quinta-feira, 9 de abril de 2020

POR QUE É QUE OS CÓDIGOS DE ÉTICA MÉDICA E DOS JORNALISTAS NÃO SÃO LEIS?

Joilson Gouveia*


O código de ética, dos jornalistas, tem espeque, lastro, base, estribo e fulcro em que NORMA LEGAL LEGÍTIMA ou em qual lei? Há lei, nesse sentido, para balizar, equalizar, avaliar, controlar e até limitar suas condutas?

Até onde sabemos, inexiste uma lei dimanada do legítimo Poder Legiferante ou do lídimo, essencial e fundamental Poder Legislativo; o que há – apenas e somente só – é uma reles, básica e simples colação de texto (em forma e aparência de lei) egressa e parida da vontade concertada, dos pares presentes, de um “congresso da categoria” (sem datas de suas realizações, início, meio e fim) e distribuída em “27 supostos artigos” com aparência e feições de lei, a ver: http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros/.

O que a maioria dos jornais, revistas e blogs (hospedados nesses referidos) mais faz e têm feito é isso, a saber:
  • Art. 5° – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade. 
O jornalista está subordinado tão somente só ao inexistente e aparente “código de ética”, segundo o Art. 6º! Enquanto isso, por sua vez, o “Art. 7°– O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação”.
  • - Será que é isso mesmo que tem norteado a todos os jornalistas? Compromisso com quem e prometido a quem? Quem ou quais são os árbitros desse “compromisso”? Esse pacto vem sendo respeitado? 
Aliás, sequer há uma comissão de ética efetiva ou permanente, a saber:
  • “Art. 18 – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
  • 1° – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
  • 2° – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
  • Art. 19 – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
  • – Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato;
    – Aos não associados, de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
  • – Aos não associados, de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
  • Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social para os não sindicalizados), só poderão ser aplicadas após referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim”. (Sic.)
Note-se que a “diretoria” do sindicato dá todas as cartas, cujas regras ou normas e exigências, pressupostos ou requisitos não constam do referido “código de ética”! (?)

Logo, vale dizer, com fulcro num aparente código inexistente, que os jornalistas (militantes sindicalizados) jamais serão punidos se desrespeitarem, por exemplo, ou descumprirem seus deveres (Art. 9º), cujas não são cogentes nem coarctas por faltar-lhes os privativos, legítimos e lídimos poderes legiferante e de ofício, sobretudo dos Princípios Constitucionais: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

As associações sindicalizadas regem à categoria e classe desses “profissionais”! Pasmem! “Pode isso, Arnaldo”? É impressionante; ou não?

Ademais, tanto quanto ao dos tais jornalistas, o Código de Ética Médico nem lei é, apenas uma resolução aprovada, tomada, editada e decidida pelos seus pares, em assembleia geral, dos poderosos conselhos federais (de jornalismo e de medicina), senão vejamos:
  • VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.
  • Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
  • Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
  • Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
  • Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
  • Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
  • Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
  • Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.
  • Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
  • Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
  • Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. (Sic.) – Na íntegra in https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Malgrado reverberem, esbravejem, vociferem e bradem: "médico nunca abandona o paciente"; convém trazer a lume os seguintes preceitos legais de nosso antigo, arcaico e senil Código Penal, a saber:
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
  • Superveniência de causa independente
  • §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Relevância da omissão
  • §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Por que um assume e diz que usou dos medicamentos, que o salvou e o curou, e um outro, não?

Enfim, onde os fiscais da lei federais, estaduais e municipais?
Abr
*JG

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