sábado, 20 de janeiro de 2018

OS AGENTES DE PROXIMIDADE CONTRATADOS OU CONVOCADOS

Joilson Gouveia*

I - Proêmio. Os excertos abaixo integram texto de nossa lavra, escrito há mais de sete anos, sobre o anômalo, esdrúxulo, abstruso e criativo meio ou modo de afrontar e burlar aos Princípios da Administração Pública (L.I.M.P.E.), mormente quanto ao acesso ou ingresso ao Serviço Público, dês que inaugurado, instaurado e institucionalizado o pretendido e anelado Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele submetido, subsumido e jungido ao império da legalidade legítima e positivado por nossa sempre burlada, descumprida, aviltada, espoliada e agredida Carta Cidadã, desde 05 de outubro de 1988, então, de tempos em tempos, exsurgem criativos serviços voluntários REMUNERADOS pelo Erário.
Vejamos!
  • “Consabido que, na Administração Pública, inexiste cargo gratuito e exercício de cargo ou desempenho de função não remunerada. Se há ônus há bônus. Sempre arrimado nos estudos do mestre Diógenes Gasparini, que leciona:
  • “A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.”[4]
  • Com efeito, cria-se o neótipo “serviço voluntário remunerado” do soldado voluntário temporário, conquanto cada voluntário em número proporcional para cada cinco do efetivo previsto na PM ou no CBM, fará jus a até dois salários mínimos. Pasmem!
  • Ora, voluntário é adjetivo que refere ao: 1) Que age espontaneamente. 2) Derivado da vontade própria; em que não há coação; espontâneo, segundo o Aurélio. Logo, desobrigado de prestar serviço sob ordens de seus superiores no setor administrativo em que estiverem. Caso do voluntariado praticado por entidades honoríficas, filantrópicas e samaritanas.
  • E mais ainda: se voluntário o serviço inexiste razão para o pagamento por ele, haja vista que todo voluntariado é gratuito e, em sendo pago um ou dois salários, mês a mês, deixa de ser voluntário e há vínculo empregatício ou mesmo trabalhista, pois, se trata de auxílio mensal de natureza indenizatória com caráter retributivo por um serviço prestado”. Sic.) – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html

II – Convocação ou Contratação. Hodiernamente, mais uma vez surgem luminares novidades criativas criações dantescas que visam em burlar ou driblar ao Art. 37 e aos seus Princípios, eis que surge a mais nova modalidade, desta feita em forma de uma espécie de diarista, que auferirão dos cofres públicos generosas “gratificações” de ínfimos R$ 120,00 e 160,00 reais, a cada seis ou oito horas em RONDA NOS BAIRROS, “pagos” a policiais militares ativos e de folga e, também, aos que já foram desligados e desvinculados dos Poderes da Administração Pública (os da reserva remunerada), ora qualificados como “voluntários” e até “civis” e bombeiros militares”, para exerceram típicas atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, como se infere dos excertos abaixo do Decreto 57.008/18, que regulamentaria à Lei 7581/14, que cria o teratológico e tautológico contraditório “serviço voluntário remunerado”, alterada pela Lei 7952/17, a saber:
  • Considerando, ainda, a possibilidade contemplada na Lei Estadual nº 7.581, de 7 de fevereiro de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.142, de 15 de agosto de 2014, de convocação de policiais militares da ativa, bem como de contratação de militares da reserva remunerada e profissionais civis para desempenhar serviço ostensivo e outras ações desenvolvidas no Programa;
  • Art. 2º A gestão administrativa e financeira do PRB, bem como dos policiais militares da ativa, militares da reserva remunerada e profissionais civis, participantes das respectivas operações, será efetuada pela Coordenação Geral do Programa Ronda no BairroCGPRB.
  • Art. 3º A participação será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o agente de proximidade deverá atender aos requisitos deste Decreto.
  • CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
  • Seção I Das Modalidades de Patrulhamento
  • Art. 4º Para a consecução dos fins do PRB, serão realizadas as seguintes modalidades de patrulhamento:
  • I – Patrulhamento a Pé: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada;
  • II – Patrulhamento de Bicicleta: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada;
  • III – Patrulhamento de Viatura: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada; e
  • IV – Patrulhamento de Motocicleta: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada.
  • Parágrafo único. Todas as modalidades de patrulhamento mencionadas nos incisos anteriores serão executadas em jornada diária de 8 (oito) horas.
  • Seção II Da Descrição de Pessoal
  • Art. 5º Após análise curricular em processo seletivo simplificado e impessoal, serão denominados Agentes de Proximidade:
  • I – os Militares da Ativa: policial militar que, no horário em que estiver de folga da instituição em que for lotado, atuará no Programa Ronda no Bairro por meio do Serviço Voluntário Remunerado – SVR;
  • II – os Militares Estaduais da Reserva Remunerada: policial militar ou bombeiro militar que, vinculado à Coordenação do Programa Ronda no Bairro, atuará de forma exclusiva no Programa; e III – os Profissionais Civis: prestadores de serviço da SEPREV que atuarão no apoio logístico, nas abordagens sociais e nas atividades administrativas do Programa.
  • Parágrafo único. Os Agentes de Proximidade são profissionais de execução, uniformizados, atuando no serviço ostensivo e em outras ações desenvolvidas pelo Programa.
  • CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
  • Art. 13. O agente de proximidade policial militar da ativa pago pelo Serviço Voluntário Remunerado receberá gratificação de serviço voluntário remunerado adicional, sendo R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por turno adicional de 8 (oito) horas.
  • Art. 14. A gratificação só será recebida enquanto o militar estiver efetivamente participando do Programa Ronda no Bairro e não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor, ficando excluída da base de cálculo de adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o subsídio dos policiais militares.
  • §1º A gratificação não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
  • §2º A exclusão do militar do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação.
  • §3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
  • Art. 15. O agente de proximidade profissional civil receberá gratificação enquanto estiver efetivamente participando do PRB.
  • §1º O agente de proximidade terá direito a férias regulamentares e décimo terceiro salário.
  • §2º A exclusão do agente de proximidade do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação.
  • §3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
  • §4º Os valores das gratificações estão estipulados no plano de trabalho do Programa Ronda no Bairro.
  • Art. 16. O agente de proximidade militar estadual da reserva remunerada receberá gratificação enquanto estiver efetivamente participando do PRB, sendo remunerado pela SEPREV nos termos do Anexo I deste Decreto.
  • Anexo I
  • Quantidade        ÁREA DE ATUAÇÃO
  • 1                             COORDENAÇÃO GERAL
  • 1                             COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA
  • 1                             ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
  • 1                             SUPERVISÃO SETORIAL I
  • 5                             SUPERVISÃO SETORIAL II
  • 5                             SUPERVISÃO SETORIAL III
  • 1                             PSICOLOGIA
  • 1                             ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • 2                             OPERACIONALIZAÇÃO DE FROTA ADM/OP I
  • 11                          OPERACIONALIZAÇÃO DE FROTA ADM/OP II
  • 3                             COMANDOS DE ÁREA
  • 6                             COMANDOS DE TURNO
  • 3                             MONITORAMENTO CIOSP (CVM)
  • 74                          AGENTES DE PROXIMIDADE (RR)
  • ANEXO II
  • Quantidade        DESCRIÇÃO                                                        DIÁRIA
  • 164                        Policiais Militares Voluntários                 30

