quinta-feira, 20 de julho de 2017

UMA EMENDA É PIOR QUE UM SONETO; OU NÃO?

Joilson Gouveia*

A quizila, celeuma, imbróglio ou estardalhaço ou espetacularização midiática sobre a “emenda Chico Tenório”, que majora a idade de permanência no serviço ativo ou em atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, do policial-militar de ambos os sexos, pelo que se pode inferir das “argumentações” ou da falta dessas.
A priori, se nos antolha beneficiar a mais mínima minoria em detrimento de uma imensa maioria quando não desconhecimento daquilo que nossos estatutos anteriores e o atual ou o mais recente, que é a Lei 5346/92, que sempre fixaram as idades limites para ingresso, acesso ou incorporação e das condições de aposentação, sempre desejada pelos que cumpriram com seus poderes-deveres.
E, bem como também, com efeito, as idade máximas de permanência em atividade, enumerando taxativamente, numa taxionomia para cada posto e/ou graduação, em combinação conjunta com o tempo de efetivo serviço, mínimo ou voluntário de 30 anos e/ou compulsório e de limite máximo de até 35 anos ou igual a sete quinquênios, de efetivo serviço prestado na Corporação. Ou seja, sempre previram, fixaram e estabeleceram os parâmetros mínimo e máximo, sobretudo os casos de reformas por debilidade física e de transferências voluntária e ex-officio (compelida, obrigatória ou compulsória) para a inatividade, conhecida na caserna por reserva-remunerada, parcial ou total, inclusive a “reserva não remunerada, após a CF/88.
Inclusive, insto a todos acessarem ao seguinte URL ou link, onde discorremos sobre os casos incidentes dessas transferências ou aposentadorias, a saber:
Ao ensejo, urge destacar a legislação infra, que alterou aos artigos 7° e 8° do Estatuto atual (Lei Estadual n° 5346/92), a saber:
·          LEI Nº 6.803 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
§   DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º E
§   8º DA LEI Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE
§   1992 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES
§   DO ESTADO DE ALAGOAS).
·          O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
·          Art. 1º Os Artigos 7º e 8º da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
·          “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições:
·          I - grau de instrução de nível médio ou superior;
·          II - idade dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo;
·          III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;
·          IV - aptidão física e intelectual comprovadas através de exames específicos;
·          V - sanidade física e mental;
·          VI - idoneidade moral; e
·          VII – não estar exercendo nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
·          § 1º Os limites de idade para ingresso serão estabelecidos de acordo com o cargo a ser preenchido, da seguinte forma:
·          I - Aspirante a Oficial – 18 (dezoito) a 40 (quarenta) anos;
·          II - Cadete – 18 (dezoito) a 30 (trinta anos) anos; e
·          III - Soldado – 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
·          § 2º O cargo de Aspirante a Oficial especificado no inciso I deste artigo refere-se aos Quadros de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas (Capelão e Assistente Social).
·          § 3º O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação obedecerá aos seguintes limites:
·          I - Sexo masculino:
·          Subtenente - até 50 (cinquenta) anos;
·          1º Sargento - até 49 (quarenta e nove) anos;
·          2º Sargento – até 48 (quarenta e oito) anos; e
·          3º Sargento, Cabo e Soldado - até 47 (quarenta e sete) anos.
·          II - Sexo feminino:
·          Subtenente – até 42 (quarenta e dois) anos;
·          1º Sargento – até 40 (quarenta) anos;
·          2º Sargento – até 39 (trinta e nove) anos; e
·         3º Sargento, Cabo e Soldado – até 37 (trinta e sete) anos.
Depreende-se, pois, dos dispositivos supracitados, que basta-lhe somar a cada situação especificada o tempo de 30 anos, para reserva voluntária, e de 35 anos, para a reserva de ofício ou compulsória, por exemplo: se o masculino ingressou com 18 anos, somados 30 anos, já aos 48 anos de idade adquire o direito de aposentação voluntária, assim sucessivamente conforme a idade de ingresso, que, também, ao seu livre nuto, alvedrio e voluntário desejo é-lhe assegurado ficar mais 5 anos, querendo, ultimando em 35 ou sete quinquênios, e ponto final na carreira, in caso 53 anos de idade!
A equação é simples, clara, evidente e de fácil solução, mormente se entender da operação de adição, inclusive tal e tais direitos estão dispostos no artigo 30:
·          XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
·          XXVII - percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada com base no soldo integral, quando não contando vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo masculino, for transferido para reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo no seu posto ou graduação;
Os artigos 49 e 50 tratam das duas modalidades de aposentadoria, a saber:
·          Art. 49. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetuará:
·          I - a pedido;
·          II - ex-offício.
·          Parágrafo Único - não será concedida transferência para reserva remunerada a pedido, ao policial militar que:
·          a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição;
·          b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
·         Art. 50. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo feminino, e trinta (30), se do masculino.
Enquanto o artigo 51 especifica as idades limites para cada posto ou graduação, a saber:
·          Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício", verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:
·          I - atingir as seguintes idades limites (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992):
·          Círculo dos oficiais
·          QOPM e QOS
·                 Coronel .............................................................................................
62 anos
·                 Tenente Coronel ...............................................................................
60 anos
·                 Major .................................................................................................
58 anos
·                 Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
57 anos
·                 QOA e QOE
·                 Major .................................................................................................
58 anos
·                 Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
57 anos
·                 QOCp
·                 Major .................................................................................................
58 anos
·                 Capitão .............................................................................................
56 anos
·                 1º Tenente ........................................................................................
54 anos
·                 2º Tenente ........................................................................................
52 anos
·                 QOPFem
·                 Coronel .............................................................................................
52 anos
·                 Tenente Coronel ...............................................................................
50 anos
·                 Major .................................................................................................
48 anos
·                 Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
47 anos
·                 Círculo das praças
·                 Masculino
·                 Subtenente .......................................................................................
60 anos
·                 1º Sargento .......................................................................................
59 anos
·                 2º Sargento .......................................................................................
58 anos
·                 3º Sargento, Cabo e Soldado ..........................................................
57 anos
·                 Feminino
·                 Subtenente .......................................................................................
52 anos
·                 1º Sargento .......................................................................................
50 anos
·                 2º Sargento .......................................................................................
48 anos
·                 3º Sargento, Cabo e Soldado ...........................................................
47 anos
·                II - atingir o policial militar trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino;
Enfim, se ingressou mais cedo ou com a idade mínima prevista para cada posto ou graduação sairá mais cedo que aquele que ingressou com idade maior, nada mais adequado, correto e justo, bem por isso que antes do atual estatuto e de sua modificação suso citada, a idade máxima de ingresso era de até 25 anos incompletos até sua incorporação, após todos os exames e provas de seleção!
Em tempo: muitos que ingressaram com a idade máxima permitida, por exemplo, 30 ou 40 anos, evidentemente que natural, legal e normalmente não terão as mesmas condições dos que acessaram com menos idade, e, fatalmente, serão alcançados pelos limites do Art. 51, é o preço que terão que pagar pelo atraso no acesso; ou não?
O que se há de corrigir é o tempo limite do feminino: se o tempo voluntário é de 25 e o masculino 30, este se aposenta integral, ou seja, com subsídios equivalente a trinta dias, enquanto elas saem perdendo um quinquênio, i.e., com subsídios equivalente a apenas 25 dias; onde a equidade equânime igualitária e isonômica se submeteram aos mesmos pressupostos e requisitos de ingresso, avaliação, formação e aperfeiçoamento?
Fora disso, causa espécie, incompreensão, indignação, suposições, dúbias intepretações, ressabiadas preocupações e até más impressões, sobretudo confusões ao se majorar tal e tais idades-limites, mormente para atender a mais mínima, ínfima, tíbia, pífia ou reduzidíssima “minoria abnegada, diligente e dedicada”, pairando dúvidas e obscuros, soturnos, inconfessáveis, estranhos e obtusos interesses, quando a imensa maioria anela aposentação voluntária legal, no mínimo, ao termo, ao fim e ao cabo de seu dever legal estatutário; ou não?
Abr
*JG

