quarta-feira, 4 de setembro de 2013

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO III - retorno II

Joilson Gouveia*
Tornemos ao RETORNO DOS SETES EXPURGADOS:
Não é possível e nem provável que fiquem MAIS CINCO ANOS, como insinuam as matérias jornalísticas dos matutinos caetés, e nem que haja DESPROMOÇÃO, salvo se o pleito deles fora este: ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE RESERVA EX-OFFICIO E, POR CONSEGUINTE, REPARAR AS PROMOÇÕES HAVIDAS DECORRENTES DE SUAS "SAÍDAS" - O QUE NÃO DEIXA DE SER PLAUSÍVEL; é possível sim e já ocorrera antes, nos idos de noventa, quando houve 39 despromoções!
Mas, ainda assim, acessamos ao sítio do STJ e vimos o referido Processo 95-486-AL, que não disponibiliza detalhes ou esmiuçadas informações sobre o postulado, porém é fato que o STJ determinou seu cumprimento por encontrar supedâneo bastante para tal retorno.
Aliás, supino lembrar que o nosso EPMAL assegura o "direito de exceder", em casos de promoções indevidas, a saber:
  • CAPÍTULO III - DO EXCEDENTE
  • Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que:
  • I - havendo sido revertido, esteja completo o efetivo do quadro ou qualificação a que pertença;
  • II – foi revogado pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000.
  • III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
  • IV – foi revogado pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000.
  • V - sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição ou retorno ao serviço, aos termos do art. 57 deste estatuto.”
  • VI – foi revogado pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000.
  • §1º O policial militar cuja situação é de excedente, ocupa posição relativa à sua antiguidade na escala hierárquica, com a abreviatura "excd", e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.
  • §2º O policial militar cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em serviço, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial militar, bem como a promoção.
  • §3º O policial militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
  • §4º - foi revogado pela lei nº 6150 de 11 MAI 2000
Eis o dito artigo 57, acima mencionado, a saber:
  • Art. 57. O policial militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção ou junta superior de saúde, em grau de recurso, poderá retornar ao serviço ativo.
  • Parágrafo Único. O retorno ao serviço ativo somente ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois (02) anos, e se processará na conformidade com o previsto para o excedente.
Mais:
  • Art. 23. O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:
  • I – tiver solução favorável a recurso interposto;
  • II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
  • III – for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
  • IV – for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou
  • V – houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
  • Parágrafo único. A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
Note-se que não é o caso em comento e recentemente editado nos webjornais caetés, ou seja, do retorno deles, os coronéis, que, ainda assim e em sendo assim, eles é que ficariam como EXCEDENTES, ou não? É correto esse entendimeto? Em sendo correto, seria justo? Haveria reparos aos danos causados aos expurgados?
Entrementes, se se fundaram, em seus pleitos, na NULIDADE do ATO EXPURGATÓRIO e neste Artigo da Lei de Promoções, “a vaca vai para o brejo” aos que ascenderam INDEVIDA ou ILEGALMENTE, a saber:
Art. 28. É nula a promoção realizada em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei ou realizada indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado. (Sic.)
Aí, por conseguinte, talvez, até haja a DESPROMOÇÃO, O QUE NÃO SERÁ NENHUMA NOVIDADE haja vista existir PRECEDENTES, ou seja, ter ocorrido nos idos de 1995; LEMBRAM? ;)








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