustiça e desperdício de tempo e dos custos da formação, para uma economia de tempo na formação e, sobretudo, de recursos financeiros e ante à premente necessidade de efetivo na briosa, que perderá 82 PM no policiamento ostensivo com a “saída” dos neótipos, bem melhor seria seu aproveitamento, bastando complementar sua carga-horária de formação própria à do PM efetivo ou permanente, por conseguinte, tornando-o permanente pelo instituto da efetivação, após a conclusão complementar da carga-horária exigida, mediante curso não-presencial e à distância, para não sofrer solução de continuidade da operacionalidade da briosa e evitar contenda judicial que, certamente, irá reconhecer e admitir não só o vínculo empregatício da relação trabalhista havida, sobretudo, a efetivação do soldado voluntário temporário, mormente porque submetido ao concurso, aprovado, matriculado, freqüentado e concluído CSVT/2006, para ingresso e incorporação na briosa alagoana.
Entendimento sub censura, mas sempre buscando solucionar o intrincado caso do neótipo soldado voluntário temporário não-contratado e selecionado mediante concurso público de provas escritas. É fato, e contra fatos não há argumentos.
Maceió, 10 de janeiro de 2008.
*Editado em webjornais locais.
**Atualmente tentam outra “cartada”: CONVOCAÇÃO DOS EXAURIDOS DA RR DA BRIOSA.








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