quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

AS RONDAS NOS BAIRROS SÃO LEGAIS E CONSTITUCIONAIS?

Joilson Gouveia*

I - Proêmio. É curial, trivial e comezinho, básico e elementar que ao Administrador Público somente compete-lhe fazer ou deixar fazer tudo aquilo que a lei lhe confere, compele e determina como sendo de suas atribuições – não é competente quem quer e sim aquele a quem a LEI e somente esta lei lhe atribui, confere e defere os respectivos poderes, competência e atribuições, mormente para o lídimo exercício dos regulares, regulamentares e legais “poderes e polícia e da polícia” – já dissemos, a saber:
“Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio”. – Sem grifos no original.
É, portanto, a competência legal que dá ensanchas ao Administrador ou aos seus agentes administrativos para executar um Ato Administrativo que poderá ser legal ou ilegal. Nesse sentido, se busca o escólio lapidar de Diógenes Gasparini in Direito Administrativo. P. 57/58, a saber: - Na íntegra in https://jus.com.br/artigos/21239/da-transferencia-do-castrense-estadual-caetes-a-reserva-remunerada-voluntaria-e-de-oficio
II – Poderes de polícia e da polícia. Bem por isso, com fulcro e estribado nisso, é imperioso questionar a legalidade legítima e, sobretudo, os poderes de polícia e da polícia da mais inusitada novidade absurda, esdrúxula, abstrusa e obtusa excrecência senão imoral, ilegal e inconstitucional que pariu a fórceps amolgáveis às chamadas RONDAS DOS BAIRROS, constituída de um contingente de policiais ativos e, também, em sua imensa maioria de inativos.
Ou seja, da reserva remunerada, que exauriram seus tempos de efetivo serviço ativo e foram transferidos para a aposentadoria (reserva remunerada) mediante ato administrativo (decreto de transferência) do Chefe do Executivo estadual, portanto, desligados, excluídos e desobrigados do serviço compulsório da missão constitucional e legal da precípua atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, que detinham enquanto no serviço ativo, porquanto subordinados administrativa, funcional e operacionalmente aos respetivos comandante em chefe e cmt geral da briosa.
Aliás, governos anteriores, tentaram criar e até implementaram aquela figura do descabido SOLDADO TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO*, iludindo senão prejudicando a muitos jovens que sonhavam seguir a carreira castrense estadual, a saber:
Ademais, se tenta atribuir o Poder de Polícia a quem sequer o detém minimamente, haja vista que não é competente quem quer, mas somente aquele a quem a LEI o atribui, e só ela. In casu, o Poder de Polícia da Polícia Militar, na qualidade de ente público, portanto, da Administração Pública, daí porque se considera o PODER DE POLÍCIA, que consiste na atitude, na medida, na ação da Administração Pública que tenha por viso, “(...) limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, que regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, ... à ordemaos costumes, ... à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, que só é tido como regular se desempenhado por órgão competente e nos limites da Lei, como se infere do Art 78 do CTN, infra litteris, a saber:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4. Da ofensa ao estatuto do PM
A Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, o pouco conhecido, sempre olvidado e pouco respeitado EPM (Estatuto dos PM e BM) também sofre acinte, ofensa e gravame porquanto estabelecer o seguinte, a saber, litteris:
§2º São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.
§3º São militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar”. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html
III – Convocação indevida, imoral e ilegal. Ademais, como se poderá ver dos dispositivos adiante e abaixo transcritos, nenhum deles dá espeque, estribo, esteio e assoalho legal à esdrúxula, forçada e amolgável CONVOCAÇÃO de inativos mediante à irrisória bagatela de R$ 120 e/ou 160 para ativos e inativos e por oito e seis horas de serviço de RONDA NOS BAIROS, respectivamente – o serviço não é o mesmo nem sua paga, onde a isonomia?
De onde sai e qual a rubrica orçada dessas despesas de pessoal com pessoal inativo e ativo? Qual ou quais os custos e quem gerencia e controla? A qual regulamento estão submetidos? Se um desses comete uma indisciplina ou mesmo um crime, quem é e qual o foro competente: militar ou civil? Ou seria submetido ao CONSEG?
A legitimidade dessas “rondas de bairros” é igual à da Força Nacional de Segurança Pública, que fora criada em 2003 mediante decreto quando se exige Lei para tal desiderato, as quais sequer figuram nos Artigos 144 e 244, das respectivas constituições Federal e Estadual.
Demais disso, nossa Carta Estadual sequer admite a “criação” de cargos senão mediante LEI, a saber:
Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
b - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo;
c - servidores públicos o Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d - organização da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
e - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional pública;
f - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
§ 2º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles”. – Sic.
IV – Epílogo. De mais a mais, nem mesmo o Estatuto da briosa dá ensancha, azo e abrigo à indigitada CONVOCAÇÃO de policiais militares da reserva remunerada, os quais sequer foram revertidos ou reintegraram nem reincorporaram ao serviço ativo, cuja convocação é específica, especial, restrita e privada e particular aos oficiais, condicionados à aceitação voluntária, para os fins devidos no Art 118, além de limitados e temporários, a saber:
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:
I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;
II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
§ 2º - A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Enfim, se há necessidade de usar contingente da reserva remunerada indevida, ilícita, ilegal e inconstitucionalmente, resta claro que há claros, escassez e exíguos nos quadros de seu efetivo ativo, o que urge seu complemento e preenchimento das vagas existentes e necessárias à atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas; ou não?
Com a palavra os fiscais da lei, procuradores de justiça e membros do Parquet ou do eficiente Conseg; ou não?
A lembrar: estamos em ano eleitoral; ou não?
Abr

