quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

ISONOMIA AOS CASTRENSES-MÉDICO E MÉDICOS-CASTRENSE OU AOS MÉDICOS-CIVIL NAS FORÇAS ARMADAS E BRIOSAS CASTRENSES ESTADUAIS, E JÁ!


Joilson Gouveia*

Noticiado, num webjornal caetés, que “O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 293/13, do Senado, que garante aos militares da área da saúde a acumulação de dois cargos públicos. A matéria será promulgada em sessão do Congresso a ser convocada para esse fim. Nas duas votações, a aprovação foi unânime, com 374 votos na primeira e 396 na segunda.”(Sic.) Louve-se a iniciativa e ao avanço e que amplie, geral e irrestrita ainda mais.

Ora, ora, por que não estender, também, aos militares-médicos tais prerrogativas, privilégios e direitos, desde que haja compatibilidade de horários?

Desse modo, pois, quem sairá ganhando é o brasileiro carente, necessitado e desprovido de seu "Direito à Saúde”, um Direito-Garantia Constitucional que ele só vê na TV, em programas abertos globais e nacionais. Ademais, dar-se-ia a ISONOMIA PLENA a que se referem às constituições federal e estadual.

O médico-militar, o militar-médico e/ou o médico-civil recebem as mesmas formações, habilitações, qualificações e capacitações em seus cursos de medicina. Portanto, por que e para que cercear seus direitos-deveres de assistirem aos necessitados de Saúde desse imenso país? É bastante, pois, os condicionarem ou os submeterem às mesmas regras de compatibilidade de horários, aos limites de até dois cargos e às quarenta e quatro horas semanais. Pronto, está resolvida a questão.

Mas, infelizmente, ainda, nessas forças ou unidades militares ou policiais militares querem que militares-médico, médicos-militar, médicos-civil ou civil-médicos deem horários de expedientes laborais, funcionais e administrativos, como se agentes administrativos fossem. Eis o grande busílis ou erro causador da evasão desses profissionais de saúde. Aliás, feito isso, seria despiciendo “escravizar” aos cubanos e aos los otros hermanos.

O profissional da saúde, civil ou militar, exerce cargos iguais e de semelhantes funções e de atribuições dentro de suas especialidades ou específicas formações na área de Saúde, bem por isso deve haver ISONOMIA, mormente remuneratória.

Nossa Carta Estadual é bastante avançada nesse aspecto, senão vejamos, a saber:

Art. 47. São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:

VII – isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;

Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta,

Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:

I – irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;

Enquanto a federal traz o seguinte, a saber:

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

(*)Redação dada pela EC nº 34, de 13/12/2001:c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(NR)

"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'

Enfim, havendo COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO e dentro dos limites dos incisos XI e XVI, deixem os profissionais de Saúde exercer, com esmero, dedicação, abnegação, vocação e desprendimento suas atribuições, funções e encargos ínsitos aos seus deveres de aliviar dores e salvar vidas buscando a cura dos debilitados, enfermos e doentes.
Abr
JG

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