quarta-feira, 16 de julho de 2014

JUSTIÇA CEGA, RIGOROSA, CONDESCENDENTE OU LENIENTE OU SERIAM INJUSTOS OS JUÍZES?



Joilson Gouveia*
Houve ou havia um tempo em que alguns aforismos ou brocardos ou jargões jurídicos eram comuns, coloquiais ou corriqueiros e, se não balizavam, norteavam ou orientavam, ao menos davam lastro ou espeque às sentenças ou decisões e despachos judiciais; quais sejam:
  • a) "Dura lex sed lex" –“ A lei é dura, mas é lei. Aliás, urge destacar que, por sua vez, esta se aplicava justa, devida, cabível, imparcialmente e, dentro dos rigorosos liames legais, comumente ou geralmente a todos os meliantes, delinquentes ou criminosos “condenados em julgamentos justos – sendo que, no mais da vez, é certo que a alguns mais abastados ou da chamada elite social se lhes aplicavam algumas exceções da própria lei, portanto, eram exceções legais e dentro dos seus intrínsecos limites haja vista que os grandes figurões condenados quase nunca foram (como ainda não vão e creio que nem irão tão cedo) ao xilindró comum dos presídios e penitenciárias, no mais da vez, eram os estados-maiores dos quartéis das briosas lhe serviam e tem servido como valhacouto ou de “prisão especial”.
  • b)In dubio pro reo” ou “in dubio pro societas – “Na dúvida, livre-se ao reú” ou “Na dúvida, torne-se à liberdade ou à sociedade” – Óbvia, clara e evidentemente e somente quando não havia insofismável, induvidosa e inconteste certeza material dos indícios suficientes de autoria imputados ou atribuídos ao suspeito, acusado ou indiciado ou processado ou até mesmo quando julgado no soberano Tribunal do Júri ao qual se submetia à Autoridade Judiciária togada. Vezes havia, até mesmo era possível, como ainda o é, de provas robustas, induvidosas e indeléveis serem desconsideradas ou desconstituídas por hábil, profícuo e proficiente advogado, que convencia ao júri da incerteza das provas, ainda assim, não se condenava ao réu por aquele crime, que era posto em liberdade se preso estivesse e “por ALL” não respondesse. Hoje, ao que se depreende e se nos antolha e tem noticiado, os meliantes são postos no convívio social ou usufruem dos direitos de locomoção e de ir e vir, ainda que haja “por ALL” bastante e suficiente causa, motivos e razões para sua restrição e cerceamento ou mantença de sua prisão. Doutra banda, já há outros ... Insto, aos leitores desse webjornal, visitarem ao nosso e lerem aqui, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/09/resolucao-nenhuma-revoga-leis-federal-e.html
  • c) Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar. Seria aplicável ao caso do traficante? Julguem os leitores!
  • d) Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido. Há muitos outros mais que estes aforismos.
Entretanto, ad argumentandum, nossa Lei Maior, a CF88 é clara como a luz solar ao VETAR a prisão de qualquer pessoa sem Flagrante Delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e ao PM (e ao BM) é direito assegurado, garantido e destinado o seu QUARTEL como menagem e, nalguns casos, até mesmo sua residência – vide aos Artigos 263 a 269, do CPPM.

O castrense estadual, ainda que tenha cometido delito doloso contra civil, tem seu foro especial, a saber:
  • Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: Nota: Redação dada pela Lei nº 9.299/96.
  • I - omissis:
  • a) omissis;
  • b) omissis;
  • c) omissis;
  • d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;
  • II - omissis.
  • §1º - O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidos em lei. Nota: renumerado pela Lei nº 9.299/96
  • §2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. Nota: Acrescentado pela Lei nº 9.299/96.
É a Justiça Militar a competente para autuar, indiciar, processar e enviar os Autos à Justiça Comum, para julgamento pelo tribunal do Júri. 

Portanto, ainda que o castrense estadual tenha delinquido, praticado delito doloso contra vida de civil, processado e julgado ou condenado na Justiça Comum, enquanto não transitado em julgado sua sentença penal condenatória e superior aos dois anos de cerceamento de liberdade, quando e somente quando, deverá ser julgada sua incompatibilidade ou indignidade de mantença no cargo castrense, se tido indigno ou incompatível é que poderá ser trancafiado em presídio ou penitenciária civil, até lá terá (ou pelos menos deveria ter) o seu quartel por menagem

Portanto, cumpram às LEIS CASTRENSES, adjetiva e substantiva, e à CF88 porquanto impende arbitrária ilegalidade abusiva, danosa, odiosa e infensa ao direito, à lei e à justiça que deve ser cega e para todos, por ISONOMIA.

Tenho dito!
Abr
*JG

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