quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

V – Ingresso ou incorporação:

O ingresso nas fileiras da briosa e, portanto, na carreira castrense caetés se faz mediante concurso público, consoante preceitos constitucionais e estatutários atuais, a saber:

CF de 1988:

(*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Lei Estadual n 5346/92:

Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação1. Grifei.

Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

§1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:

I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;

II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;

III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;

IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;

§2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:

a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;

b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;

c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.2

Aliás, pelo Estatuto anterior, Lei Estadual nº 3696/76, também o exigia, a saber:

Art. 5° - A carreira policial militar é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar.

§1° - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2° - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.

Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação, inclusive com pertinência a idade limite.

Parágrafo Único – As praças licenciadas das Forças Armadas poderão, nos seis meses posteriores à data do licenciamento, ingressar na Polícia Militar, como soldado, independente de idade, comprovada boa conduta e a aptidão física.

Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar, destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Note-se: exigia-se diploma de estabelecimento de ensino superior, se primava pela idoneidade moral ilibada do candidato ao ingresso, além de antecedentes íntegros, probos, limpos e imaculados.

1 A despeito de previsto em Lei inexiste referido REGULAMENTO, até hoje.

2 LEI Nº 6.803 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007. dá nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Nº 5.346/EPMAL.

Continua…

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