sábado, 5 de maio de 2018

CABÍVEL IMPEDIMENTO ONDE NÃO HÁ DISCERNIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Joilson Gouveia*


Governar é nada mais que decidir! Decidir é escolher! Escolher é usar do poder de discernimento imperioso, imperativo e necessário quanto às premissas, prioridades e imprescindíveis necessidades prementes, urgentes, incontinentes, imediatas e mediatas sempre com fulcro nos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos na “Carta de Ulisses” - LIMPE: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade (Probidade) e Eficiência; conforme prescrito no Art. 37, da CF/88, cujos incisos e §§ determinam o nosso lídimo, legítimo, legal, constitucional, claro e transparente REAJUSTE ANUAL dos subsídios, salários, remunerações, proventos e pensões, “nos mesmos índices e mesma data, acima dos índice oficiais do governo aferidos à INFLAÇÃO”, a todos os servidores públicos ativos, inativos (aposentados) e pensionistas. Fatos induvidosos e incontestes!
Doutra banda, ao olvidar, descumprir, espezinhar, desdenhar, desobedecer ou protelar, procrastinar e NÃO-PAGAR, não implementar e não implantar ao que determina a CF/88, leis e estatutos, por conseguinte, incorre em CRIME DE RESPONSABILIDADE todo aquele que tem o Dever-Poder (ofício, responsabilidade, atribuição e competência) definido em LEI para fazê-lo e deixa de fazê-lo e NÃO O FAZ, sobretudo quando premia, gratifica, beneficia e DOA a uma ou outra categoria, tipo ou espécie de servidor em detrimento dos demais, ferindo de morte à ISONOMIA, como o fez aos parlamentares (28%), delegados (29%), fiscais (26%) e à “legião de comissionados”, mormente aos do Anexo do Poder Legislativo: Tribunal de Contas Estadual, conforme Lei Estadual nº 8812, de 26 de Abril de 2018, Anexos I e II, a ver: http://www.imprensaoficialal.com.br/wp-content/uploads/2018/04/DOEAL-27_04_2018-COMPLETO-1.pdf.
Com efeito, percebe-se que escolheu aos comissionados, bem por isso urge destacar que, descumprir, desobedecer, desdenhar ou deixar, de cumprir e de fazer cumprir, sendo omissivo ou comissivo, às leis e Constituições é CRIME DE RESPONSABILIDADE propenso ao imediato Processo de Impedimento IMPEACHMENT -, sobretudo quando descumpre preceito fundamental: “EC nº 3, de 17/03/93: "§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. - Lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999.
Ademais, supino destacar, por simetria, aplicar-se-á a Lei 1079/50, como discorremos in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2015/12/renunciar-ainda-sera-uma-otima-saida-ou.html.
Demais disso, convém destacar o seguinte:
  •       Constituição Estadual de 1989
  •     Art. 79 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
  •     I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
  •     Art. 109 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e estadual e especificamente:
  •     (...)
  •     IV - a segurança interna do país, do Estado e do Município;
  •     V - a probidade na Administração;
  •     VI - a lei orçamentária;
  •     VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
  •     VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
  •     IX - a honra e o decoro de suas funções.
  •     Parágrafo Único - A apuração e julgamento dos crimes de que trata este artigo serão realizados na conformidade do que dispuser a lei.
  •     Art. 110 - Admitida a acusação pela Assembleia Legislativa Estadual, pelo voto de dois terços de seus membros, será o Governador do Estado, nas infrações penais comuns, submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, e perante a própria Assembleia Legislativa, na hipótese de crime de responsabilidade.
  •     § 1º - O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
  •     I - no caso de infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
  •     II - na hipótese de crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
  •     Código Penal
  •     Prevaricação
  •     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  •      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Enfim, é cediço, público, notório, ressabido e consabido que “descumpre aos preceitos fundamentais” da CF/88 – Art. 37 e seguintes, Art. 39 e seguintes -, atenta contra a segurança interna do Estado ao causar o consequente absenteísmo, que sobrevirá de sua inação omissiva e comissiva quanto cumprimento às leis e da própria Carta Estadual, que jurou respeitar, obedecer, cumprir e fazer cumprir ferindo infensa, letal e gravemente à honra e o decoro do cargo!
Pugnemos, pois, por seu impedimento, talvez os demais Poderes despertem seu discernimento!
Abr
*JG

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