segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

DEMOCRACIA E DIREITOS, SIM; IDEOLOGIA, NÃO!

Joilson Gouveia*
Ledo, pueril e ignaro ou agnóstico ou quiçá equivocado conceito ou definição sobre Direitos Humanos, que, a priori, não se trata de nenhuma ideologia e nem para dar NADA a quem nada tem ou como assesta a bloguista, a saber: "Direitos Humanos devem ser entendidos como a ideologia de dar direitos a quem não tem. É uma visão civilizatória do mundo."
Lamento divergir do seu escrito, minha cara, dileta e fraterna bloguista, mas a Carta Universal de Direitos Humanos, de dezembro de 1948, que se originou de um pacto entre as nações no pós-guerra, da Segunda Grande Guerra Mundial, dos idos de 1941/45 (No dia 10 de dezembro de 1948, por meio da resolução n 217 A (III), a Assembléia das Nações Unidas aprovou um de seus documentos mais importantes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.)(Sic.), na qual se reúnem, se enumeram, se positivam e, enfim, se codificam os Princípios Universais De Direitos De Todo Homeme nunca nem jamais para “DAR nada a quem nada tem e nem uma forma amolgável de INOVAR, CRIAR ou INVENTAR Direitos, até por que em já sendo humano o SER, este já está albergado, amparado, garantido e assegurado seu mais ínfimo, parco ou mínimo Direito que seja – vide, pois, ao Artigo Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...),
Seguem os tantos outros Direitos-Garantias alçados aos patamares de nossa Lei Maior, ou seja, na Esfera Constitucional, e, também, no âmbito ou órbita Internacional, se não vejamos, a saber:
§1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Acrescido pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
§4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” (NR) Acrescido pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
Portanto, despiciendo amolgar ou subverter ou forçar e até mesmo tentar DAR MAIS VALIA ou MAIOR SIGNIFICAÇÃO ou MAIS DESTAQUE a este ou aquele Ser pela tez ou cútis ou sua preferência ou OPÇÃO sexual ou preferência ideológica ou política ou até mesmo seja qual seja sua Etnia, mormente às chamadas deturpações e odiosas ou desiguais “minorias” ou das “cotas socialistas” que desigualam aos iguais, desvirtuam conceitos, atropelam preceitos e ferem de morte a isonomia posta, estabelecida e estatuída no Preceito-mor de nossa Constituição e acima transcrito.
Demais disso, consoante o escólio luminar de Flávia Cristina Piovesan* colacionado por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa**, in Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a saber:
“Essa declaração como bem constou em seu preâmbulo teve por objetivo reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, promovendo o progresso social e melhores condições de vida, assegurado a todos a manutenção do "jus libertatis".
E assevera ainda mais:
Ao lado do sistema internacional de proteção dos direitos humanos representado pela Declaração dos Direitos do Homem de 1948, surgem os sistemas regionais de proteção, que segundo Flávia Piovesan buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África.
Enfim, em nada tem a ver com as ideologias esquerdistas ou petralhistas ou dos mensários do “puder”, minha cara! Sinto discordar, divergir ou rebater com disparidades lógicas e legais ao seu assestado! Já não basta o Bob?
Numa Democracia não deve haver imposição da maioria em sacrifício das “minorias” e, nem, sobretudo, a supremacia destas ditas “minorias” sobre aquela mesma maioria, os limites, parâmetros, liames ou prerrogativas e Direitos são os postos e exposto na nossa Carta Cidadã, nem mais e nem menos!
Abr
JG
*PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São Paulo : Max Limonad, 1997.
**PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, advogado em Ribeirão Preto, especialista em Direitos Administrativo pela UNIP, mestrando em Direito Administrativo pela UNESP, membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. E-mail : pthadeu@universe.com.br


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