quarta-feira, 22 de junho de 2016

O PARDAL É PRECISO; MULTAR NÃO É TÃO PRECISO

Joilson Gouveia*

A quizila sobre a natureza, justificativa, razão, motivo, necessidade e legalidade do CONTRATO firmado entre o município e quaisquer empresas particulares, privadas ou pessoais, individuais ou coletivas, especializadas, capacitadas, qualificadas e habilitadas ao mister, licitadas ou dispensadas destas, de fato, induvidosamente, há de ser averiguada, fiscalizada, supervisionada, controlada e corroborada ou homologada pelo competente, eficiente e diligente Tribunal de Contas Estadual - TCE, por competente e imperativo ex legis, para tal e tais feitos, o que é indiscutível; claro!
Entretanto, ad cautelam et ad argumentandum tantum, sem diatribes ou ignaros estultilóquio e estultice, mas com a devida precaução prudente, urge não olvidar ao desiderato e premissas do nosso Código de Trânsito Brasileiro e do seu regramento e regulamentos normativos e resoluções do CONTRAN, que dão fulcro, especificam, estabelecem e fixam os critérios, requisitos e pressupostos, para implantação, implementação, distribuição e localização de tal e tais equipamentos eletrônicos vídeo-digitais fixos e/ou móveis ou portáteis, para fiscalização, controle e autuação de infrações de trânsito e no trânsito, que devem ser precedidos de estudos técnico-científicos, estatísticos e pesquisas de campo, na teoria e na prática, de transparente, públicos e ostensivos números de acidentes de trânsito e no trânsito e tráfego que deem azo, espeque e justificação para tal, devidamente orientada, educada e sinalizada ao longo da via, rua, avenida ou estrada em que serão afixados tal e tais “pardais”!
Fora disso, sinceramente, dará margens às mais diversas idiossincrasias, especulações e suspeições inadequadas, impróprias e injustificadas ou mesmo ilações de má-fé; ou não?
Enfim, como bem já dissemos e reiteramos, não basta ao simples nuto, alvedrio e vontade livres do Administrador ou Gestor Municipal de Trânsito tão-só e somente só distribuir, espalhar e pulverizar “pardais” aos quatro cantos da urbe ao seu talante e/ou ao bel-prazer aos ávidos interesses lucrativos de certas empresas e empresários detentores de monstruosas máquinas caça-níqueis altamente rentáveis, mas, no mais da vez, descurando das premissas e dispositivos do CTB, a saber:
  • “Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. (Vide Resolução n.º 142, gráfico e Anexo I) *SINATRAN: O Sistema Nacional de Trânsito não é um órgão autônomo, mas um conjunto de órgãos que atuam coordenadamente”.
  • “Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento”;
  • Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (Vide arts. 4º, 5º e 6º da Lei n.º 9.602/98)
  • Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito (FUNSET - Administrado pelo DENATRAN). – SEM GRIFOS NO ORIGINAL

Com efeito, já notaram como há empresas específicas, especialistas e especializadas na fabricação, montagem e instalação desses equipamentos de fiscalização eletrônica vídeo-digital de tráfego e trânsito, no mais da vez, sem a devida aprovação e aferição semestral do INMETRO? Ou não?
Abr

*JG

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