sábado, 2 de setembro de 2017

ESTRUPO ESTULTO VERSUS SENTENÇA DO JUIZ CALCADA EM LEI

Joilson Gouveia*

Abaixo transcrito duas “opiniões” firmadas, expostas e esposadas por dois sujeitos que entendem como sendo justa, correta e adequada, a sentença de um magistrado da capital paulista, sobre o inusitado, abjeto, abstruso, escabroso, oprobrioso, despudorado, deplorável e doentio de um ignominioso elemento que se masturbou, num coletivo, até ejacular sobre sua vítima (uma jovem que somente percebeu o ato insidioso, libidinoso, obsceno, ofensivo e agressivo, no instante que recebeu o sêmen esporrado tocar-lhe o corpo, no seu pescoço), onde o juiz, com fulcro nos ditames legais vigentes, considerou crime de pequena monta lesiva ou de menor potencial ofensivo, que sujeitou o agressor libidinoso tarado livrar-se solto mediante fiança, senão vejamos, a saber:
·         “(...)i o crime de estupro conforme consta no Código Penal:
·      "Art. 218 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena etc"
·         São elementos do tipo penal não apenas o constrangimento ilegal, mas também a VIOLÊNCIA ou a GRAVE AMEAÇA.
·     O que é violência? Isso não é um conceito filosófico. É agressão física, é porrada. Não adianta divagar dizendo "mas ejacular nos outros é um ato violento" que não é isso que a lei diz.
·        Já a GRAVE AMEAÇA é autoexplicativa. É o cara que coloca o revólver na sua cabeça, é a ameaça verbal etc.
·      Se a moça relatou que só percebeu o que ele estava fazendo depois da ejaculação, me digam: cadê a violência? Ela foi agredida? Ela foi coagida a praticar ou deixar que com ela pratiquem ato libidinoso por ameaça? Não foi!
·       O que eu quero dizer é simples: vocês estão se voltando contra a pessoa errada. O juiz só aplica a LEI. SÓ ISSO. Se você quer que a lei seja mais rigorosa, quem tem competência pra fazer isso é o LEGISLATIVO, e não o JUDICIÁRIO. Não adianta fazer textão no face, não adianta fazer piquete em frente ao fórum... a questão é de LEIS, e não da interpretação delas.
·       Sem os elementos para tipificar a conduta dentro do crime de estupro, só restou ao magistrado a caracterização como o crime de menor potencial ofensivo. É o ideal? Não, mas é o que tem pra hoje.
·        Se você acha que o magistrado deveria "inventar lei" pra corrigir injustiças do Legislativo, você não quer um juiz, quer um justiceiro que pode muito bem virar um ditador. Esse tipo de precedente - deturpação completa do sentido da lei - é perigoso para existir no direito, e poderia, inclusive, se voltar contra VOCÊ no futuro (não falo só de lei penal, que fique claro).
·      Torno a repetir: culpem os reais culpados, que são a classe política que adora dar arrego pra bandido, justamente porque eles próprios o são como já ficou provado”.
- Opinião colhida de um cara do Facebook, chamado “Ricardo Ferreira” – sem grifos no original.
·         1 - Ato obsceno - Art. 233 do Código Penal: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
·         2 - Importunação Ofensiva ao Pudor - Art. 61 da Lei de Contravencoes Penais: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
·         Ou seja, outro tipo penal que também se encaixa melhor ao caso concreto, em detrimento do crime de estupro.
·       Portanto, em parcas palavras, mas com uma análise estrita da lei e da doutrina, podemos ver que o juiz teve todo um conhecimento técnico para tomar uma atitude pautada na lei e não na vontade popular, mesmo que ele mesmo não concordasse. Dessa forma, que ainda nos gere algum sentimento de indignação, a segurança jurídica foi mantida para o bem de todos.
·      Contudo, fica aquele sentimento de que algo tem que ser feito para que nossas leis sejam melhor elaboradas e atualizadas, por nossos legisladores.
·       Texto de Rafael Tallarico Advogado - OAB/SP(...)”, postado pelo leitor denominado “Marcelo Ezra Salama”.
Pode-se inferir, pois, que o caso repercute sobremaneira ou está “causando” e “bombando” nas redes midiáticas, no mais da vez, contra o magistrado que, segundo esmagadora maioria de “opinautas”, teria sido condescendente, leniente, conivente e até indolente ao cumprir à tíbia, pífia, arcaica, surrada, senil e quase octogenária lei penal.
Há estultos estrupos sobre o inexistente estupro e equívocas doxas prós e contras, mas que, além de tentarem enxovalhar, denegrir e desrespeitar ao magistrado e ao Poder Judiciário, bem demonstra a premente, incontinenti, urgente e imediata necessidade de ser atualizado, mormente pela quizila, celeuma, estultícia, estultilóquio ou estardalhaço causado na mídia, jornais, tevês e redes sociais, especialmente na emissora televisiva global que mais tem degradado, degenerado, deturpado, destruído e desconstruído, destituído, espezinhado e menoscabado os padrões, princípios, valores e costumes éticos, morais e familiares de nossa Sociedade, tentando desdizer, desmentir e denegrir com seus fictos contos novelescos falazes, mendazes, loquazes e mordazes, insinuando que “os dias eram assim” ou impondo-nos “a força do querer”, verdadeiras e sorrateiras práticas dissimuladas de paulatinas sub-reptícias, subliminares e tenazes apologias aos crimes e narcotraficantes e demais criminosos, mormente “normalizando” à indigitada “ideologia de gênero”.
É a cínica destruição da Célula-Mater de uma Sociedade, de uma nação, de um povo e de um país, como anelado pela NOM – Nova Ordem Mundial -, anunciando uma aceitação de iminente islamização de “pacatos, dóceis e urbanos refugiados” - praticantes do fundamentalismo, machismo, pedofilia e subjugadores, agressivos e agressores da mulher - e socialismo/comunismo enquanto “agentes-de-transformação-social” da urdida, tecida e tramada Grande-Pátria ou Pátria-Grande, no foro de São Paulo, desde 1990.
Os “politicamente corretos” que se dizem defensores dos direitos da mulher emulam-nas à prática da violência (abortismo) por “serem donas de seus corpos” – nenhuma feminista ou feminazzi saiu em defesa da jovem vítima, nesse caso – tanto quanto quando a “asquerosa jararaca” tripudiou sua militante Clara Ant, sob as gargalhadas deLLe e daquela tal “coração” VALENTA e incoerentA.
Enfim, nenhum magistrado poderá sentenciar sem espeque, lastro e supedâneo legais, devidamente fundamentado, motivado e limitado ao esquadro jurídico-legal-positivado de nosso arcabouço jurídico.
Abr

*JG

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