quarta-feira, 4 de setembro de 2013

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO IV – retorno, nomeação e assunção de cargo compatível ao grau hierárquico de prevalente antiguidade?

Joilson Gouveia*


Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
Já no entendimento popular ou segundo nossos dicionários reintegração |e-i| (reintegrar + -ção) s. f. s. f. 1. Acto. Ato. Ato ou efeito de reintegrar. 2. Recondução a um cargo ou função de que alguém foi indevidamente afastado ou demitido. = READMISSÃO.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Este conceito é encontrado, estatuído e definido numa legislação civil e muitos intérpretes sequer admitem seu emprego no meio castrense ainda que nossa legislação NÃO cuide do tema senão vejamos, a saber:
Reintegração de Servidor Público – nada mais é que “a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens” – Lei 8112/90 – Art. 28 – Estatuto dos Servidores Públicos civis da União.
Entendemos não se tratar de reversão a que se refere a legislação castrense caetés, a saber:
  • “Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o policial militar, cessado o motivo que determinou a sua agregação, readquire o direito do exercício do cargo próprio do quadro ou qualificação a que pertença.”
  • Redação modificada pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000
  • Art. 87. A reversão do policial militar se faz por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Esta somente se dará, após cessada a situação anterior de agregação, o que não é caso em comento!
O que sucederá: se há renitência recalcitrante, pirraça ou mesmo picardia em cumprir às Constituições e às Leis o que não dizer de Sentenças, Decisões e Ordens Judiciais?
Noticiado, nos matutinos, que “A PGE mandou", será?
Não seria aconselhou, orientou ou RECOMENDOU o CUMPRIMENTO da expressa, manifesta e clara DECISÃO DO STJ?
Ora, custo em crer que o senhor todo poderoso ou (tera-hiper-mega-super) e sempre supra-lex Téo, o teimoso, admita CUMPRIR, ele tem se negado acatar ao dito do STJ quanto mais da PGE, que lhe seria subalterna ou subordinada.
Ele tem feito menoscabo, espezinhado e DESCUMPRIDO de LEIS e Constituições o que não dizer de ORDENS JUDICIAIS?
É triste, lamentável, degradante, lastimável e deprimente descumprir aquilo que JUROU em cumprir e RESPEITAR e FAZER RESPEITAR, mas dizem que ele é teocrata e nunca fora uma pessoa democrata! – E trataria ao Estado como se fora sua usina e terras ou o quintal de sua casa (?)
O busílis é o retorno, que é claro como a luz solar, mas e o tempo que durará até o retorno dos que não foram? E mais: quanto tempo irá perdurar, nesses cargos?
Onde andará (ão) aquele(s) procurador (es) que corroborou (raram), ratificou (caram) e homologou (garam) as ILEGAIS TRANSFERÊNCIAS COMPULSÓRIAS para que os outros açodados “neófitos” ascendessem, por ESCOLHA (?) Os quais vociferavam ser INCONSTITUCIONAL!
O que dirá o seu "seninha e caterva" que não ouviu (ram) ao "tirocínio jurássico" de nossa lavra? Leiam aqui http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/de-terra-dos-marechais-dos-coroneis.html
Mais: "Antes dela a compulsória era 30 m e 35 h, conforme CF e Previdência. Facultava aos 25 e 30, respectivamente. Há afronta e fraude à CF e Previdência, infensa à isonomia e só fará crescer a "cabeça" enquanto pífio o "corpo". Seremos a terra dos coronéis e os salários dos PM serão inertes e sem aumento ou correção anual". Sobre a “Lei Detefon”, como a batizaram os neófitos alçados, e ESCOLHIDOS.
E mais este: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/comandar-e-preciso-comandante-nao-e.html
Enfim, "transferiram" de ofício, com fulcro em ATO ILEGAL, quem responderá pelos DANOS? A PGE, que induziu ao Chefe do Executivo grassar em erros crassos, ou o açodado ascendido por ESCOLHA de perfil do Rubin, aquele ávido por ascensão que sequer esteve na Corporação nos últimos dezesseis anos?
Aliás, não se sabe até hoje por que é que nunca foram transferidos de ofício para a reserva-remunerada, haja vista terem exauridos aos dois anos afastados da caserna, prazo fatal de afastamento que implica em RESERVA.
Fato: alegaram exaurir os 35 anos; mas pagaram subsídios de apenas 30 anos, como se não tivessem completados os 35, daí...
E, agora, quanto tempo eles irão ficar?
E aqueles que "ascenderam" nas VAGAS "deixadas" por atos ilegais da reserva ex-officio:
a) serão despromovidos em escala decrescente até onde houver excedente, ou;
b) ficarão EXCEDENTES - estes que retornarão ou aqueles ocuparam as VAGAS inexistentes haja vista que legal, moral e legitimamente deverão ser ocupadas pelos defenestrados, ora retornados?
Eis o busílis do affair ou desse imbróglio castrense, por causa de apaniguados ávidos neófitos detentores dos perfis “rubinianos”!
Ah! Enfim, a oxigenada renovação oxidou e travou a máquina estatal! :O
Abr
JG

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