terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

A PESCA ARTESANAL NUNCA AGREDIU NEM DANIFICA AO ECOSSITEMA OU BIOMA MARÍTIMO, LAGUNAR E FLUVIAL; OU NÃO?

Joilson Gouveia*

Antes de adentrar ao cerne, busílis e âmago nuclear da questão ambiental e os eventuais e possíveis danos da pesca artesanal ao bioma ou ecossistema ou aquíferos lagunar, fluvial e marítimo e outros quejandos meio-ambientalistas tão em voga, viçoso, vicejante ou em moda nos últimos tempos, insto aos leitores visitarem e lerem ao que havíamos dito, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/preservar-e-mais-que-preciso-proibir.html - onde decretaram o veto, a proibição e o fim da pesca artesanal na Enseada da Pajuçara, por aduzirem riscos, ameaças, lesão, agressão e danos ambientais e etc. (?) – as línguas-negras demonstram sempre ao contrário, pois que desnudam e desmascaram a todos os argumentos e vetos aos pescadores profissionais e amadores e suas pescas artesanais, basta uma chuvinha para se ver todas as más línguas. Ou não?
Ao ensejo, agora, oportune tempore, transcrevo abaixo o inteiro teor de matéria editada na gazetaweb.com in http://gazetawebmaragogi.com/meio-ambiente/operacao-caicara-remove-currais-de-pesca-irregulares-no-litoral-norte-de-al , a saber:
·         O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Batalhão de Polícia Ambiental (BPA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) promovem, desde o sábado (11), a Operação Caiçara no Litoral Norte de Alagoas.
·         Em três dias de trabalho, os fiscais ambientais e militares removeram quatro currais de pesca em desconformidade com a Instrução Normativa (IN) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), número 01 de 12 de janeiro de 2005*.
·         Inicialmente, a Operação Caiçara se concentrou no município de São Miguel dos Milagres, integrante da Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, e vai se estender a todos os municípios do Litoral Norte de Alagoas durante esta semana. Até agora, foram apreendidos 20 metros cúbicos de madeira.
·         A IN estabelece os critérios para o uso de artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras utilizadas nas lagunas, baías e enseadas do Estado de Alagoas. (?) Dentre outras exigências, as cercadas fixas deverão ter o comprimento máximo de setenta metros lineares da espia ao último viveiro (salão), tendo este o diâmetro máximo de cinco metros de raio e a distância mínima de quarenta milímetros entre bambus, em todas as esteiras.
·         “Constatamos várias irregularidades, a exemplo de distância da praia inferior ao permitido, instalação em cima dos recifes, currais muito grandes, uso de telas plásticas. Tínhamos notificados todos anteriormente para cumprimento dos padrões ou remoção das estruturas”, revelou o analista ambiental do Ibama, Rivaldo Couto, que coordena a Operação Caiçara.
·         De acordo com ele, os proprietários dos currais removidos ainda não foram localizados. Um processo será instaurado para identificar e autuar os infratores. A multa aplicada individualmente deve ficar em torno de R$ 4 mil.Ao que se sabe inexiste dono do mar ou quem tenha título e registro de referidos currais, caiçaras e cercadas ou algo que o valha! :O Notificaram a quem? Zeus? Príncipe Namor ou Princesa Ariel ou ao Nemo?
·         “Os currais quando instalados de forma inadequada geram diversos impactos nos recursos pesqueiros. Os peixes-boi entram nessas armadilhas e podem se machucar e até morrer. Os currais quando instalados na praia impedem o acesso dos banhistas e muitos que são instalados sobre os recifes danificam gravemente esses ecossistemas”, alertou Couto. (Sic.) Sem grifos no original! – Nem filhotes de peixes-boi conseguem entra em currais ou caiçaras! Alguém já ouvi que um deles tenha sido vítima de tais cercadas, currais e caiçaras? Eu desconheço! O acesso de banhistas? Sei!
Ademais, pode-se inferir da referida Instrução Normativa citada acima, que nada tem a ver com currais, cercadas, caiçaras e pescas artesanais, a saber: *http://www.lex.com.br/legis_26485622_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_1_DE_12_DE_FEVEREIRO_DE_2015.aspx, na íntegra, a saber:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
·         DOU de 13/02/2015 (nº 31, Seção 1, pág. 67)
·         A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 nas Portarias nºs 43, de 31 de janeiro de 2014, e 443, de 17 de dezembro de 2014, resolve:
·         Art. 1º - A aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA, quando envolver a exploração de espécies constantes na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" - Lista, classificadas na categoria Vulnerável - VU, no bioma amazônico, deverá considerar os seguintes critérios:
·         I - manutenção de, pelo menos, 15% (quinze por cento) do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da Unidade de Produção Anual - UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitando a distribuição nas classes de Diâmetro à Altura do Peito - DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPA e respeitado o limite mínimo de manutenção de 4 (quatro) árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada Unidade de Trabalho - UT;
·         II - manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao Diâmetro Mínimo de Corte - DMC seja igual ou inferior a 4 (quatro) árvores por 100 ha (cem hectares) de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.
·         § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo para as espécies com restrição ou proibição em normas especificas, incluindo atos internacionais.
·         § 2º - A adoção das medidas indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN, quando existentes, será obrigatória.
·         § 3º - A aprovação de PMFS e seus respectivos POA deve considerar a existência de dados de pesquisa, inventário florestal ou monitoramento que subsidiem a tomada de decisão, bem como a avaliação de risco de extinção de espécies.
·         Art. 3º - As restrições relativas ao transporte, armazenamento, beneficiamento e a comercialização não se aplicam aos saldos dos produtos florestais oriundos de espécies ameaçadas constantes da Lista existentes nos sistemas de controle de origem florestal até a data de publicação da Portaria nº 443, de 2014.
·         Art. 4º - O licenciamento de plantios de espécies ameaçadas constantes da Lista, citado no § 1º do art. 2º da Portaria nº 443, de 2014, se dará conforme disposto na Instrução Normativa nº 3, de 8 de setembro de 2009.
·         Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Enfim, está mais que explicado, esclarecido e demonstrado que, pelo menos a referida IN, não lhes dá esteio, estribo e assoalho para tal e tais procedimentos; ou não? Salvo haja uma outra causa, razão ou motivo para retirada das referidas cercas, cercados, currais e caiçaras artesanais e seus perigosíssimos “proprietários” ou pescadores; ou não?
Abr

*JG

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