quinta-feira, 17 de maio de 2018

O PODER VERSUS DEVER DO PARDAL: BUSÍLIS, QUIZILA, QUERELA, CELEUMA, MIXÓRDIA OU IMBRÓGLIO?

Joilson Gouveia*


Poder é uma coisa; dever é outra totalmente díspar, diversa, diferente e distinta! Ou seja, não basta a simples e unilateral vontade, bel prazer, livre alvedrio, talante, querer e poder do Poder Público, que somente deverá fazer aquilo que a LEI determina como sua competência, atribuição, função, finalidade e objetivo!
Para tanto, há de seguir à risca ao estabelecido no CTB e, no caso, na Resolução n° 396 de 13 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”.
Em síntese, para os radares fixos (pardais) é necessária a presença das placas R-19, nos termos do artigo 6º da Resolução 396, veja:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19)
Lembremos que as placas devem estar em bom estado de conservação, legíveis e sem alterações, o artigo 90 do CTB é claro:
Art. 90 Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Já para os radares de tipo móvel, estático ou portátil é permitida a fiscalização, mesmo sem a presença das placas de velocidade.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do art. 61 do CTB.
No caso do artigo citado, contudo, os limites devem ser aqueles previstos no CTB, especificados conforme o tipo de veículo e a via em questão. Nas rodovias temos o seguinte quadro:
·         110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
·         90 km/h, para ônibus e micro-ônibus;
·         80 km/h, para os demais veículos;
Vale dizer: inadmissível a redução da referida velocidade máxima prevista para estradas e rodovias, e sem previsão para uso em vias e ruas urbanas! Além disso, no caso de radares operados por agentes de trânsito, estes devem anotar no campo “observações” a ausência de sinalização na via
E mais, os aparelhos devem estar sempre visíveis aos condutores. Logo, multa aplicada por radar escondido, oculto ou de atalaia deve ser cancelada.
Por isso fique atento! Se você foi pego em um radar fixo em rodovia não sinalizada, sua multa deve ser cancelada.
Da mesma forma, se você for flagrado em radar móvel, estático ou portátil essas exigências são incontornáveis:
·         radar visível ao condutor;
·         ausência de sinalização devidamente anotada
·         limites de velocidade previstos em Lei
Com efeito, se qualquer uma dessas exigências for desobedecida, você já sabe: a multa é anuladaComo cancelar a multa? Fazendo um Recurso!
Urge destacar que nem sempre acatam os recursos, nem têm prazo para deferir ou indeferir, infelizmente. Porém, nada obsta que se recorra ao judiciário, para anulação de multa que descumpra aos requisitos e pressupostos legais do CTB e da Resolução em comento.
Enfim, sigam-se aos requisitos da referida resolução e pulverizem a cidade de pardais, se quiserem, basta respeitar os pré-requisitos, requisitos e pressupostos para sua instalação!
Em tempo: as orientações e recomendações acima estão contidas no sítio sobre "recursos às infrações e multas" em desacordo com o CTB e Resoluções!
Abr
*JG
P.S.: A sentença do emérito magistrado não vislumbrou, nos Autos, o cumprimento dos exigidos pré-requisitos, requisitos e pressupostos!

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