terça-feira, 16 de julho de 2019

URGE CONCERTAR PARA CONSERTAR, COMBATER, REPRIMIR E EVITAR A TODOS OS CRIMES DESSES CRIMINOSOS.

Joilson Gouveia*


Já havíamos esposado, discorrido e questionado, em nosso modesto blog, sobre a estranha, abjeta, execrável, oprobriosa, inescrupulosa, inexplicável e injustificável “posição de certos arautos atoleimados resistentes ressentidos” em desfavor da Justiça, da Lei e da Ordem: http://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/torcer-pelos-bandidos-e-ser-contra-os.html; numa escabrosa e acintosa apologia aos crimes e aos criminosos, os quais “combinavam como roubar o Brasil” em conluios espúrios, mas criticam e são contra aos esforços e concertos legais, para combater tal e tais roubos! É ignorância, má-fé ou apologia aos criminosos e aos crimes perpetrados?

Poucos são os jornalistas sóbrios, serenos, sérios e ótimos profissionais imparciais, a saber:
  • “Defender prisão de bandido está acima de ideologia. A esquerda petista, socialista e comunista do Brasil insiste em tentar transformar prisão de seu líder em autoritarismo de direita mas só engana cegos da seita que criou. Provas que renderam tripla condenação seguem inalteradas”. (Sic.) – Felipe Moura Brasil @BlogDoPim
Aliás, todas as conversações, planos, esforços e concertos concertados entre promotores, procuradores, magistrados e delegados de polícia são e estão previstos, amparados e autorizados por LEI vigente, 12.850, de 02 de agosto de 2013, a saber:
  • DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
  • I - colaboração premiada;
  • II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • III - ação controlada;
  • IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
  • VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
  • VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • §1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • §2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
No entanto, ainda assim, uma ínfima minoria da mídia nacional “assassina de reputações”, que “planeja e produz”, “cínica, mercenária e corruPTa”[Pulitzer] e “imprensa-canalha”[Millôr] segue e continua a execrar, criticar e enxovalhar às Instituições e aos Órgãos federais. Onde o MPF, PGR e AGU, sobretudo o MPF militar, a saber: Lei de Segurança Nacional:
  • Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
  • Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
  • Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto do Estrangeiro, no seu Título VIII – Da expulsão, Art. 65, é claro, translúcido e hialino, a saber:
  • “Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, ordem política ou social, a tranquilidade ou mortalidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.
Ora, um pseudo "lobo solitário" [segundo a mídia canalha e assassina de reputações, e "louco", segundo a mente de um juiz mineiro] mais esse dito dissidente de si mesmo alcunhado "verdevaldo" - Gleen Grenwald - têm "foros privilegiados por prerrogativa de função", bem por isso são invulneráveis e imunes às investigações do COAF e dos Poderes, Órgãos e Instituições republicanas democráticas e polícias federal e estaduais com a chancela da OAB e de um "supremo"(Gilmar)! "Pode isso, Arnaldo"!?

Além do mais, o dito cujo carcará sanguinolento, se diz "dissidente dos EUA"! Ora, ao meu parco entender, ele quer se tornar famoso haja vista ser, também, um dissidente dele próprio, porquanto não se aceitar ser um homem como nasceu e pensar e se prestar a ser ou tentar desempenhar um papel que jamais lhe cairá bem: o de ser uma mulher!

É, pois, um ser desvirtuado, degenerado, desmoralizado, desprezível, desnorteado e desvairado ou desprovido de caráter e personalidade, e não só por isso, mas, sobretudo, por ser contra ao país (EUA) que preserva às liberdades de todos!

Enfim, pois, não passa de um apátrida como é-o todo comunista!
Vade retro, filho do demo! :D
Simples: se a mídia nacional (“assassina de reputações” e “imprensa canalha”) comentou, criticou, reclamou e chiou é porque o MITO acertou”! O esquerdista de esquerda e à esquerda reclamou, chorou, não gostou e esperneou é porque o MITO acertou!
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Abr
*JG
O QUE O TERIA FEITO MUDAR DE OPINIÃO?


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