quarta-feira, 8 de junho de 2011

Lei de Responsabilidade Fiscal X Reajustes Anuais: não há óbices!

Joilson Gouveia*
Há servidores preteridos em direitos, mormente os castrenses estaduais, que estão sem seus REAJUSTES ANUAIS – não é aumento. É dever de revisão anual, frise-se. Direito ínsito na Lei dos Subsídios e na CF88. Logo, DIREITOS: legal e Constitucional.

Sofre-se, há anos, por ignara desobediência legal – ver Art.1º, §1º: “DEVENDO SER revisto no mês de maio e seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de cada ano, mediante Lei específica.”- Lei 6546/2000 c/c Art 37, X e 169 da CF88. 

Já a LC nº101/LRF, que fixa os requisitos, limites e regras das DESPESAS de PESSOAL ativo e inativo, que é para todos e não só aos castrenses, nela há as formas a seguir, para NÃO exceder aos liames das despesas aos Entes federativos e citados nos artigos 15 até 21. Veja-se:
  • Art. 22. (...) do cumprimento dos limites (...) dos arts. 19 e 20 (...) ao final de cada quadrimestre.
  • P Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (...) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
  • I – (...), ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
  • II - criação de cargo, emprego ou função;
  • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • IV – (...), ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou (...) de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
  • Art. 23. Se a despesa total com pessoal, (...), ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
  • §1o No caso do inc I do §3o do art. 169 da CF, o objetivo poderá ser alcançado ...pela extinção de cargos e funções... pela redução dos valores a eles atribuídos.

Note-se, a revisão anual não sofre censura e nem os VETOS posto feriria a CF88, sistematicamente. Obriga-se CUMPRIR ao Art.37, X, da CF88, COMPELE à REVISÂO ANUAL, daí fixar os limites das despesas que não exceda aos 95% destas. Se há excesso remete-nos aos §§3º/4º do Art. 169, da CF88, a saber:
  • Art.169. A despesa com pessoal..., dos Estados, (...) não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • "§3º P/ cumprimento dos limites (...), (...) os Estados, (...) adotarão (...):
  • I-redução em pelo menos 20% das despesas c/ cargos em comissão e funções de confiança;
  • II-exoneração dos servidores não estáveis."
  • "§4º(...),o servidor estável poderá perder o cargo, desde q/ ato normativo motivado (...)"

Cria-se mais de 60 conselhos sem citar quantos cargos e funções de confiança, com AUMENTOS de 35% a 135% nos subsídios, contrários à LRF e CF88, se aduz que nossos REAJUSTES teriam seus VETOS. Nós não queremos afrontar e nem medir forças com o Governo, só os DIREITOS ANUAIS DE REVISÃO!

Insta-se aos doutos e OAB: avaliem nosso rogo; se há dúvidas!
Onde a ISONOMIA?
Maceió, 28.04.2011.

















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