quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

IX – Formação, qualificação e capacitação:

O ingresso ou incorporação no efetivo da briosa se faz mediante concurso público, como se viu de ver acima, exigido pela CF de 1988 e pela Lei 5346/92 – mas desde final da década de sessenta que há concurso de seleção para ingresso, para oficial, com nível de segundo grau completo, ou para praça, com nível de primeiro grau completo, respectivamente, ao CFO (Curso de Formação de Oficiais, com duração de 3 ou 4 anos e de nível equivalente ao 3º Grau de Ensino reconhecido pelo MEC, desde 1979 noutras academias do País, o da caetés só depois de 2001) e ao CFSd (Curso de Formação de Soldados, com duração de 6 ou 8 meses), depois, em 1991, baixou para até quinto ano do primeiro grau, para Sd.

Mas, houve época, que ao civil era permitido ingressar na Corporação como aluno do CFS (Curso de Formação de Sargentos, com duração de 10 ou 12 meses e se exigia dele o nível médio de ensino completo) – hoje CFP (Curso de Formação de Praças), para civis e CFCP (Curso de Formação Complementar de Praças), para os da caserna, sendo que ambos equivalem ao extinto CFS, conforme Lei 6568, de 06.01.2005 – Lei do Sistema de Ensino da PMAL e CBM, a saber:

Art. 16. Ficam extintos os Cursos de Formação de Soldados, Formação de Cabos e Formação de Sargentos.

Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:

I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e

II – Curso de Formação de Praças e Curso de Formação Complementar para Praças ao extinto Curso de Formação de Sargentos.

O CFO, para egressos civis, e, também, para praças da briosa caetés ou de outras congêneres, uma vez concluído com aproveitamento, habilita-os ao oficialato subalterno e intermediário.

Durante o CFO, após inclusão e matrícula, é denominado de cadete, findo este, concluído com aproveitamento, é declarado, pelo Cmt Geral da corporação, aspirante a oficial (ambos são denominados praças especiais: este e aquele; e gozam algumas prerrogativas de oficial subalterno – vide Art. 11, do EPMEAL).

Após estágio probatório de seis meses e exaurido este interstício legal deverá o aspirante ascender para a primeira patente da carreira e do oficialato subalterno e ao posto de 2º Ten, e, depois de 24 meses neste posto e patente, deverá ser guindado ao posto de 1º Ten e último posto do oficialato subalterno.

O oficialato intermediário sucede ao subalterno, depois de 36 meses, quando o 1º Ten deverá ascender ao posto de Capitão, quando deste se exige o CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, com duração de seis a doze meses em nível de pós-graduação de ensino, também reconhecido pelo MEC) e o interstício de 48 meses, para alçar ao oficialato superior e à segunda patente da carreira do oficialato e ao posto de major.

O oficialato superior se inicia na patente e posto de major, depois de 36 meses (interstício legal) ascenderá, também com o mesmo CAO, ao posto de Tenente-Coronel, podendo chegar ao último posto, após interstício de 36 meses, sem ou com o CSP (Curso Superior de Polícia com duração de seis ou doze meses e em nível de mestrado de ensino, este, recentemente, foi reconhecido pelo MEC em nível de mestrado em relação ao ministrado pela PMESP-CAES/Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores) que é exigido para ascender ao posto de Cel, mormente nas Corporações que tem academia de polícia e não obrigatório nas que não a tem.

Há uma exigência legal, ainda que fundado no Decreto Federal 88.777/83, que aprovou o “regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200)”, que foi espezinhada na década de noventa e nos primeiros anos depois da virada do milênio, a saber:

Art. 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Por estas plagas, “criaram” até um estranho Curso de Comando e Direção Superior, que o inventaram como se fora semelhante ou equivalente ao CSP, inclusive até a própria PGE o considerou ILEGAL, mas, anos depois, um de seus “idealizadores” inovou com a Lei 6568/2005, para amolgar e sustentar aquilo que muitos não detinham: o CSP; vejam:

Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:

I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e (...) - Coisas de Alagoas!

À praça é permitido ascender nas graduações, após o CFP ou o extinto CFS, que o habilita à graduação de 3º, 2º e 1º Sgt, exige-se o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) para ser Subten, quando poderá fazer o CHO (Curso de Habilitação de Oficias com duração de até 12 meses) que o habilita até o posto de Cap dos quadros QOA ou QOE. Hoje, concluído o CAO, poderá chegar ao posto de Ten-Cel do QOA ou QOE na atividade, e, na sua passagem para inatividade, chegar ao último posto, mormente por tempo de serviço – vide Lei 6514/2004.

Urge salientar que a Lei 6568/05 é controversa, confusa, intrincada, injusta e infensa à isonomia, pois admite que o CFP, destinado aos egressos civis, e o CFCP, para Cb e/ou Sd da briosa, que equivalem ao extinto CFS – o qual habilitava à graduação de 3º Sgt, após conclusão deste – ambos concluídos tenham ascensão díspar, divergente, diversa e contrária à equivalência legal, ao cabo do CFP: os civis ascendem à Sd 3ª Classe (prá mim deveria ser à graduação de 3º Sgt, por equivaler ao extinto CFS) e o CFCP a Cb, se Sd, e a 3º Sgt, se Cb.

Ora, se equivalentes entre si e de mesmo conteúdo de disciplinas e matérias, inclusive carga horária e formação no mesmo CFAP – Centro de Formação de Praças, como podem ter diversa ascensão, depois de findos e conclusos? – Vide Lei de Ensino, acima citada.

Ademais, se não mais há cursos de formação de soldados e de cabos na corporação, o que dizer sobre o §1º, I e II, “a”, do Art. 7º, do EPMEAL estão revogados pela Lei 6568? Entendemos que sim.

Os castrenses do quadro de saúde ingressam na briosa mediante concurso público, porém não faz curso e sim o Estágio de Adaptação de Oficial e, “após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral”, - o Estatuto menciona curso, mas não há curso, só Estágio, com duração de seis a dez meses, - eles podem chegar até ao posto de Cel QOS, sem se exigir deles CAO ou CSP, basta que cumpram seus respectivos interstícios – vide adiante.

E, ainda mais, pelo Art. 17 da ADCT, da CF88, ainda podem cumular cargos, se não vejamos, a saber:

Art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Continua…

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