sexta-feira, 4 de maio de 2018

A LIBERDADE DE APRENDER PRECEDE À DE ENSINAR

Joilson Gouveia*
O desiderato da AGU, segundo consta da homepage oficial, e “Nos termos do art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. (Sic.) In http://www.agu.gov.br/interna/institucional/funcao_institucional, pelo que se pode inferir, no mínimo, faltar-lhe atribuição, competência, definição e dever-poder, sobretudo legitimidade ativa (legitimidade ad causam) à União quanto à Lei da Escola-Livre, nos âmbitos do Ensino educacional estadual e municipal!

Sem delongas, insto aos leitores desse renomado blog a visitarem ao nosso modesto blog, no qual tratei sobre o tema, a saber:
“Enfim, eis que, desesperados pelas fragorosas derrotas, escândalos oprobriosos, inescrupulosos e criminosos da dominante esquerda, nesses últimos catorze anos, ou o preocupante recrudescimento de ideologias ou doutrinas de Direita, para endireitarem nossa Nação, eLLes agora apelam para os famigerados organismos internacionais defensores de direitos humanos (mais protetores de marginais, bandidos e assassinos tidos como excluídos sociais ou vítimas da Sociedade que em defesa do cidadão e da cidadã decente, honesto, honrado e de BEM, “dessepaís”) em atoleimados, apelativos e descabidos discursos, dissimulados, escamoteados, subliminares e ludibriadores da realidade e conjuntura atuais. É típico”! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/07/a-escola-livre-ou-escola-sem-partido-ou.html
Abr
*JG

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