quinta-feira, 25 de julho de 2019

PARECER NÃO É SER: NEM TUDO QUE PARECE É; CHEGA DE MÁ-FÉ!

Joilson Gouveia*


Seria agnosia (curial ignorância, por total e completo desconhecimento dos fatos, fotos, feitos e, principalmente, da própria realidade, que é a mais pura verdade, como assestara Aristóteles) ou seria contumácia de useiros e vezeiros da verve escarlate com cínica representação e simples dissimulação ou reles má intenção e sórdida MÁ FÉ de uns certos “jornalistas”, mormente de arautos escarlates resistentes e ressentidos ranzinzas, birrentos e atoleimados que não aceitaram nem aceitam, ainda, à fragorosa, acachapante e humilhante derrota, do Establhisment, para o MITO, nas últimas eleições de 2018, porquanto sequer respeita à vontade de seus mais de 57 milhões de votos de um eleitorado cansado de ser enganado, ludibriado, humilhado e aviltado pela corja vermelha por mais de seis lustros?

Malgrado os escarlates sigam rigorosa, religiosa, pronta e cegamente à risca ao escólio de Joseph Goebbels – aquele que cria e dizia que “uma mentira repetida por mil vezes se tornaria numa verdade”, mera sandice e tresloucado delírio assim pensar-, e, também, principalmente, ao de Salvador Allende: A objetividade não deveria existir no jornalismo, porque o dever supremo do jornalista de esquerda não é servir a verdade, e sim servir a revolução” [Em discurso no primeiro congresso nacional de jornalistas de esquerda. El Mercúrio, 9 de abril de 1971] conquanto já se constitui aberratio finis legis (desvio de finalidade da lei) sobretudo o crucial desvio de prestar um relevante serviço à Sociedade e ao seu leitor quanto à realidade e, portanto, à verdade dos fatos e nunca desinformar com esses desserviços de praxe.

Explico! Notem que o “jornalista” tenta aqui https://eassim.net/em-porto-rico-renuncia-apos-vazamento-no-telegram-no-brasil-prisao-de-hackers/ enxovalhar, execrar, assacar e duvidar ou insinuar sorrateiramente e imputar supostas ilegalidades ou parcialidades, na investigação célere de apuração e elucidação das criminosas invasões de privacidade dos hackers, que “editaram as conversas vazadas” no site de um dissidente e pseudo jornalista posto que reles ativista gayzista e mero militante esquerdista (cuja “imparcialidade” inexiste, claro: “porque o dever supremo do jornalista de esquerda não é servir a verdade, e sim servir a revolução) – ora, as falas da FT Lava-Jato (editadas ou não, verídicas ou não) estão embasadas nos incisos I a VIII, Art. 3º, da Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, como se vê abaixo, portanto, com respaldo legal.
Com efeito, comparando os dois atos ou fatos e episódios, é de se inferir que são distintos, diferentes e díspares:
  • a. aquele não há esteio, estribo e espeque na lei, ainda que criminosamente obtido tal e qual na obtenção criminosa e invasivas e privacidade, dos vazamentos dos celulares da FT Lava-Jato;
  • b. lá, o governador é “flagrado” cometendo falas “politicamente incorretas” e de eventuais e possíveis crimes preconceituosos;
  • c. cá, há, supostos e possivelmente, adrede concertos concertados, com fulcro na LEI, para desmascarar, desnudar e desvelar crimes e criminosos, de cujas (“Provas que renderam tripla condenação seguem inalteradas”), notadamente de espertíssimos escarlates e não somente da ORCRIM travestida de partido político;
  • d. cá, nenhuma das “conversas vazadas e editadas”, enodoam, maculam e comprometem aos seus interlocutores nem são infensas à legalidade! 
Eis, pois, o que já havíamos dito, repetido, reiterado e replicado, a saber:
  • Poucos são os jornalistas sóbrios, serenos, sérios e ótimos profissionais imparciais, a saber:
  • “Defender prisão de bandido está acima de ideologia. A esquerda petista, socialista e comunista do Brasil insiste em tentar transformar prisão de seu líder em autoritarismo de direita mas só engana cegos da seita que criou. Provas que renderam tripla condenação seguem inalteradas”. (Sic.) – Felipe Moura Brasil @BlogDoPim
  • Aliás, todas as conversações, planos, esforços e concertos concertados entre promotores, procuradores, magistrados e delegados de polícia são e estão previstos, amparados e autorizados por LEI vigente, 12.850, de 02 de agosto de 2013, a saber:
  • DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
  • Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
  • I - colaboração premiada;
  • II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
  • III - ação controlada;
  • IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
  • V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
  • VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
  • VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
  • VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • §1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • §2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
  • No entanto, ainda assim, uma ínfima minoria da mídia nacional “assassina de reputações”, que “planeja e produz”, “cínica, mercenária e corruPTa”[Pulitzer] e “imprensa-canalha”[Millôr] segue e continua a execrar, criticar e enxovalhar às Instituições e aos Órgãos federais. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/urge-concertar-para-consertar-combater.html
Resta claro, pois, ressabido, consabido, público e notório de que a FT Lava-Jato tem prestado relevantes serviços à Sociedade, à Nação e ao Brasil, investigando, denunciando, processando, julgando e condenando a mais de uma centena de meliantes, após o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, onde foram condenados mais de 144 réus, mas somente o deca réu seria o “injustiçado” e “inocentO”, segundo eLLes, e que a lei, no caso, deveria ser olvidada, descumprida e desobedecida haja vista que jamais poderiam se concertar, combinar e cooperar entre si, na elucidação dos fatos criminosos e delitos imputados e provados do criminoso, conforme inciso VIII acima transcrito.

Enfim, ainda que “parecidos os dois casos” conquanto ambos eivados na ilegalidade e obtidos por criminosa invasão de privacidade – “nem tudo que parece é” – em ambos há sutis diferenças e abissais, díspares e divergentes ou diferentes dessemelhanças senão discrepâncias e disparidades flagrantes, haja vista que os eventuais e possíveis concertos concertados da FT Lava-Jato têm assoalho na mais lídima legalidade clara, pura e, portanto, legítima vigente e em vigor!
Aceitem, e respeitem, “babacas”!
Abr
*JG

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