quinta-feira, 18 de julho de 2013

INATIVO CASTRENSE (DA RESERVA OU REFORMADO) ESTADUAL É ISENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR CASTRENSE

Continuação…
2. Poder Punitivo - de imposição de sanção disciplinar - processo:
Resta claro que o Estado, para exercer seu Poder Punitivo, há de promover o Devido Processo Legal, “due processo of Law”, procedimento de apuração regular da falta, ou seja, um processo de punição, “com o objetivo de apurar infração à lei ou contrato, cometida por servidor, administrado, contratado ou por quem estiver submetido a um vínculo especial de sujeição, e aplicar a correspondente penalidade”.1
Urge destacar, cumprir e respeitar sempre o Direito Fundamental da dignidade da pessoa humana, como leciona Franzé in Prova ilícita frente à dignidade da pessoa humana2, amparando-se nos escólios de José Afonso da Silva3 e Ada Pellegrini Grinover4, a saber:
(...) para o processo atingir a sua função maior de alcançar a justiça e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana, é imprescindível que seja visto em sua fase instrumentalista, por meio da lente da Constituição e mediante uma interpretação que faça uso do princípio da proporcionalidade, (...)”
(...) o direito processual deve amparar qualquer lesão ou ameaça a direito.
(...) E diante desta amplitude, o processo deve se pautar pelo devido processo legal, além de assegurar as formas instrumentais adequadas para entregar a tutela jurisdicional, dando a cada um o que lhe pertence e nada mais, para que seja alcançada a almejada ordem jurídica justa.”- Sem grifos no original
Eu diria mais, ainda: tão só e somente só aplicar a correspondente SANÇÃO, pois penalidade só o poderá o juiz na esfera judicial, sempre após o DEVIDO PROCESSO LEGAL, com garantias do Contraditório, AMPLA DEFESA e todos os meios e recursos a ela inerentes, dês que tenha havido infração à LEI ou a contrato imputado ao inativo castrense estadual caetés – vide mais sobre o tema, de nossa Autoria, o singelo texto: SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DESMOTIVADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É ARBÍTRIO. 5
Aliás, em sentido semelhante também é o ensinamento de Reinaldo Moreira Bruno no seu Direito Administrativo Didático ao tratar de processo disciplinar, a saber:
Na ocorrência de infração aos deveres funcionais estabelecidos nos diversos estatutos, estar-se-á diante do denominado ‘ilícito administrativo’, que impõe ao administrador o ônus de exercitar o poder disciplinar, apurando os fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, e, afinal, promovendo a eventual punição. Sem grifos no original.
Note-se, tão-só, somente só e apenas havendo incidência de INFRAÇÃO ao dever funcional que se cogita o imperativo exercício do dever-poder disciplinar de apurar os fatos, dês que assegurados os Direitos-Garantias Fundamentais, conforme José Afonso da Silva e os autores acima.
Logo, inexistindo infração ao DEVER FUNCIONAL inaceitável, inadmitida e descabida quaisquer sanções disciplinares, mormente se NÃO-APURADAS mediante devido processo legal, no caso de havida falta disciplinar. Havendo, por sua vez, é dever-poder do Administrador exercer seu poder disciplinar, sob pena de sua omissão caracterizar crime previsto no Art. 320 do CP – condescendência criminosa.
Restando claro que “o rompimento da estabilidade dos servidores públicos e a consequente interrupção do vínculo jurídico”, com a Administração, só devem ocorrer mediante apuração6 processo administrativo de natureza disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, conforme império do Art. 41, §1, I e II, da CF/88.
Com efeito, há assegurado o Direito-Garantia ao servidor concursado, até mesmo ao servidor indiligente, desidioso, contumaz transgressor ou descumpridor de seus deveres, de somente se ter rompida sua estabilidade ou cessado seu vínculo jurídico com a Administração depois de conclusos processos administrativo de natureza disciplinar ou judicial, que decidam pela perda de vínculo jurídico funcional ou de sua estabilidade.
Note-se que a CF/88 assegura o direito-garantia ao servidor civil concursado de somente perder sua estabilidade e de quebrar seu vínculo jurídico funcional após o devido processo legal que assim finde, conclua, decida e haja sentença que transite julgado. Por sua vez, o servidor castrense estadual também é concursado e deve ter assegurado o mesmo Fundamental Direito-Garantia.
Todavia, ao castrense estadual caetés, somente depois de condenado por sentença judicial restritiva de liberdade superior a dois anos transitada em julgado é que deverá ser submetido ao Processo Administrativo7 de natureza Disciplinar ou Justificação, sendo praça ou oficial, respectivamente, para perder ou quebrar sua estabilidade ou vínculo jurídico, cf Art. 125, §4ºCompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. c/c Art. 142, §3º, VI e VII, da CF/88 – vide nosso ensaio sobre tema (Sanção administrativa desmotivada é arbítrio)
Mas a CF/88 silencia, omite e nada fala sobre o servidor diligente, dedicado, disciplinado e cumpridor de seus deveres que completa, cumpre e exaure seu tempo mínimo ou máximo compulsório de aposentadoria, que, dessarte, consegue, conquista, adquire e faz jus ao direito-garantia de desobrigar-se, desligar-se e desvincular-se jurídica, funcional e administrativamente das atribuições do cargo que até então exercia na da Administração Pública, ao ter e ver editado Ato Administrativo do Direito-Garantia – Ato de Aposentadoria - no Diário Oficial do Estado aposentando-o ou transferindo-o à Reserva Remunerada.
1 Gasparini, Diógenes. Direito administrativo. P. 568.
2 Franzé, Luís Henrique Barbante. Prova ilícita frente à dignidade da pessoa humana in Gramática dos direitos fundamentais. P.92/95.
3 Para isso, como bem lembra José Afonso da Silva, sempre necessárias a garantia do contraditório, o pleno direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais (Curso de direito constitucional positivo, 19. Ed. São Paulo: Malheiros, p.565)
4 Como adverte Ada Pellegrini Grinover: vãs seriam as liberdades do indivíduo, se não pudessem ser reivindicadas, e defendidas em juízo. (Garantia constitucional do direito de ação, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p.17)
6 Segundo Bruno, Reinaldo Moreira. Op. Cit. P 317. “Portanto, para que essa apuração seja realizada em conformidade com o ordenamento, principalmente o disposto no Art. 5º, LIV, é necessário que se dê em processo administrativo, no qual sejam observados os princípios fundamentais e assecuratórios da legalidade e legitimidade das ações administrativas.
7 Estes sucedem aquele, são sucedâneos ao anterior e preexistente Judicial. Ou seja, urge que haja um primitivo, primeiro, anterior, precedente processo judicial condenatório restritivo de liberdade superior a dois anos e transitada em julgado, para o posterior processo administrativo de natureza disciplinar sobre a estabilidade ou não e desvinculo funcional jurídico ou não do castrense estadual caetés condenado, é a ilação a que se chega dos preceitos fundamentais da CF/88. Porém, a prática tem sido outra.
Continua…

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