terça-feira, 19 de abril de 2016

RES PUBLICA ET RES PRIVADA

Joilson Gouveia*

A gratidão intuito personae deve sempre existir e existir ad aeternum, pelo que se pode inferir, deduzir e concluir das assertivas postas pelo perlustrado, sagaz, astuto, culto e literata blogueiro “Peninha”. Ou não?
Aliás, em sendo aceita, tolerada e compreendida essa ilação propugnada, que é igual, similar e semelhante ao pensamento da pérfida “jararaca venenosa escarlate”, que cobra “gratidão” das “cortes totalmente acovardadas” em face de suas adredes benesses, bonomias, gratuitas e generosas nomeações – o que me reporta à carta de Caminha ao rei de Portugal – e que, bem por isso, estaria ou deveria estar IMUNE e IMPUNE, como pugna.
Sendo assim e assim sendo, a res publica seria a res nullium a prevalecer a gratidão ad aeternum, consoante insinuado. Por conseguinte, o imperativo, soberano, superior e perene FATOR REAL DE PODER, que é vitalício, inderrogável, imutável, intransponível, intransferível e exclusivamente do POVO - numa democracia jungida, subsumida e submetida à majestade da LEI e ao Princípio-mor, essencial, fundamental e elementar da Legítima LEGALIDADE-, sucumbirá à vontade do “príncipe de Atibaia e das Astúrias”! Ou não? Já dissemos, escrevemos, repetimos e reiteramos in PATERE LEGEM QUAEM FECISTIS – suporta a lei que fizestes, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/patere-legem-quam-fecistis-suporta-lei.html.
Com efeito, bem por isso, nenhuma gratidão poderá solapar, espezinhar, desdenhar e menoscabar ou imunizar, blindar, escoimar ou dar azo, justificativa e razão os crimes, erros, falhas, lapsos e enganos ou ignorância – “eu não sabia”; “se eu soubesse não teria feito” e outros quejandos típicos de alarifes – ou tornar invulnerável, isento e inimputável sem antes ser submetido ao due process of law (devido processo legal com todos os seus direitos ao contraditório e garantias da ampla defesa assegurados a todos, indistintamente), mormente quando anelando, instando e buscando valhacouto na perversa, maléfica, odiosa e escamoteada prerrogativa de função do foro privilegiado, que o tornaria INIMPUTÁVEL.
Permitam-me, máxima datissima vênia, contestar, reprochar, repudiar e objurgar a insinuada e lembrada gratia ad aeternum, que é pessoal, individual, personalíssima, privada e de foro íntimo ou sentimental intuito personae que não pode nem deve sobrepujar ao interesse coletivo e sua prevalente supremacia, mormente se e quando contra legem. Aliás, em caso que tais, poder-se-á avocar suspeição ou impedimentos, para não macular a gratia aeterna ou ferir a amizade ou até mesmo ser ridicularizado em patéticas inóxias decisões.
Ademais, nenhum inocente teme à verdade, ao processo e ao julgamento haja vista que a verdade sempre prevaleceu e prevalecerá! “Quem diz a verdade nem precisa de advogado, o meio mentiroso precisa de um, o mentiroso inteiro precisa de mais de um”. Por que teria eLLe uma banca de ouro com mais de vinte?
Enfim, o julgamento do processo de impedimento é político sim, claro, induvidoso, inquestionável e irretorquível verdade, mas também o é, sobretudo, coexistente, paralelo e concomitantemente jurídico, legítimo, ético, legal, regular, regimental, processual e constitucional, mormente quando sobejam às escâncaras robustos indícios suficientes de autoria de crimes perpetrados.
Ainda que certo e verídico o aforismo de que “a ingratidão tira afeição” – sempre ouvi isso, no seio familiar e nos ciclos amistosos, laborais e desportivos! Mas, in caso, há de prevalecer o dever do “amigos, amigos; negócios à parte”! Afinal, a “res publica” não pode NEM DEVE ser tratada como res privada. Ou não?
Abr
*JG
P.S.: Se dois erros não dão um acerto quanto mais três!

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