sexta-feira, 26 de julho de 2019

A RECEPTAÇÃO DE PRODUTO (DE FURTO OU ROUBO) É CRIME!

Joilson Guveia*


Sinceramente, quanto mais conheço, vejo, sei e leio certas “reportagens” (no mais da vez, copiadas literalmente de mídias do Sudeste, Sul e Centro-Oeste: “matérias Ctrl C + Ctrl V”) mais estou convencido, ciente, certo e convicto de que Millôr Fernandes, com sua conceituada “imprensa-canalha”, que fez e faz e continua fazendo aquilo que vaticinara Joseph Pulitzer: “com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corruPTa formará um público tão vil como ela mesma”, foram mais que lídimos oráculos senão verazes profetas em seus vaticínios. Aliás, já havíamos assestado isso, noutros momentos similares, a saber:
  • É o que temos visto – ou melhor: não temos visto, lido ou ouvido – a “imprensa-canalha”, como definida por Millôr, sequer menciona, informa e discorre ou denega, rebate, repele, repudia ou critica senão encobre o criminoso “foro de São Paulo”, que urdiu o fim do Brasil, para ser a Pátria-Grande deLLes, seus manifestantes desfraldam e empunham bandeiras outras que não a do Brasil. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com/2018/09/o-vaticinio-do-general-presidente-do.html. 
Esses ditos (malditos) e tais “jornalistas” [transmutados a fórceps e por osmose ideológicas em exímios, aguerridos e tenazes “agentes-de-transformação-social” formadores da opinião pública] antes integrantes de uma “imprensa-livre” de outrora, que até retratava os fatos com objetividade, i.e., conforme a realidade destes, que não mais os retrata, mas “os planeja e produz”[Olavo de Carvalho] e, o que é pior, infenso, mais grave, acintoso e danoso: na defesa de criminosos e de seus crimes perpetrados; já não seria uma apologia aos crimes e aos criminosos ou a ambos?

Aliás, tão ou mais grave que isso, sobretudo, é fazer uso de produto criminoso porquanto obtido, adquirido e receptado por meios escusos, esdrúxulos, espúrios, anômalos, obscuros, sinistros, ilegítimos, ilegais e ilícitos já que dados invadidos e furtados à revelia de seus autores, sem autorização de autoridade competente e ao arrepio da lei, da ética e da moral de um digno profissional de imprensa: esta está, como se nos antolha, se pode e se deve inferir, muito mais a favor dos delitos e dos crimes e, principalmente, dos criminosos que dos Poderes, Instituições e Órgãos republicanos democráticos oponíveis, combativos, repressivos ou repressores da criminalidade abjeta, como já dissemos noutros textos, a saber:

Isto posto e posto isto, urge, pois, para melhor compreensão e esclarecimento do busílis, trazer à colação o seguinte, a saber:
  • “A invasão do celular do Ministro Sérgio Moro constituí sim um crime, o qual está tipificado no Art. 154-A do Código Penal Brasileiro:
  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • Trata-se de um tipo penal relativamente recente, que foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.737/2012, a chamada Lei Carolina Dickmann, que veio a ser sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff após a atriz ter seus dispositivos invadidos, que veio posteriormente a divulgar dezenas de fotos íntimas da vítima pela internet sem sua autorização.
  • Ocorre que há um detalhe deste caso em específico que é pouco suscitado. É preciso apurar-se a época em que a invasão teria ocorrido no celular do Ministro Sérgio Moro, pois caso o crime tenha ocorrido agora que Moro é um Ministro, o criminoso teria incorrido, portanto, no crime tipificado pelo Art. 154-A, §5º, inciso IV do Código Penal Brasileiro. O que acarretaria então, no aumento da pena estipulada no caput na proporção de um terço à metade. – Na íntegra in https://leonardorealeadv.jusbrasil.com.br/artigos/721072264/a-utilizacao-de-mensagens-vazadas-e-crime.
Enfim, encerro indicando a leitura de um outro texto nosso sobre os devidos e justos liames éticos, morais e limites legais desses profissionais da imprensa, a saber:
- “Só há furtos e roubos porque há os sórdidos, ignominiosos e inescrupulosos receptadores desses produtos (furtados e roubados); estes são piores que aqueles” – Frase de um ex-delegado-de-polícia e já aposentado, que elucidou os crimes perpetrados pelo “Monstro do Peba” – cujas vítimas eram jovens universitárias (biólogas) da USP!
Abr
*JG

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