segunda-feira, 6 de setembro de 2021

“INDEPENDÊNCIA OU MORTE!” ASSIM ECOOU O BRADO RETUMBANTE, QUE JAMAIS DEVEREMOS ESQUECER!


Joilson Gouveia*
Muito se diz, se fala, se comenta e se invoca ou se avoca quando não se vocifera, brame e brada sobre o famigerado “estado de direito democrático, democracia e carta cidadã”, mormente aqueles que se dizem seus aguerridos, ferrenhos e intrépidos vigias, defensores ou protetores e/ou paladinos guardiões, que se acham, pensam e até creem ser seres supremos, iluminados, notórios e notáveis saberes iluminados, exponenciais e excepcionais senão criativos em suas exegeses e hermenêuticas de esdrúxulo, anômalo, tautológico senão teratológico ou extremado ativismo político-judicial ou numa judicialização da política senão infensa, acintosa e cínica hipocrisia dissimulada politização-judicial, como sói acontecido e se tem visto na atual conjuntura midiática, só “para inglês ver”!

O povo brasileiro - que é conceituado, definido, alçado e elevado ou estabelecido, reconhecido e institucionalizado pela mesma carta cidadã, como soberano, poderoso e supremo, i.e., ou acima de todos os demais poderes, órgãos e instituições democráticas republicanas -, tem sido olvidado, desdenhado, espezinhado, menoscabado, cerceado e humilhado senão oprimido e sofrido ou punido senão recolhido, detido e preso ao arrepio da lei, mormente da mesma carta cidadã que o qualifica como “FATOR REAL DE PODER de quaisquer democracia que se preze, se respeite e se reconheça como tal:

  • Todo poder emana do povo” com um governo escolhido, preferido e eleito pela livre vontade manifesta, espontânea e voluntária ou individual de cada pessoa, sujeito ou cidadão do povo - Demo = povo; Cracia = governo: governo do povo, pelo povo, para o povo e, sobretudo, com o povo -, cujo eleito há de obedecer, respeitar e cumprir e, principalmente, fazer cumprir ao legal, constitucional e legítimo desejo, vontade e querer desse seu povo.

O povo brasileiro deseja, quer e exige, por exemplo, eleições livres, legais, limpas, sérias e honestas, com lisura clara, manifesta, expressa e impressa e/ou especialmente auditabilidade pública, clara, transparente e à vista de todos, o que só é plausível como o convalidado voto impresso auditável, aferível e conferível, que já é lei; sabiam disso? – Ver abaixo, e no nosso Blog.

Entrementes, infelizmente, a esmagadora maioria do povo sequer tem ciência, conhecimento e saber sobre os seus Direitos e Garantias Fundamentais Individuais expressos, previstos e contidos em Cláusulas Pétreas (perenes e permanentes ou imexíveis, irrevogáveis e inegociáveis porquanto sagradas, sacrossantas e intransponíveis ou intransigentes) que dão respaldo, esteio, espeque e lastro às liberdades ao e do cidadão, dentre as quais à lídima, legítima, legal, constitucional e fundamental liberdade de anunciar, expor, declarar e manifestar seu livre pensamento, opinião, vontade e/ou crítica; por exemplo: “não é crime pedir intervenção federal ou militar” (Sic.) ou se dizer enojado ou envergonhado: pois, “temos um suprema corte totalmente acovardada” (Sic.) – mas, infelizmente, o que eLLes intentam, pretendem e querem senão amordaçar, calar, proibir e até prender o cidadão do povo. Pasmem!

Ora, para melhor entender nossa carta cidadã, que tem mais de duas centenas e meia de artigos e milhares de incisos, alíneas, parágrafos e dispositivos mais um cipoal de leis complementares, ordinárias e decretos, além de outras centenas de emendas, basta que o cidadão brasileiro saiba, guarde e compreenda o mínimo desses seus direitos e garantias fundamentais; a ver:

  • a)É lícito fazer tudo aquilo que não é proibido ou vetado por lei (legítima, emanada e oriunda do competente poder legífero, que é o legislativo);
  • b)Enquanto aos demais Poderes, Órgãos e Instituições democráticos republicanos somente podem e só devem fazer a tudo aquilo que a lei lhes atribua, defina, determine e autorize”) que resulta do direito-garantia fundamental e legalidade legítima:
  • “II -ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
  • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Com efeito, resta claro que somente a LEI nos obriga, compele, limita e/ou exige que a cumpramos e obedeçamos ao que ela, só ela e somente ela limita, proíbe e veta; mas eLLes sequer respeitam esses Direitos-Garantias, liames e limites de qualquer cidadão brasileiro insculpidos no Art. 5º, da Carta Cidadã; a saber:

  • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
  • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • XXII - é garantido o direito de propriedade;
  • XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • (...)
  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
  • (...)
  • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  • XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
  • a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  • b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
  • XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
  • a) a plenitude de defesa;
  • b) o sigilo das votações;
  • c) a soberania dos veredictos;
  • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • (...)
  • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
  • a) privação ou restrição da liberdade;
  • b) perda de bens;
  • c) multa;
  • d) prestação social alternativa;
  • e) suspensão ou interdição de direitos;
  • XLVII - NÃO HAVERÁ penas:
  • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art.84, XIX;
  • b) de caráter perpétuo;
  • c) de trabalhos forçados;
  • d) de banimento;
  • e) cruéis;
  • XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
  • XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

A lembrar: deram de presente uma – seria o último exemplar? –, e esqueceram dela, de seu teor e conteúdo; só sendo; ou não?

Isto posto, até onde se sabe, é consabido e ressabido, público e notório, inexiste previsão legal legítima, por exemplo:

  • Nunca houve nem deve haver “censura-prévia, crime de opinião, crime de fake-news” ou dos chamados “atos antidemocráticos ameaçadores do estado de direito e à democracia nas pacíficas manifestações voluntárias, espontâneas, gratuitas e de graça do poderoso, soberano e supremo povo de apoiadores do PR Jair Bolsonaro”, no mais da vez senão sempre, organizados, pacatos, ordeiros, pacíficos, sem badernas, balbúrdias, vandalismos e agressões ou incêndios, invasões, queimações e depredações, mormente nas dezenas de demonstrações democráticas, políticas e urbanas de lealdade e civismo patrióticos, pela data magna de independência, emancipação e liberdade do jugo imperial português, do qual éramos mera colônia há 199 anos idos; malgrado ainda haja quem anele e queira que sejamos “independentes, mas ao lado do domínio do governo sino”: os mesmos que comemoraram, por exemplo, os “60 anos da revolução cubana”!

– “Vai-te embora, carniça”! “Adeus, querida”!

Abr

*JG



 

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