quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

X – Interstício:

Interstício é o tempo mínimo necessário, na graduação ou posto, exigido pela lei de promoções de oficiais e praças – Lei 6514/2004 e pelo Decreto 2356/2004, que a regulamenta -, para ascensão à graduação subsequente ou ao posto imediato na careira castrense. Vejamos, a saber:

Lei 6514/2004:

Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

I – interstício;

(...)

Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

I – para Oficiais:

a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;

b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;

c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;

d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;

e) Major – 36 (trinta e seis) meses;

f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;

II – para Praças:

a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;

b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;

c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

Decreto 2356/2004:

Art. 46. O militar que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso e interstício, estabelecidos no art. 38 deste Regulamento, para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso. Grifei.

N.A.: O referido Art. 38 do citado decreto é uma réplica do Art. 20 da mencionada lei de promoções, que fixa os requisitos de ingresso no QA – Quadro de Acesso, ou que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente, ao livre alvedrio, nuto, benesse e bem querer da CPOP – Comissão de Promoções de Oficiais e Praças-, que, subjetivamente, sói influído e, ainda, influi nas ascensões ao ”escolher” o eventual condicionado ao seu ingresso no QA, no mais da vez, desprezando aos critérios objetivos, mormente preterindo direitos dos pagãos.

A promoção é um direito de ascensão do castrense assegurado no EPMEAL e esmiuçado na Lei de Promoções. Logo, se direito do PM dever da PMAL. Vejamos, a saber:

Lei 5346/92

Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.

§1º São direitos e prerrogativas dos militares:

(...)

XXI - promoção;

Art. 76. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.

§1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.

§2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.

§Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no Art. 276 da Constituição Estadual.

Lei 6514/2004

Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.

Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Inobstante tais direitos estarem garantidos, assegurados e consagrados no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças - LPOP, uma gama imensa de seus integrantes tem deixado de ascender no tempo certo, correto e legal, ou seja, quando exaurido interstício para tal, por sucessivo descumprimento, desobediência, omissão, silêncio, descaso e desídia da Corporação/Administração que não realiza o previsto no Parágrafo Único sobredito que assegure o fluxo de carreira regular e equilibrado.

Se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando atendidos, preenchidos e exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato de promoção. A lei de promoções já é bastante ao fixar os pressupostos, os requisitos, as condições e os critérios objetivos de ascensão ou de promoção – vide mais adiante no item XII - Promoção. Vejamos, a saber:

Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

I – interstício;

II – teste de aptidão física;

III – inspeção de saúde;

IV – comportamento “BOM” para as Praças;

V – exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos;

VI – ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:

a) Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente;

c) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

e) Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão;

f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e

g) Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares – Coronel.

Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

I – para Oficiais:

a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;

b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;

c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;

d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;

e) Major – 36 (trinta e seis) meses;

f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;

II – para Praças:

a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;

b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;

c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

No mais da vez, se exaure o interstício e não se promove o PM “por falta de vaga”. Ora, isto só ocorre por descumprimento da LEI supra (Art. 3º e 4º, pela falta de respeito ao parágrafo Único “o planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado”.)

Lógico, sem o devido PLANEJAMENTO, que é DEVER da Corporação PROVER e PREVER, para PROMOVER, que deixa de abrir as necessárias vagas legais – e ninguém é responsabilizado ou punido por essa, desídia, omissão ou prevaricação -, o prejuízo é cruel, contumaz, reiterado e enorme na e à carreira castrense, mormente aos pagãos, desvalidos e NÃO apaniguados dos déspotas.

Continua…

Nenhum comentário:

Postar um comentário