quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação
II – Hierarquia:
A carreira castrense caetés se funda, desde sua criação nos idos de 18311 e, sesquicentenariamente, tem-se mantido sobre dois grandes pilares: Hierarquia e Disciplina; segundo o Art. 2º da Lei 5346/922 – EPMEAL-, atual Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas, a saber:
Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na HIERARQUIA e na DISCIPLINA, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Grifei.
Esses “pilares” são, legalmente, assim definidos, vejamos pelo EPMEAL, em seu art. 6º, XI e XI, combinado com os artigos 9º, 10 e 11, tem-se:
Art.6º
(...)
XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;
XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
§1º A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações.
§2º A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§3º A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar.
§4º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares de uma mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes:
a) os círculos hierárquicos de oficiais:
I - círculo de oficiais superiores: Coronel; Tenente-Coronel e Major
II - círculo de oficiais intermediários: Capitão
III - círculo de oficiais subalternos: Primeiro Tenente e Segundo Tenente
b) os círculos hierárquicos de praças:
I - círculo de subtenentes e sargentos: Subtenente; Primeiro Sargento; Segundo Sargento e Terceiro Sargento
II - círculo de cabos e soldados: Cabo e Soldado
§1º Condições para a freqüência dos círculos:
I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos:
O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO.
II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos:
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos.
III - freqüentam o círculo de cabo e soldado:
Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados.
§2º Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais".
§3º Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente, para cada caso, em legislação específica.
§4º Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação, deverá mencionar esta situação.
Em nosso entender, a hierarquia3 se resume tão só à distribuição dos mais diversos órgãos e cargos na Administração Pública, seja civil ou castrense, e, in casu, na distribuição organizada e taxionomia efetiva dos cargos, dos postos e graduações previstos em lei, nas corporações castrenses.
No entanto, para Carvalho Filho, “Hierarquia4 e Disciplina são situações que ocorrem dentro da estrutura funcional da Administração Pública. Pode-se mesmo afirmar que se trata de fatos administrativos, porquanto representam acontecimentos normais surgidos no âmbito da organização administrativa.” – grifo no original.
Carvalho Filho diverge de outros juristas no campo do Direito Administrativo que entendem como Poderes da Administração ou Poderes Administrativos (os poderes hierárquico e disciplinar), uma vez que “tais situações não devem ser qualificadas rigorosamente como ‘poderes’, pois, segundo ele, “por faltar-lhes a fisionomia inerente às prerrogativas de direito público que cercam os verdadeiros ‘poderes administrativos’.
E continua ele, “Cuida-se, como dissemos, de fatos administrativos – fatos esses que se configuram como características relacionadas à organização administrativa em geral.”
Para ele, “não passam de fenômenos administrativos”, pois que, diante de tantas atividades a cargo da Administração Pública que seriam inconcebíveis sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e órgãos públicos, donde se firma uma relação jurídica entre os agentes, a qual denomina de relação hierárquica, e discorre sobre o “Sistema Hierárquico na Administração” do qual decorrem, derivadamente, alguns efeitos específicos da Hierarquia: a) comando; b) dever de obediência5; c) fiscalização; d) revisão; e) delegação, e; f) avocação.
Ele ainda retrata a Subordinação e Vinculação como “relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo”. Sendo aquela de “caráter interno e se estabelece entre os órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia.” A segunda, teria caráter externo – que foge ao nosso contexto e do tema aqui tratado.
Contudo, adverte o brilhante Autor: “A hierarquia só é cabível no âmbito da função administrativa.” Portanto, pode-se inferir que ela, a hierarquia, é descabida, inadmissível, intolerável ou mesmo inaceitável fora dos liames das relações funcionais do âmbito interna corporis da Administração Pública, sobretudo, ao que não mais a exerce e a quem está desobrigado dos deveres do cargo e, por conseguinte, das atribuições de suas funções.
1 Vide Decreto Imperial do Padre Regente Feijó, de dezembro de 1831, que autoriza criação e organização de corpos permanentes de polícia nas províncias, mas a de “Alagoas”, emancipada em 16.09.1817, já possuía um contingente de castrenses - vide Briosa: a história da PMAL sob o olhar de um jornalista. Mas, há registros de sua existência desde 1530, época das Capitanias Hereditárias, porquanto inexistir grupo social sem POLÍCIA! Tenho dito.
2 N.A. Vejam o que dispunha a Lei Estadual nº 3696, de 28.12.1976 – antigo Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas: Art. 12.A hierarquia e disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. §1° - A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos e graduações; dentro de um mesmo posto ou uma graduação se faz por Antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. §2° Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes deste organismo. §3° A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as suas circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva e reformados.
3A PMAL, sesquicentenariamente, tem se apoiado nos pilares fortes e imbatíveis da hierarquia e da disciplina, que, até bem pouco tempo, enquanto respeitados e cumpridos, caracterizavam e perenizavam nossa Corporação como séria, respeitada, transparente e digna, dentre as demais Instituições Estatais.
Tais pilares são correlatos, mas não se confundem. Pela hierarquia, usa-se o poder de distribuição e escalonamento de funções executivas diversas; enquanto pela disciplina controla-se o desempenho dessas funções e a conduta interna dos seus integrantes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada umHely, Dir. Adm. Brasileiro, SP, 1989, pág. 100/1. Infere-se, pois, que tais determinações devem ser cumpridas fielmente, sem exagero ou diminuição, a menos que sejam manifestamente ilegais - grifamos.”
Noutras palavras, o subordinado obriga-se a cumprir às determinações superiores fundadas na lei, na norma, no regulamento, no exato e fiel liame dos dispositivos legais. É, pois, esse o ensinamento da Carta Magna da Nação, in verbis:ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de leiArt. 5º, II. O que simplifica, clareia, precisa e explicita que o subordinado não pode ser compelido, pelo superior, a praticar ato evidentemente ilegal. Aliás, no dizer de Hely O respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir, no subalterno, o senso do legal e do ilegal, do licito e do ilícito, do bem e do mal. Não o transforma em mero autômato executor de ordens superiores.’ (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 1991).
4 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. P. 57. Indagar-se-ia ao dileto Autor: poderia haver escalonamento no plano horizontal? Cremos que não, pois só o há no vertical!
5 Op. Cit. idem ibidem. P. 58. Nota do Autor: É claro que tal dever não obriga o agente de nível inferior a cumprir ordens manifestamente ilegais, aferíveis por indivíduo mediano. Essa, aliás, a posição adotada pelo CP, de cujo Art. 22 se extrai, a contrario sensu, a interpretação de que, se a ordem do superior é manifestamente ilegal, pelo fato responde não só o autor da ordem como aquele que a cumpriu. Grifo no original.
Continua…













































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