III- Pequenas dúvidas:
a) serão quantos (74 ou 164) agentes de proximidades? b) todos esses 164 farão jus apenas aos R$ 160,00 ou 120,00 ou os 74 auferirão de modo díspar, diferenciado, diverso e diferente dos 164 agentes de proximidade? c) qual ou quais gratificações dos 42 “agentes” distribuídos entre “coordenação geral, adjunto, assessoria, supervisão, assistência social, psicologia, operacionalizações, comandos de área e monitoramentos”? d) todos esses (acima citados) somente darão oito horas diárias de serviço voluntário remunerado? – Sendo R$ 160,00 em 30 dias ou ao mês perfaz R$ 4800,00, para cada agente voluntário de patrulhamento de ronda de bairro, cujo montante dos 164 perfaz R$ 787.200,00 ao mês e em R$ 10.233.600,00 ao ano, incluso 13º salário!
Mais ainda, farão jus ao terço de férias e repouso semanal remunerado e terão direito aos anuais reajustes previstos no Art. 37, inciso X, da CF/88, a saber:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”?
Aliás, ressalte-se, cuja revisão geral anual tem sido desdenhada, espezinhada, menoscabada e descumprida pela imensa maioria dos governantes estaduais!
IV – Epílogo. Enfim, ao ensejo e antes de concluir, insto aos meus quase cem leitores e demais visitantes acessarem ao seguinte link, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/01/as-rondas-nos-bairros-sao-legais-e.html.
Os agentes civis, previstos no Art. 15 do indigitado decreto em comento, portarão armas de fogo e exercerão os plenos poderes de polícia e da polícia?
Com efeito, os tais “Agentes de proximidade” são espécies do gênero de servidores públicos da Administração Pública Direta, apenas com o pífio, tíbio e inóxio “processo seletivo” estabelecido no Art. 5º do famigerado decreto 57008/18? Em sendo, não há fraude, ofensa e burla ou processo seletivo díspar e infenso ao Art. 37, II, da CF/88? ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;") Pode haver serviço e servidor público sem lotação em cargo adrede criado por LEI? Por que apenas três bairros e não toda Capital e/ou Estado?
Quem aufere mais o concursado policial efetivo ativo e não voluntário ou o agente voluntário de patrulhamento ou de proximidade “aprovado nesse “processo seletivo” de araques?
Abr
*JG

P.S.: Onde as procuradorias geral e de Justiça e doutos membros do Parquet e de Contas?

Um comentário:

  1. Mais um excelente contributo à administração policial -militar ...! Infelizmente, ao que se vê, dele não se tirou nenhum proveito... infelizmente...👍🏼✍🏼🤝🏽
    Comentário de um vetusto veterano brioso; postado por mim: JG*

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