domingo, 7 de julho de 2013

ESTADO DESORGANIZADO VERSUS ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA**


Joilson Gouveia*
Como fora dito alhures, o Estado desorganizado reflete a inexistência de estratégias e/ou políticas de segurança pública, stricto sensu, e, lato sensu, de defesa nacional. Aliás, ao nosso entender, o mister Segurança Pública, aspecto in genere da Ordem Pública, em sentido amplo, não deveria ser vista, analisada e tratada no campo político dos governos, posto que, para Honoré Balzac(1), "os governos passam, as sociedades morrem e a polícia é eterna", haja vista que esta sempre existiu, existe e sempre existirá, para a proteção e segurança daquelas (sociedade e governos).
Ora, se "os governos passam", então o mister Segurança Pública, aspecto ínsito e inerente à própria Ordem Pública - "... mais fácil de ser sentida do que definida (...) - ausência de desordem, de atos de violência contra as pessoas..."(2) - estado antidelitual, para Lazzarini; ausência de contravenções, infrações e delitos, bem por isso deveria ser tratado pelo sistema criminal(Poder Judiciário/Justiça), que tem a competência da prestação da tutela jurisdicional, de jurisdicere (de dizer o direito) quando da lide, contenda e/ou da reparação, repressão e punição aos delitos ou mesmo no restabelecimento do bem ou do direito lesionado, vez que a polícia é subsistema desse sistema de justiça criminal, do sistema de segurança pública, do sistema de Defesa Nacional e do Sistema de Governo.
A despeito de ser um subsistema multipolente ou polivalente, a polícia se presta mais ao Sistema de Segurança Pública, em sentido estrito, e ao sistema da Ordem Pública, lato sensu, e está mais interligada, na prática, ao Sistema de Justiça Criminal, porquanto exercer o seu poder de polícia, mediante atividades de polícia ostensiva, quer preventiva, quer repressivamente - imediata e incontinentimente à ação delitual. É, pois, o braço armado, fardado e forte da justitia e ambas se complementam, pois que agem fundadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, publicidade e eficiência, com vistas ao interesse coletivo (público) da sociedade, pena de desvio de finalidade.
Demais disso, o termo polícia - politeia, polis (urbe, cidade, metrópole) + cia (guarda, proteção, segurança) - denota proteção e segurança aos cidadãos e da sociedade, do povo, dos que habitam as urbes, e, sendo seus integrantes membros dimanados dessa mesma sociedade, portanto, cidadão fardado com um plus, o tributo sangüíneo"- sacrifício da própria vida no cumprimento do dever -, bem por isso suas ações deverão estar sempre voltadas para o povo, com o povo e pelo povo na prestação dos seus serviços de Polícia Cidadã: preservação da ordem e da segurança pública; pena de descaracterização e desvio de finalidade. Polícia e não milícia, visto esta ser grupo armado e fardado à disposição do poder de mando (governo), enquanto instituição a serviço exclusivo deste, apenas.
Hoje, a polícia militar há que ser vista como administradora, respeitadora, fiscalizadora e aplicadora das leis, além de protagonizar e propagar os direitos da pessoa humana (polícia cidadã), como o é nos países do chamado primeiro mundo.
De mais a mais, explicando melhor: Segurança Pública deve ser entendida como um estado permanente de ordem (ausência de desordem), portanto, um estado sensitivo coletivo de segurança, uma sensação de segurança social manifesta e perene, vez que os Governos são temporários, i.e., os chefes do Executivo Federal, Estadual e Municipal são periódicos e mutáveis a cada pleito eleitoral.
E, mais ainda, justo por ser o Poder Judiciário não eletivo, permanentemente vitalício, inamovível e com jurisdição em todo território nacional, além de imparcial e supra partes, face ao princípio da isonomia, "todos são iguais perante a lei." (Art. 5º, caput da CF/88), principalmente por ter a competência precípua da "guarda da constituição", a qual todos devem ter uma relação de não-contradição aos seus preceitos, mas sim de subsunção a esses preceitos normativos, face à máxima: "Patere legem quam fecisti - Suporta a lei que fizestes -", haja vista que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, porquanto o Poder Constituinte Originário assim institucionalizou o Estado Democrático de Direito e estabeleceu os direitos e garantias fundamentais de todos os homens e cidadãos (Art. 5º caput e Segs. da CF/88), bem como inovou ao dedicar um capítulo à temática da Segurança Pública no Título V da Defesa no Estado e das Instituições Democráticas.
Continua...
N.A.: ** Reedição atualizada de texto do autor de 1996.







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