quarta-feira, 31 de julho de 2013

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL*


Joilson Gouveia*
Nosso Estado Democrático e Humanitário de Direito é subsumido ao Império Legal, sobretudo, aos Princípios e preceitos Constitucional e Legal, que resulta no estrito cumprimento ao Princípio da Reserva Legal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.
Logo, é tão-só e somente só à vontade da Lei que se deve seguir e se deve ser seguida por todos e não à do príncipe ou algum chefinho ou algum gestor déspota pouco ou nada esclarecido, mormente na órbita ou na esfera ou no âmbito da Administração Pública.
Ou seja, mormente aos administradores, servidores, funcionários e administrados e ao povo em geral subsumam à LEI. É à Lei que devemos obediência! É fato inconteste! Não é competente quem quer e sim aquele a quem LEI lhe confere as atribuições, obrigações, poderes, direitos e deveres; não querer ou poder fazer, URGE ser definida por LEI essa competência. Esse dever-poder!
Urge buscar na LEI e somente nela as razões, subsídios e lastros ou espeques ou assoalhos ou estribos  para realizações, execuções, funções e obrigações e, sobretudo, o DEVER-SER das coisas, senão vejamos o que diz, a saber:
  • Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Art.159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
  • §1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
  • §2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Sendo assim e assim sendo, portanto, buscando-se a própria legislação adjetiva penal, que determina a indispensabilidade de Corpo de Delito quando a infração deixar vestígios, e nem mesmo uma compelida, aleatória ou espontânea confissão do acusado o poderá suprir (Art. 158 caput, do CPP), cujos EXAMES DE CORPO DE DELITO serão feitos por dois peritos oficiais.
É, pois, induvidosa, insofismável e indiscutivelmente, portanto, é ele, o ditame processual, que assim exige e deve ser respeitado. É a regra. E sendo regra há de ter exceção senão não será regra!
A exceção da regra, sobre elaboração, realização, execução e feição de EXAMES de CORPO DE DELITO, que serão procedidos sempre POR DOIS PERITOS OFICIAIS – Art. 159 caput, do CPP – está contida exata, clara e justamente no seu Parágrafo Primeiro, e, como tal, com soe de ser com todo parágrafo, cujo fito precípuo é-o de clarear ao caput, a saber:
  • §1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)destaquei.
Notem bem: NÃO HAVENDO PERITOS OFICIAISo que não é o caso estribado pelo Conseg haja vista haver Peritos Oficiais – e há um plus: somente serão ESCOLHIDAS, preferentemente, as que tiverem habilitação técnica à natureza do exame.
Logo, ainda assim, imprescindível observar o que reza, estabelece e preceitua a Lei Federal 12030/2009, que legaliza os profissionais de perícias ou dos Peritos Oficiais, a saber:
No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, É ASSEGURADO AUTONOMIA TÉCNICA, científica e funcional, exigido concurso público, COM FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA, para o provimento do cargo de perito oficial”.
Logo, não é qualquer profissional de medicina de formação genérica, ampla ou lato sensu ou diversa dos fins específicos de FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA, para prover tais cargos.
Aliás, urge que se lhes assegure o inalienável DIREITO a que fazem jus haja vista que “ESTÃO SUJEITOS A REGIME ESPECIAL DE TRABALHO” – não concomitante e, muito menos, sendo acumulativo como ao que estão compelidos. Ver mais em nosso Blog no seguinte endereço, a saber:
Na Administração Pública só se deve fazer aquilo que determina a LEI, o que é bem diverso do que se pode fazer. Poder é faculdade; DEVER é obrigação!
Não há indisciplina se não se descumpre ao seu dever ou quando se nega a fazer aquilo que não é seu dever e nem é sua obrigação e muito menos sua atribuição.
Ordem manifestamente ilegal caracteriza assédio moral! Ou não?
Abr
JG
N.A.: O título deste é título da legislação adjetiva penal brasileira, é um título do Código de Processo Penal.

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