sábado, 18 de junho de 2011

BREVES NOTAS À LEI 7126/2009, DE 30.11.2009, QUE EXPURGA CORONÉIS!

Joilson Gouveia*
Dúbia e infensa à técnica legislativa, à isonomia e à hierarquia das leis, pois trata de assuntos díspares, i.e., trata de direitos estatutários (Lei Básica, Peculiar, Estatuto - Lei 5346/92) e do plano de carreira, ascensão e seus critérios, é específica, particular. “Muda” leis distintas! (?)
O EPMEAL no Art. 6º, diz: XXIII - Legislação Básica - é a federal ou estadual que serve de base na elaboração da peculiar; XXIV- Legislação Peculiar- é a inerente às atividades ou administração da PM, legislação própria da Corporação; XXV- Legislação Específica- é a que trata um único assunto (promoção, P Ex).
Aliás, ela excepciona iguais em funções e cargos distintos, mas de igual patente: os isentos são de coronéis como os demais. Fere a isonomia dos coronéis, de mesmo posto e patente.
Os outros, de Ten-Cel ao Sd, ficarão até 30 ou 35?
A EC nº 41, que o faculta em até mais cinco anos, ao cabo do tempo mínimo?
“Revoga” os direitos postos no Art. 30, §1º, XI, XXVI e XXVII, Art. 49 e 50, do EPMEAL, que garantem direitos aos PM de:
“XI- transferência voluntária para a RR aos 30 anos de serviço, se masc e 25 anos, se fem.” Subsídios do posto ou graduação superior, quando da RR contar 25 anos de efetivo serviço, se fem, e 30 anos se masc. (...). XXVII- percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada no soldo integral, quando não contando 25 anos, se fem, ou 30, se masc, for transferido para RR, ex-offício, por idade limite no serviço ativo, no seu posto ou graduação.
A RR será: I - a pedido; II - ex-offício.
Não será dada RR a pedido, ao PM que: a) tiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) tiver cumprindo pena de qualquer natureza. A RR, a pedido, via requerimento, ao PM que tiver, no mínimo, 25 anos de serviço, se fem, e 30, se masc.
Aos 30 anos, a RR será faculdade ou expurgo pro H? E para a mulher, como fica?
Ela não “pega” o promovido antes desta, i.e., antes de 23.09.2004, mormente se não tinha, nesta, 30 anos ou mais?
Eis o NOVO: Art. 2º O art. 39 da Lei n° 6.514, de 23.09.2004, passa a vigorar: “Art. 39. Na data da vigência desta Lei, todo oficial do último posto que possuir 30 anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da EC nº 20, de 15.12.1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a RR, exceto se estiver no cargo de Cmt Geral, Secretário Ch do Gab Mil do Gov, Ch da Ass Mil do TJ ou Ch da Ass Mil da ALE.” (NR) – Os salvos! Salva Cel, antes de 23.09.2004 e dês que não conte mais de 30 anos averbados ou não até 15.12.1998. Portanto, seria aos promovidos em sua vigência e aos que detivessem mais de 30 anos computados tempo averbado ou não, até 15.12.1998, dia da EC nº 20? Ou contaria de 23.09.2004? Ou de 30.11.2009? Como decidir a vigência pelo texto que muda o de 2004? Alcançaria o ontem, o hoje ou o amanhã? Só os doutos da PGE poderão dizer.
Contraria, pois, ao Intróito do C.C.: Art. 1º...§2o A vigência das leis, (...) começa no prazo que a legislação estadual fixar. §3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos §§ anteriores começará a correr da nova publicação.§4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º...§2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Mais: ela “revoga” o §2º e dá nova redação ao §3º do Art. 51, que ficará com os §§1º e 3º com a NR, sem o §2º. (?)
Daí há celeumas, imbróglios e mixórdias. Ou não?
05 de dezembro de 2009.














Nenhum comentário:

Postar um comentário