sábado, 19 de outubro de 2013

ISONOMIA VERSUS DIREITOS IGUAIS OU MERAS BALELAS GRAVOSAS DE FALÁCIAS INÓXIAS E INEFICAZES (?)

Joilson Gouveia*
Infere-se, pois, dos dispositivos constitucional e legal abaixo transcritos, que, teoricamente, assegurariam ou garantiriam IGUALDADE, EQUIDADE e ISONOMIA DE DIREITOS aos brasileiros e brasileiras, enfim a todos residentes no Brasil. Isonomia seria nada mais nada menos que Iso = igual; nomia= norma; lei ou regra, grosso modo, igualdade dentro, com, pela e nos limites da e perante a LEI, que deveriam ser GARANTIDOS, ASSEGURADOS, PROTAGONIZADOS, PRESTADOS E OFERTADOS aos cidadãos e cidadãs brasileiros ou não residentes e domiciliados no nosso imenso território continental chamado Brasil.
Somos um país continente com multivariado povo e cheio de diversidade e diversos em costumes, díspares aparências, cores, hábitos, dialetos, fonética, sotaques regional ou estadual cuja IGUALDADE, EQUIDADE ou ISONOMIA DE DIREITOS não passa de belo texto literário de nosso diploma político.
Ou seja, tá escrito sim, e até numa ordem taxativa ou numa taxionomia axiológica ou valorativa de Bens Jurídicos “tutelados pelo Estado” – quem é o Estado? Uma coisa abstrata, amorfa, incolor e inodora cheia de Órgãos, Instituições ou Poderes, que deveriam pertencer e ser do POVO, mas não o é: que PÕE; mas, infelizmente, NÃO DEPÕE A QUEM PÔS, nem antes e nem depois – mas o grande busílis é o verbo GARANTIR (no gerúndio garantindo-se) lavrado, insculpido ou grafado no Caput do Art. 5º a seguir transcrito: “GARANTINDO-SE (...). a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes
Quem garante-os? A quem compete tal DEVER? Dever sim conquanto DIREITO de todo cidadão e sendo Direito seu é DEVER do Estado sim, mas quem presta-o, assegura-o, protagoniza-o e entrega-o ao seu titular?
O direito à vida? Onde? Cadê? Mata-se mais quem em guerra convencionais, em Alagoas então nem se fala. À liberdade? O cidadão está acuado, angustiado, amedrontado, horrorizado, recluso e preso em seu ASILO, que já fora inviolável... À igualdade? Onde, como, quando, quem, o que e de que? Nem de Direitos e nem de salários, subsídios, remuneração ou proventos, como será demonstrado a seguir. À segurança. Este Direito somente as autoridades dos chamados Poderes Institucionais o gozam e nem mais tanto assim, basta ver ao noticiário.
Os dispositivos aqui transcritos são partes integrantes da CF/88 e de nosso Estatuto Castrense Caetés, a Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, que deveriam GARANTIR, ASSEGURAR e DAR aos seus titulares os mencionados Direitos neles estabelecidos, a saber:
  • TÍTULO II
  • Dos Direitos e Garantias Fundamentais
  • CAPÍTULO I
  • DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes:
  • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • CAPÍTULO I
  • DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
  • Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos policiais militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.
  • §1º - São direitos e prerrogativas dos policiais militares:
  • (...)
  • IV - processo e julgamento pela Justiça Militar estadual, nos crimes militares definidos em lei;
  • VI - prisão especial, em quartel da Corporação, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível;
  • VII - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da própria Corporação ou presídio militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto ou da graduação, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
  • XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
  • XXIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres, penosas ou perigosas, conforme dispuser a legislação própria;
  • XXV - assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como um conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários;
  • XXVI - percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta (30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu soldo aumentado em dois décimos.
  • XXVII - percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada com base no soldo integral, quando não contando vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo masculino, for transferido para reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo no seu posto ou graduação.
  • §2º - Somente em caso de flagrante delito, o policial militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
  • § 3º - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto no parágrafo anterior e que maltratar ou consentir que sejam maltratado qualquer preso policial militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992)
Longe de se querer dissecar cada um deles, mas alguns merecem um enfoque ou destaque como se viu de ver acima nos grifos – tá escrito, mas não garantido.
Óbvia, clara e evidentemente o leitor já percebeu, notadamente o nosso castrense caetés, que apenas listamos os Direitos que nos tem sido negados, olvidados, postergados ou não reconhecidos, admitidos, garantidos, assegurados, prestados e DOADOS aos seus titulares pelo atual “gestor” ou administrador estadual, mormente cercado de uma exército de defensores ou procuradores de Estado – o cidadão não tem nenhum em sua defesa, infelizmente. Enfim, só para comparar!
Reza nossa Carta Cidadã que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” nos termos nela contidos, é claro! Mas, o nosso Estatuto ou EPMEAL, comete grave ofensa à isonomia ou à igualdade e equidade administrativas senão vejamos a seguir nos inciso XI e XVI do EPMEAL, a saber:
  • XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
  • XXVI - percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta (30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu soldo aumentado em dois décimos.
Explico. A mulher castrense que usa, opta e sai com seu tempo voluntário de 25 anos aufere 5% a menos que o homem que opte pelo mesmo Direito voluntário (30 anos). Ou seja, seus proventos são referentes a trinta anos e equivalentes a trinta dias enquanto o dela a vinte e cinco dias dos trinta ou do mês. O que é injusto, discriminatório, desigual e desumano, pois para receber integral terá que atingir ao tempo compulsório de trinta anos; enquanto o masculino é de trinta e cinco anos e com direito a auferir sete quinquênios, no máximo, a ela somente aos seis, no máximo, senão somente cinco - caso opte pelo seu direito ao tempo voluntário.
Espera-se que o ilustre, probo e douto Procurador-geral de Justiça enquanto fiscal da lei examine, reveja, oriente e assegure-os não somente o direito de ascensão aos castrenses que optem pelo direito à reserva voluntária, mas, sobretudo, que se garantam salários integrais equipolentes, equânimes, equitativos como reza a equidade administrativa de acordo, conforme e consoante a ISONOMIA.
Enfim, que se cumpram, assegurem e garantam senão os Direitos do inciso “XXIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres, penosas ou perigosas, ao menos seus justos adicionais noturnos e de suas horas-extras trabalhadas excessivamente e os Direitos de:
  • VI - prisão especial, em quartel da Corporação, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível;
  • VII - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da própria Corporação ou presídio militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto ou da graduação(...)
  • Olvidados pelo Governo, CONSEG e pela própria Justiça!
Abr
*JG

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