sábado, 14 de maio de 2016

QUIZILAS IGNARAS DE NÉSCIOS E CARPIDEIRAS ESCARLATES

Joilson Gouveia*

Aos que vociferam que o presidente-em-exercício, Michel Temer, enquanto vice-presidente da presidentA-afastada, não teria legitimidade por NÃO ter sido eleito ou recebido VOTOS, como alguns ranzinzas renitentes aduzem, ousam e se atrevem em suas audácias rasas, ralas e pífias ou desconexas, inóxias e descabidas perorações ínsitas aos parlapatões.
Seria, pois, de bom alvitre ver ao Art. 178, do Código Eleitoral, a saber: “O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente”, da Lei Federal n° 4737/65, de 15 de julho, ainda em vigor.
Outros tais não menos ignaros, agnósticos e ignorantes ou oportunistas bradam por novas eleições gerais por serem CONTRA a ambos, presidente e seu vice-presidente, olvidam, desconhecem ou até sabem que não há tal previsão legal e constitucional, para eleições extemporâneas, salvo CASSAÇÃO da chapa vitoriosa pelo TSE, em caso de “§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, do Art. 37 e “III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009), do Art. 96, ambos da CF/88, ou se houver VACÂNCIA, a saber:
  • Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
  • § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
  • § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Demais disso, vejam o que dissemos sobre novas eleições aneladas por alguns insatisfeitos, a saber:

Urge, pois, que se suporte às leis que fizestes – patere legem quaem fecistis – como já havíamos dito, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/patere-legem-quam-fecistis-suporta-lei.html.
Enfim, numa Democracia, não é saudável, salutar, são e seguro, alterar a regra do jogo durante o jogo, sobretudo de regras precedentes acordadas adrede ao jogo e aos jogadores, sem a anuência e assentimentos dos árbitros, auxiliares, juízes e torcidas presentes e participantes!
Abr

*JG

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