terça-feira, 22 de maio de 2018

OS PRECIOSOS PARDAIS: FIXAÇÃO; PAIXÃO OU HÁ OUTRA RAZÃO?


Joilson Gouveia*

Os dados instados (a rogo, pleito e pedido) pelo Blog, e cedidos pelo Órgão Estadual de Trânsito, aqui transcritos e editados como “impressionantes”, que registram “outras tantas infrações bastantes graves” ao entender do arauto “Peninha”, cujas sequer batem quando adidas e dissecadas, a saber:
17.302 “avanços de sinais vermelhos” – cujos acidentes não se tem notícias!
2.000 “desrespeitos” à faixa de segurança de pedestres – sem atropelados!
229.302 – “Excessos de velocidade”, mas da “velocidade reduzida e imposta” à cada local de fixação, que é variante, variado e variável (60 km; 50 km; 40 km, 30 km e etc.) para as vias de trânsito rápido, onde a máxima é de 80 km.
– Logo, todos os condutores, convictos, cientes e ciosos de que “os preciosos pardais” estavam desligados e suspensos, por ordem liminar, as “excederam”: “60 km; 50 km; 40 km ou 30 km”; mas nunca às máximas previstas e contidas no CTB, para a via; claro!
As ditas infrações, submetidas à adição simples, totalizariam “229.302 supostas infrações”! Os números não fecham, não cruzam e não batem e muito menos ainda se sabe de quantos acidentes, atropelamentos foram evitados e havidos ou vidas foram salvas ou imoladas, enquanto “suspensos e desligados”, mas que continuaram flagrando (“funcionando e registrando”) porquê?
Simples: esperança de cassação da “liminar de cassação e suspensão”; ou não?
As vias deveriam estar (e deverão) ser sinalizadas com as devidas, próprias, adequadas e regulamentares Placas R-19, de sinalização de advertência, educativa, regulamentar, obrigatória e proibitiva, seja horizontal, vertical, aérea ou suspensa ao longo de toda a via, por exemplo 80 Km, a ver:
  • Ainda que o art. 61 do CTB determine que todo condutor deve saber a velocidade adequada a qual dirigir em vias urbanas, estradas e rodovias, temos de estar atentos ao texto da Resolução 396/2011 do Contran no que se refere à fiscalização da velocidade por radar estático. A placa R-19 é mencionada 8 vezes no texto da Resolução 396/2011 do CONTRAN, a qual não deixa dúvidas:
  • Art. 6°A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
  • Onde está a dificuldade em compreender? Quem sabe esteja em interpretar o art. 7º da Resolução 369/2011 do CONTRAN.
  • Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do art. 61 do CTB.
  • Vejam que o art. 7º fala em trechos de estradas e rodovias como única exceção para fiscalizar com radar estático onde não tenha a placa R-19, observando os limites de velocidade estabelecidos no art. 61 do CTB (para situações onde não tem a bendita placa). Conforme o Anexo 1 do CTB:
  • Estrada: via rural não pavimentada.
  • Rodovia: via rural pavimentada. – In http://portaldotransito.com.br/opiniao/educacao-de-transito/placa-r-19-e-obrigatoria-em-fiscalizacao-com-radar-em-vias-urbanas/

Enfim, quais as razões, motivos, interesses, objetos e fins de tanta insistência, intransigência, persistência e obcecada defesa de algo fixado e instalado em descumprimento ao previsto em Lei e Resoluções do CONTRAN?
"Sic lex, sic judex" - tal a lei, tal o juiz.
Abr  ;) J J
*JG

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