domingo, 9 de outubro de 2016

HIERARQUIA E DISCIPLINA

Joilson Gouveia*

Há, diuturnamente, nos matutinos do Estado, referências mil às "qualidades indiscutíveis de disciplinador", a respeito do atual Cmt da PMAL. Os menos avisados, os leigos no assunto e os de senso comum até que podem imaginar que, de fato, tais notícias reflitam a realidade e que ele seja competente nesse sentido - Nunca se enalteceu tanto por tão pouco ou quase nada, notadamente nas páginas policiais da Gazeta de Alagoas, edição de Gouveia Filho, jornalista sério, responsável e altamente qualificado em assuntos policiais. Indaga-se, porém, quanto ao concretismo e licitude de tais "feitos": São reais? Em sendo verdade, são legais? Estão amparados nos preceitos legais???
É, pois, justamente, para responder a tais questionamentos, e esclarecimento do público em geral, que, através deste, ousamos mais uma vez, tornando pública a dura, nua e crua realidade porque passamos: policiais militares.
A PMAL, sesquicentenariamente, tem se apoiado nos pilares fortes e imbatíveis da hierarquia e da disciplina, que, até bem pouco tempo, enquanto respeitados e cumpridos, caracterizavam e perenizavam nossa Corporação como séria, respeitada, transparente e digna, dentre as demais Instituições Estatais.
Tais pilares são correlatos, mas não se confundem. Pela hierarquia, usa-se o poder de distribuição e escalonamento de funções executivas diversas; enquanto pela disciplina controla-se o desempenho dessas funções e a conduta interna dos seus integrantes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. "Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um." - Hely Lopes Meirelles, Dir. Adm. Brasileiro, SP, 1989, pág. 100/l. Infere-se, pois, que tais manifestações de vontade, i.e, determinações devem ser cumpridas fielmente, sem exagero ou diminuição, a menos que sejam manifestamente ilegais - grifamos.
Noutras palavras, o subordinado obriga-se a cumprir às determinações superiores fundadas na lei, na norma, no regulamento, no exato e fiel liame dos dispositivos legais. É, pois, esse o ensinamento mor contido na Carta Magna da Nação, in verbis: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei" - C.F. Art. 5º, II. O que simplifica, clareia, precisa e explicita que o subordinado não pode ser compelido, pelo superior, a praticar ato evidentemente ilegal - conforme vem acontecendo na Corporação, notadamente com os Oficiais. Aliás, no dizer do mestre Hely L. Meirelles (Op. cit. pág. 101.) "O respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir, no subalterno, o senso do legal e do ilegal, do licito e do ilícito, do bem e do mal. Não o transforma em autômato executor de ordens superiores." É isto que se tem feito e se tentado fazer com os Oficiais (superiores, intermediários e subalternos) e praças (subtenentes, sargentos, cabos e soldados), ou seja, que nos transformemos em autômatos e meros executores e cumpridores de "ordens" eivadas em "vontades" pessoais, para a satisfação das necessidades de valorização que arrefecem e acariciam o ego dos tiranos.
Todo aquele que ousou contestar uma "ordem", ou solicitou esclarecimento sobre essa ou aquela obscuridade existente na ordem, recebeu como resposta: "... eu sou Coronel. Sou eu quem está mandando... Cumpra-a, e depois, querendo, se queixe..." ou então,"... recolha-se, você está preso!!!" ou ainda, é surpreendido com sua punição em BGO e/ou BGR - Boletim Geral Ostensivo e Boletim Geral Reservado, da PMAL, sem obediência aos requisitos básicos que discricionarizam o poder disciplinar; quais sejam: a apuração regular da falta disciplinar e ampla oportunidade de defesa ao subordinado transgressor e acusado; sem os quais tornam o poder disciplinar em arbitrário, tirânico e ditatorial, e como tal, ilegítimo e invalidável pelo Poder Judiciário, por não se cumprir e seguir o processo legal "due process of law" - de prática universal nos procedimentos punitivos e acolhido pela nossa constituição (art.5º, LIV)e pela nossa doutrina."- Hely Lopes Meirelles, idem ibidem, pág.l05.
É, pois, dessa forma que se vem " disciplinando" aqueles que se opõem aos arbítrios e/ou ordens obscuras ou manifestamente ilegais, não lhes são dadas oportunidades do contraditório e da ampla defesa contidas na Const. Federal (Art. 5º, LIV), princípios fundamentais de direito do homem e de todo cidadão.
Ora, que Poder Disciplinar é esse que deixa de cumprir preceitos magnos da nossa Carta? Será que esse poder disciplinador é maior que a própria Constituição? Em que se fundam tais atos? O quê legalizam e os regulamentam? Todos dirão: O RDPMAL (Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Alagoas). Isto se, pelo menos, ele fosse cumprido à risca, mas vezes há, e não são poucas, até esse super RDPMAL vem sendo descumprido, i.e, desrespeitando-se exata e exclusivamente os princípios da hierarquia e da disciplina, até então existentes e imaculados. - Xará , por Deus, não façamos apologia ao absolutismo no seio da democracia, enaltecendo-se inverdades e pseudo líderes.
N.A.: Texto publicado em "O Jornal de Alagoas", edição de 02.11.91, pelo que, seu autor, foi arbitrariamente punido com 20 dias de prisão, confirmando assim o teor do texto.
Abr
*JG

P.S.: reeditado para “rememorar e jamais olvidar

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