sexta-feira, 2 de maio de 2014

EMENDAS PIORES QUE SONETOS


Joilson Gouveia*
As PEC 51 e 120Propostas de Emendas Constitucionais -, em céleres tramitações no Poder Legislativo Federal, nas duas Casas Legislativas, que são as titulares do legítimo poder de legiferar e de fazer LEIS, que beneficiem ao POVO, que deveriam REPRESENTAR, é bem verdade. Todavia, in casu, tentam APROVAR aquilo que é UM SONHO ESQUERDEADO ou “vermelho dos petralhas mensários” e bastante anelado, almejado e querido desde os idos de 1989, quando surgiu pela primeira vez a ideia, o projeto e o IDEAL de acabar com as briosas estaduais do Brasil, por razões inconfessáveis de seus mentores, mas com o desiderato fixo ou escopo ÚNICO de se CRIAR uma POLÍCIA ÚNICA OU UMA ÚNICA POLÍCIA – como o é em todos os países unitários ou de regimes nada democráticos ou ditatoriais, mas, ainda assim, no entanto e das ditas PEC’s, infere-se a criação de uma única dividida em três sim, tripartidas em TRÊS “ÚNICAS” (?), em nível federal: POLÍCIA FEDERAL; POLÍCIA RODOVIÁRIA E POLÍCIA FERROVIÁRIA, a saber:
“Art. 3 O Art. 144 da constituição federal passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art.144. A segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes Órgãos, além daqueles previstas em lei:
I – polícia federal;
II – Polícia rodoviária federal; e
II – polícia ferroviária federal.
§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se: (...)
§2º A polícia rodoviária federal órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento das rodovias federais.
§3º A polícia ferroviária federal órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento das ferrovias federais.
§4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. (Sic.)
Percebe-se que, todas serão federais e a primeira “destina-se a” – por que nada definiram; mas às demais definiram?-, ainda irão definir suas atribuições, competências, funções, encargos, deveres, direitos, limites de investigação, atuação e ação e etc. Às outras duas ao competir-lhes-ão apenas o PATRULHAMENTO OSTENSIVO DE RODOVIAS FEDERAIS E DAS FERROVIAS FEDERAIS – as estaduais e municipais (?) que ficarão a cargo de eventuais e possíveis POLÍCIAS ÚNICAS OU DIVERSAS POLÍCIAS METROPOLITANAS, REGIONAIS E MUNCIPAISORA, PORQUE NÃO CRIAR UMA ÚNICA POLÍCIA NACIONAL, FEDERAL E DA UNIÃO - como a “criada” por decreto pelo molusco barbado e barbudo, INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E ANÔMALA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA DA SENASP?- e, ainda tem mais, a depender do arbítrio, alvedrio e livre nuto ou imensurável, infinita e inimaginável discricionariedade de cada todo poderoso Governador, a saber:
“Art. 4º A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B
Art. 144-A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.
§1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.
§2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.
§3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturarem seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição de responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de suas responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais.
§4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as policiais regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e as polícias municipais e as submunicipais ao prefeito do município.
§5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civi.
Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no Art. 129, VII, por meio, de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei (Sic.)
Aliás, depreende-se, pois, que todos os órgãospoliciais” criados ou transformados no âmbito estadual, numa metamorfose açodada ao simples toque de uma varinha de condão do déspota executivo estadual, em POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois poderá ele converter as atuais Guardas Civis Municipais em POLÍCIA, e cada qual “deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.”(Sic.) – Vide ao parágrafo primeiro do Artigo 4, da PEC/51.
Aos incautos, ignaros, néscios ou até mesmo alheios ao procedimento, rotina ou dever-poder policial e no exercício e desempenhos de seus Poderes de Polícia e da Polícia ou mesmo da verve azáfama “judiciária” das atuais polícias civis administrativas, que exercem funções de polícia judiciária haja vista que todos os seus ATOS são meramente administrativos, desde os imprescindíveis Autos de Prisões em Flagrantes Delitos – fora destes descabida a prisão do suspeito infrator, salvo FUNDADAS SUSPEITAS - ou o tão querido, disputado e venerado TCO – que, de 1995 até 2012, era feito por quaisquer agentes policiais conquanto autoridades policiais, segundo preceitos da própria Lei 9099/95 - à conclusão de obsoletos inquéritos ou relatórios ao envio, remessa e entrega desses, e, de logo, de pronto e iminente, à Autoridade Judiciária – Juiz de Direito Natural da Comarca – com a devida vista, oitiva e DENÚNCIA do Órgão Ministerial ou não, quando somente assim e a partir daí, os ATOS SERÃO JUDICIAIS ou JUDICIÁRIOS.
Os oficiais de justiça – que possuem poderes de polícia e da polícia, porém não os desempenham como deveriam, na sua azáfama – mas, executam, desempenham, realizam e elaboram Atos próprios de polícia judiciáriaDEVERIAM SER CRIADAS MAIS POLÍCIAS, mormente Legislativa, judiciária, penitenciária, presidiária ou carcerária, alfandegária e outras mais conforme já discorremos sobre o tema – vide em nosso singelo Blog, a saber:


