domingo, 15 de julho de 2012

Alcaide nada urbano versus os briosos caetés e “agentes” despreparados: uma quizila e imbróglio que carecem cuidados e reparos urgentes! “Na briga do mar com o recife quem morre é o siri” – Vox populli!

 
Joilson Gouveia
 
Dentro da LEGALIDADE LEGÍTIMA do Estado Democrático e Humanitário de Direito – EDHD, onde “ninguém deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei.” Há muito temos dito: a PMAL não deve ATUAR e AUTUAR ao seu bel prazer, livre talante, alvedrio e mera vontade, mormente nos municípios gestores de Trânsito SEM DEVIDO CONVÊNIO, pena de ILEGALIDADE, conforme reza o próprio CBT, a saber:
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Notem: ainda que as briosas se integrem ao Sistema Nacional de Trânsito (Art.7º, VI, do CTB) e até participem do planejamento das diretrizes estaduais de Trânsito (Art. 23, IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;), o CONVÊNIO, a rigor, sequer permite AUTUAR, MULTAR ou APREENDER veículos, mas tão somente e somente só fiscalizar juntamente, conjuntamente ou concomitantemente com os demais agentes credenciados, ou seja, para a EXECUÇÃO ou FISCALIZAÇÃO só com os demais Agentes e Fiscais de Trânsito.
Vale dizer: onde o TRÂNSITO foi, está e é municipalizado, com SMTT, secretaria ou Órgão Diretor ou Gestor de Trânsito cujo é responsável pela legal, devida e regular orientação, sobretudo e principalmente pela EDUCAÇÃO, SINALIZAÇÃO e FISCALZAÇÃO do Trânsito por seus AGENTES e FISCAIS, a briosa só DEVE atuar e AUTUAR se houver o devido, competente e LEGAL CONVÊNIO, mormente na circunscrição municipal.
Aliás, até mesmo sua atuação noutros rincões estaduais exige-se o competente CONVÊNIO com o DETRAN ou com o citado DER, para dar espeque, lastro e supedâneo às suas eventuais, inopinadas e surpreendentes autuações e atuações em BLITZENS DE TRÂNSITO, no mais da vez noturnas, em alguns rincões deste sofrido e INSEGURO Estado, que é, ainda, e permanece como o MAIS VIOLENTO da América Latina, e, também, desprovidos dos referidos concomitantes AGENTES e FISCAIS de TRÂNSITO.
A meu ver, tanto as de TRÂNSITO quanto as demais BLITZENS POLICIAIS deveriam ter a ANUÊNCIA, AUTORIZAÇÃO e FISCALIZAÇÃO ou até mesmo SUPERVISÃO e CONTROLE, concomitantemente, de membros do MPE, Promotores de Justiça e de membros do PODER JUDICIÁRIO, sobretudo o Juiz dos JEIC – Juizados Especiais de Instrução Criminal, em face da inusitada conjuntura bélica porque passa Alagoas.
Outra: desde quando o DER selecionou, capacitou, qualificou e habilitou seus serventes de pedreiros e pedreiros para AUTUAREM e ATUAREM como AGENTES e FISCAIS DE TRÂNSITO, onde a LEI dando-lhes poderes de polícia e trânsito? Houve concurso público para tal fim? Se há desconheço.
Mais: ao que se sabe e se vê, seus agentes e fiscais de trânsito, no mais da vez, são daqueles serventes de pedreiros e pedreiros “desviados” de suas funções, para atuarem como se fossem AGENTES e FISCAIS DO TRÂNSITO tal qual e igualmente o GCM em Maceió e noutros municípios em que o TRÂNSITO é gestado, gerido e dirigido pelo município e ainda não abriu concurso para seus respectivos AGENTES e FISCAIS DE TRÂNSITO.
Doutra banda: a conduta do alcaide merece reproche, via TCO, por desacato, ou não? Sim, sobretudo, se há o CONVÊNIO autorizando referidas BLITZENS lá e noutras plagas alagoanas, o que não creio que exista. E se há mesmo e de fato, como aduzido por ele, uma prática contumaz de EXTORSÃO dos citados “agentes” e briosos, seu DEVER É PRENDER ou REPRESENTAR CRIMINALMENTE (por ser uma autoridade investida de Dever-Poder)- Art.301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
QUALQUER PESSOA PODE; OS AGENTES ESTATAIS DEVEM PRENDER e não agastar, espernear e berrar.
Mais: §3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (Art.5, do CPP) Art.27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Aliás, respeito é via de mão dupla e cabe em qualquer lugar (ainda que inexista tal convênio) se não ele foi DESURBANO, no mínimo, e DESACATOU sim, sendo cabível um competente TCO, por ser mero crime nanico, sem prejuízo da devida transação penal.
Entendimento sub censura!
Maceió, 15 de Juho de 2012.




























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