sexta-feira, 7 de outubro de 2016

INCÓLUME O ESTADO DEMOCRÁTICO, HUMANITÁRIO E DE DIREITO

Joilson Gouveia*

A presunção da inocência, juris et de jure et juris tantum* de que “todos são inocentes até prova em contrário”, estaria ameaçada, ferida, espezinhada, menoscabada ou desdenhada a cláusula pétrea inserta do inciso “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; do Art. 5°, da CF/88, após a decisão recente do STF, que admite a prisão (dos processados, julgados e já condenados em primeira instância, no juízo a quo) pelo tribunal ou juízo ad quem, em segunda instância?
*         Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
*         Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário. - http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html
Aliás, o STF apenas corrobora, homologa, ratifica e mantém o entendimento do julgado anterior, em 17 de fevereiro de 2016, esposado pelo Ministro Teori Zavaski, a saber:
Ø  Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
Ø  A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
Ø  O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Ø  O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Ø  Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Ø  Relator
Ø  O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
A presunção de inocência ampla, geral, irrestrita e assegurada a todos, conforme encerra o significado do vocábuloninguém” (pronome indefinido cujo antônimo é alguém, qualquer um, qualquer pessoa, qualquer sujeito ou todos) está mantida, assegurada, garantida e preservada sim, porquanto não se pode nem se deve pôr na mesma “balança de Themis” um cidadão idôneo, inocente e não-primário ou sem ficha criminal ou de limpa folha corrida com outro cidadão-primário, pessoa já condenada após investigação, denúncia, processo, julgamento de condenação em sentença prolatada pela autoridade judiciária competente do juízo e confirmada pelo juízo ad quem, após o due process of law, devido processo legal onde se lhe foram asseguradas todas as garantias formais-processuais do contraditório e da mais ampla defesa.
Dar-se-á cabo, termo e fim a todos os crimes ou findará com a odiosa IMPUNIDADE perene, constante, infinita e definitiva ou procrastinatória contidas nos sem números de recursos, ainda existentes no Sistema Jurídico-Positivo e subsistema Judicial criminal e cível? Não! Não sejamos ingênuos, ignaros e inocentes! Ainda não irá, de certo.
Todavia, há, pois, a probabilidade razoável, verossimilhança, possibilidade e certeza apodíctica de redução, minimização e até uma forma de impedir ou evitar a convicta tranquilidade da impunidade reinante, sobretudo de abalar a perversa prescrição de tantos crimes impunes; ou não?
Enfim, no meu parco entender, mantém-se preservado, imune e incólume o Estado Democrático, Humanitário e de Direito, institucionalizado na nossa Carta-Política Cidadã, como querido pelo Senhor das Diretas, Ulisses Guimarães, à qual os esquerdALHAS escarlates sempre foram CONTRA e não a assinaram, quando da sua promulgação. É fato inconteste!
O que não deixa de ser um tributo ao centenário de Ulisses!
Abr
*JG

2 comentários:

  1. Seus textos poderiam ser bem mais fáceis se lançados de forma mais sintética e sem rebuscamentos.Contudo,são muito bons.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Assaz contente com sua visita e, mais ainda, pela sincera crítica!
      Volte sempre, e os comente mais ainda!
      Abr
      *JG

      Excluir