Imagine-se a seguinte situação: há um delito num determinado local, que está situado num certo Estado, numa área de um município desse Estado, onde o governador também resolveu criar ou transformar suas GCM em polícias municipais e submunicipais e que, também, tem a sua polícia única estadual, quem fará o CICLO completo do referido delitociclo completo consiste em prender, autuar, apurar, investigar e indiciar o culpado até ser transformada em DENÚNCIA, pelo Parquet: a) A primeira que chegar ao local? b) Todas que lá chegarem? c) Ou somente se assim definir ou designar o governador ou prefeito ou subprefeito? d) e, se esperarem uma por outra e outra por uma? e) a quem o cidadão ou vítima ou parente recorre ou apela ou insta as devidas providências?
Eles, a pretexto de criarem uma ÚNICA POLÍCIA, na verdade, a rigor e no frigir da sardinha, apenas, só e somente só acabam, extinguem e defenestram e de uma vez por todas, as briosas castrenses estaduais, pelo simples substantivo MILITAR posposto, fixado ou aposto ao outro substantivo POLÍCIA, que ainda tem e até APROVAREM indigitadas, odiosas e perversas às citadas PEC’s, a EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE POLÍCIA OSTENSIVA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA, e, aliás, como sempre quiseram, por acharem que somos resquícios de uma DITADURA que nunca permitiu que transformassem nosso País e nossa Nação numa sucursal soviética ou chinesa ou cubana.
Na suso citada PEC eles não tolhem os poderes de o Ministério Público exercer o CONTROLE DAS ATIVIDADES EXTERNAS DAS POLÍCIAS ATUAIS, porém o fazem na PEC 120 ao REVOGAR o inciso VII, do Art. 129, da CF/88. Se não vejamos seu teor, a saber:
§10. É facultado à união, no Distrito Federal e Territórios, e aos Estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a preservação da ordem pública. – destaquei-os!
Mais, a saber:
Art. 4º. A polícia de que trata o artigo anterior, instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo, essencial à justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estrutura em carreiras, ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:
I – à preservação da ordem pública;
II – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e
III- ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia judiciária”.(Sic.) 
Art. 10. Fica revogado o inciso VII do Art. 129 da Constituição Federal.” – sem grifos no original!
Notem: a atividade de “investigação criminal” passa a ser privativa dessa POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL, ou daquela federal, por exceção; as quais exercerão as “atividades de policias judiciárias” haja vista não as termos, ou seja, não as temos e nem aa teremos. Com efeito, assim e dessa maneira, o Parquet estará impedido, proibido, vetado e excluído de quaisquer processos investigatórios ou investigativos. O quase imperceptível detalhe é que, também, tolhem aos poderes do ministério público – paladino defensor dos interesses difusos e aos demais direitos da população, mormente ao revogarem o inciso VII, do Art. 129 da CF/88, a saber:
Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Enfim, ao revogar o inciso VII o anterior irá junto e, por conseguinte, todos os demais incisos que tratam das atribuições do Parquet, amordaçando-o e amarrando-o, que tem incomodado ou teria sido uma pedra no sapato deles e denunciado bastante ou demais aos atos espúrios, ilegais e imorais deles, como sói.
Tentaram via PEC 37; lembram?
Abr
*JG

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