sábado, 25 de junho de 2016

DESDE QUANDO O PARLAMENTO (OU SUA EXTENSÃO) DEVE SERVIR DE VALHACOUTO INVULNERÁVEL À LONGA MANUS DO PODER JUDICIÁRIO?

Joilson Gouveia*

Ainda que a práxis dos esquerdistaPATAS seja a de que “os fins justificam os meios” conquanto vezeiros na contumaz latomia, cantilena, ladainha ou litania seja do bordão, jargão e refrão de suas atoleimadas mendazes falas, bravatas, bazófias e perorações de eloquência loquaz de um parlapatão, características próprias de todos alarifes, finórios e patifes quando fragorosamente flagrados ou presos temporários preventivamente ou por decretação de ordem judicial por juízo competente e em cumprimento à ordem judicial pela Polícia Administrativa enquanto nas funções de Polícia Judiciária quando todos eLLes dizem: “eu não sabia” ou “sou inocente” ou “se dizem vítimas de arbítrio ou ilegalidade” e etc. etc. Típico!

Entrementes, ab initio, de pronto e de logo, urge destacar, por imperioso imperativo da verdade e supina valia fundamental dos fatos da realidade, que é a mais verídica das verdades, que nenhum “juiz da série C” está subordinado direta ou indireta, funcional ou administrativa, estrutural, orgânica e legalmente aos da “série B e/ou A” ou ao máxime juízo ad quem, como aduzido pelo fanático séquito de Joseph Paul Goebbels, famigerado “pai da mentira” ou ministro das comunicações do nazi-fascismo hitleriano, e arauto escarlate ainda remunerado, que se diz “jornalista” das tevês Educativa e Gazeta de Alagoas e polivalente perleúdo “assessor parlamentar júnior da presidência do senado”, senil, decrépito e caquético escarlate remunerado Sir Bob – The Bobo.

Malgrado todas as odiosas, perversas e maléficas “prerrogativas de função ou de foro privilegiado”, aquelas inescrupulosas bonomias, benesses, graçolas e sinecuras que imunizam algumas imponentes personalidades republicanas, numa afronta desigual, desumana, infensa e contrária à ISONOMIA que deveria existir, ainda que personalíssima, i.e., não é nem são extensivas nem se estendem à parentela e aos apaniguados ou alcançam aos impolutos membros da família do detentor da temerária IMUNIDADE, sem falar que cônjuge não é parente!

Aliás, no caso em objurgação trazido à baila pelo arauto criticastro escarlate, o qual olvida que o próprio STF (ou a “corte totalmente acovardada”, no dizer do “asceta de prístinas virtudes”, o Luizinho 51) foi o precursor de temerário precedente histórico em “desrespeitar” ou a “desconsiderar”, desdenhar, espezinhar ou menoscabar com tal e tais privilégios ou prerrogativas de foro ou de função, ainda que seletivamente, como falam “los muchachos comunasocialistas escarlates”, destaquemos somente alguns casos recentes, a saber:
  • a)determinou-se a prisão do líder do governo da presidentA-afastada, no Senado, Senador Delcídio do Amaral; mas não o fez ao ministro Aloísio Mercadante, flagrado em “crime” igual ao do líder do governo;
  • b)afastou e suspendeu” de suas funções e prerrogativas legislativas ao presidente da câmara, o colhudo Eduardo Cunha, que sozinho enfrentou e arrostou ao poder escarlate, mas não procede igual quanto ao presidente do senado, que tem mais onze denúncias ou processos e inquéritos;
  • c)Estendeu foro privilegiado a quem não o tem, como vimos no caso do “Bessias”, mas atropela, espezinha e desdenha das inviolável IMUNIDADE PARLAMENTAR do “bolsomito da direita”, ao “torna-lo réu”, por defender penas, punições e sanções mais severas aos “estupradores tutelados” por atoleimadas “marias-dos-rosários da vida”, ainda que o Art. 53, da CF/88 não tenha sido revogado ou derrogado;
Com efeito, vejamos ao teor do dito artigo constitucional em liça, a saber:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.*
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) * (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Ademais, já nos advertira a “Águia de Haia” Rui Barbosa: “a pior e mais cruel ditadura é a do Judiciário porque não se tem mais a quem recorrer”, inclusive dissemos o seguinte a saber:
Enfim, quando se deixa de avaliar, examinar, analisar e julgar fatos à luz do Direito, da Jurisprudência e das Leis, para julgar pessoas, personalidade e autoridades sob a égide e prismas ideológicos-partidários pode-se incorrer em imbróglios, equívocos ou grassar erros crassos esdrúxulos, anômalos ou espúrios e injustos ou sem nenhuma imparcialidade, como se possa parecer e transparecer, ainda que nenhuma extensão do Senado, da Câmara ou do Poder Legislativo deva ser valhacouto de privilegiados apaniguados familiares ou parentela.

Por derradeiro, o próprio Supremo já determinou à “injustiçada vítima” chorosa comunapetralhista e ao encarcerado cônjuge a devolução dos milhões amealhados indevida, ilícita e ilegalmente; ou não? Acaso já devolveram ao Erário?
Abr
*JG
P.S.: Numa Democracia, a verdadeira ISONOMIA consiste na premissa de que “todos são iguais perante a lei”, sobretudo que esta seja igualmente aplicada com equitativa equidade equânime a todos, indistintamente, sem privilégios ou prerrogativas ou preferências! Ou não?

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