P.S.: Já dissemos: Muitos dela (estatística) se servem como advertido por Andrew Lang – “Alguns usam a estatística como os bêbados usam postes: mais para apoio do que para iluminação” – in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/estatistica-e-cenoura-de-burro-para.html

4 comentários:

  1. Não tinha dúvidas que a inquietude intelectual e espiritual do emérito professor castrense o permitiria quedar-se em silêncio diante de uma discussão tão inapropriada para o momento, mas, ao mesmo tempo, tão carente de esclarecimento por parte de um estudioso da caserna dos caetés como V. Exª. Que Deus o abençoe.
    Força e honra!

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    1. Grato pela visita, comentários e dúcteis encômios, compartilhe-o com todos os sócios e demais pareiros de caserna e civis!
      Mui grato, reitero!
      Volte Sempre!
      Abr
      *JG

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  2. Não tinha dúvidas que a inquietude intelectual e espiritual do emérito professor castrense o permitiria quedar-se em silêncio diante de uma discussão tão inapropriada para o momento, mas, ao mesmo tempo, tão carente de esclarecimento por parte de um estudioso da caserna dos caetés como V. Exª. Que Deus o abençoe.
    Força e honra!

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  3. Não tinha dúvidas que a inquietude intelectual e espiritual do emérito professor castrense o permitiria quedar-se em silêncio diante de uma discussão tão inapropriada para o momento, mas, ao mesmo tempo, tão carente de esclarecimento por parte de um estudioso da caserna dos caetés como V. Exª. Que Deus o abençoe.
    Força e honra!

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