quinta-feira, 2 de julho de 2015

MENDICÂNCIA É CRIME TANTO QUANTO A DESOBEDIÊNCIA LEGAL

Joilson Gouveia*

Aos meus caros, preclaros e prediletos colegas, parceiros, companheiros e amigos castrenses ou não castrenses da briosa caetés ou do congênere estadual combatente do fogo e salvador de bens e vidas alagoanas, sem maiores delongas, diatribes ou polêmicas e quizilas, mas urge umas indagações simples, claras e diretas pelo que INSTO, por obséquio, que me respondam se quiserem, puderem ou souberem, a saber:
a) houve e para que e de que serviu toda a tal TRANSIÇÃO DE GOVERNO?
b) o "acordo firmado" com o sucedido "deselegante" virou LEI, bem antes ou durante a tal "transição"; ou não?
c) quem lembra ou tem aquele vídeo na ASSMAL, onde o atual sucessor do "deselegante" hipoteca sua palavra e sua honra na solução do busílis e quizilas e querelas e desejos ou sonhos dos briosos?
Desde já, confesso-me grato senão pelas respostas, mas, sobretudo e ao menos, pela leitura de nossos textos no nosso Blog, conforme URL’s abaixo, para dirimir todas e quaisquer dúvidas por ventura existentes sobre nossos devidos, legais, constitucionais e justos REAJUSTES ANUAIS atrasados, descumpridos e desdenhados, os quais devem ser implantados sempre acima dos índices inflacionários oficiais ou divulgados pelo governo federal, via IBGE, Banco Central e SRF, ou Órgãos Oficiais de divulgação, a saber:
Urge, pois, relembrar a todos, sobretudo ao neófito executivo estadual, que não deve estar bem assessorado ou assenhorado no mister, busílis ou imbróglio, que descumprir leis e desrespeitar constituições ou mesmo desobedecer aos acordos é muito mais que deselegância, desonra, descortesia e distrato porquanto crime de responsabilidade, sobretudo quando espezinhado pelo mais alto servidor público do Executivo estatal, que implica em eventual Processo de Impeachment; claro!
Ademais, sem saudosismo aos verdadeiros, áureos e auspiciosos tempos em que nossa Constituição Estadual, em seu Art. 67 estabelecia um Sistema Remuneratório com fulcro num Escalonamento Vertical Legal – contido nas Leis Estaduais 5207, 4806 e 3421 que alguns preguiçosos chamavam-nas de penduricalhos- que caiu em desuetudo legal sem ser revogado, pela lei dos “suicídios”, como conhecido nosso subsídio, desde 2004.
Antes disso, não precisávamos mendigar, nem implorar genuflexo, ano após ano, da magnânima bonomia do senhor feudal ocupante temporário ou sazonal da mansão de vidro, conquanto estabelecido que o valor do soldo de um coronel não poderia ser inferior a 40% do vencimento-base do comandante-geral, que era remunerado como secretário de estado e sempre que majorado o vencimento-base de um Secretário de Estado seguia-se ao Escalonamento Vertical e sempre que os generosos governos majoravam seus comissionados secretários; mas, de nada adiantou nosso alerta, eLLes venceram e agradaram ao senhor feudal de então, daí uma metamorfose criatura de um coronelato se tornou num pseudo cardeal e deu-se o que se vê e se sofre...
Enfim, ainda assim, urge relembrar que estamos em Julho a dois dias do bravo dia 17 de julho histórico, para Alagoas, os alagoanos e nossos briosos caetés!
Abr

*JG

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