sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

UMA MIXÓRDIA QUIZILA DIMANADA DE IMBRÓGLIOS CONTUMAZES OU PRÁXIS DE DÉSPOTA NADA ESCLARECIDO


Joilson Gouveia*
A contumácia, perrice ou renitência tem sido uma obstinação do Comandante Geral ou do chefe do executivo, que espezinha, desdenha e olvida algumas determinações do Judiciário? Ainda que tenha ele vociferado noutro dia que “ordem judicial não discute; se cumpre”, em resposta à pergunta de um jornalista televisivo. Aliás, quem transfere para reserva remunerada e reverte ao serviço ativo é o Comandante em chefe, ou seja, o governador de estado.
Ademais, o atual comandante sequer tem a ver com imbróglio ou mixórdia ou quizila cometida ou decorrente da descabida, açodada, odiosa e infundada RENOVAÇÃO ou OXIGENAÇÃO ou REOXIGENAÇÃO rubiniana/dalmista/cesarina levada a efeito pelo parlapatão ávido por holofotes, para defenestrar da briosa aos coronéis com mais de trinta anos, bem por isso amolgarem a fórceps o Estatuto dos briosos, posto que se lhes era assegurado o compulsório tempo limite de exaurir aos trinta e cinco anos de efetivo serviço prestado à briosa caetés, sendo-lhes facultada sua transferência ao cabo de trinta anos de serviço. Esta voluntária e aquela compulsória de quem ninguém escapara ou driblara ou fugira desse limite.
Eis que, em 30 de Novembro de 2009, com célere conluio de seus séquitos parlamentares, concretizaram seus mais comezinhos intentos desprovidos de pejo ou nada confessáveis de metamorfose esdrúxula senão tautológica, para alcançar aos seus apaniguados ávidos para ascenderem sem nenhuma altercação pelos interessados e, também, dos prejudicados, se não vejamos a malsinada norma da Lei 7126:
“§3º O coronel que permanecer por mais de 05 (cinco) anos no posto será transferido ex-officio para a reserva remunerada, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de efetivo serviço, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecer no cargo.” (NR) – Sobre ela discorremos, leiam aqui: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html
Notem bem o casuísmo personificado ou destinado aos desamparados da referida exceção, ou seja, estando em tais cargos, os apadrinhados comensais poderão ficar ad eternum, acaso permaneça o déspota, como sói! Ou seja, REOXIGENAÇÃO destinada exclusiva, específica e tão somente aos detentores do último e mais alto posto; ou não?
Pior e mais grave: deu-se transferência de ofício por exaurido os 35 anos de serviço de muitos deles, mas somente auferiam como se apenas trinta tivessem sido transferidos. (?)
Ao ocaso de reinado, desprovido de pejo se revolve aos limites anteriores e de há muito existentes na caserna: 30 anos voluntariado e 35 anos de ofício.
Ainda dizem que todos são iguais perante e dentro da lei; será?
Abr
JG

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