terça-feira, 7 de junho de 2011

CBMERJ e DEMOCRACIA gritam por socorro: salvem-nos!

“Seu” Cabral olvida que, numa DEMOCRACIA, “o presidente não pode processar ninguém, mas pode ser processado por qualquer cidadão. Ele é um servo do povo e, ASSIM, deve aos cidadãos obediência litúrgica e hierárquica. O mandato é missão constitucional a que um cidadão do povo se submete”, idem ao governo estadual. E vandalismo maior é DESCUMPRIR à CONSTITUIÇÃO e às LEIS que jurou cumprir e respeitar.

O CBMERJ não o é, não pode e nem deve ser MILITAR só pelo adjetivo posposto ao substantivo, não! Sua MISSÃO, e, no caso, até sua subordinação administrativa, funcional e operacional, é eminentemente civil, pois ligado à Secretaria de Saúde carioca. Outros à DEFESA CIVIL! Sendo civis atípicos os crimes de MOTIM ou REVOLTA, crimes propriamente militares, inferidos por IGNARO déspota.

Castrense estadual, SE NÃO-convocado, NÃO-mobilizado ou NÃO-designado às FFAA não é militar e nem a ELE se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União. Reitere-se, o estadual não deve submeter-se à justiça castrense, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, mormente, em tempo de paz, e SE não-nomeado membro de forças bélicas, é ilação que se deflui: “Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."

O estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das hipóteses do art.3°,§1°, "a", especificamente quanto à situação de atividade.

E, pelo CPM, NÃO se adéqua à expressão "militar em situação de atividade", pois se confunde com o "militar da ativa". Tampouco se pode dizer que o serviço PM, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o contido do art. 9°, III, do CPM: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Note-se: a conjunção "OU" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública". Nullum crimen sine poena legis. Ou não?

Uns governadores olvidam que são SERVIDORES do POVO, que DEVEM CUMPRIR e RESPEITAR à CF, à Estadual e às Leis. Ele é e deve SERVIR ao POVO, sobretudo, aos seus servidores públicos, pois ele é-o temporariamente enquanto os demais EFETIVOS, quase PERENES. Eles passam, nós não!

Sem PÃO não há RAZÃO. Fora, TIRANOS!

05.06.2011.

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