*JG

7 comentários:

  1. Sabias, oportunas e dignas de aplausos as palavras do neste, a quem parabenizo, ao tempo em que, recomendo ao público a leitura do excelente texto.

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    1. Mui grato pela visita e generosidade de suas palavras!
      Volte sempre!
      Abr
      *jG

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  2. Boa noite nobre amigo.
    Muito oportuna e esclarecedora vossa publicação. Jamais iria discutir legalidade com uma literatura jurídica igual a V. Sra. O que me incomoda, e diz postagem em minha página de facebook é com relação as associações estarem questionando tal atividade. Legalizaram o novo legal.
    Acho na minha humilde opinião, que existem tantas coisas que poderiam usar seu poder em prol da classe. A citar: Recebimento dos precatórios, promoções (trabalhei 30 anos e sai como cabo, ninguém lutou por mim) hospital digno para policiais,etc.
    Entendi que está luta será contra o governo, porém, sobrará para quem? Para mais de 70 militares que estão trabalhando para completar o irrisório salário com o qual foram pra reserva.
    Oportuna tbm vossa indagação final.

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  3. Boa noite nobre amigo.
    Muito oportuna e esclarecedora vossa publicação. Jamais iria discutir legalidade com uma literatura jurídica igual a V. Sra. O que me incomoda, e diz postagem em minha página de facebook é com relação as associações estarem questionando tal atividade. Legalizaram o novo legal.
    Acho na minha humilde opinião, que existem tantas coisas que poderiam usar seu poder em prol da classe. A citar: Recebimento dos precatórios, promoções (trabalhei 30 anos e sai como cabo, ninguém lutou por mim) hospital digno para policiais,etc.
    Entendi que está luta será contra o governo, porém, sobrará para quem? Para mais de 70 militares que estão trabalhando para completar o irrisório salário com o qual foram pra reserva.
    Oportuna tbm vossa indagação final.

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    1. Boa noite, e sejas bem vindo!
      Mui grato pelos sinceros comentários e justas preocupações e pertinentes indagações, as quais deverão ser respondidas pelas associações!
      Volte sempre!
      Abr
      *JG

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    2. Insto ao nobre colega castrense que acesse, e leia ao novo texto sobre o tema, em nosso blog!
      Abr
      *JG

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  4. Na mesma linha...!
    Uma análise muito pertinente da matéria à luz dos estatutos da policia militar...👍🏼✍🏼🤝🏽
    Comentário de um vetusto veterano de briosa; postado por mim: JG*

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