terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Brevíssimas anotações sobre a INADEQUADA, INEFICIÊNCIA e INEFICÁCIA de nosso Sistema Judicial-Criminal, sob a égide da Carta Cidadã, para celeridade de uma “Justiça Justa”!


Joilson Gouveia*

1. Introdução:
  • 1.1 - O artigo 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil define a segurança pública como um direito fundamental de todos os cidadãos. Mais que isso, no art. 144 da própria CR/88 está definido que a segurança pública, além de ser um dever do Estado e um direito dos brasileiros, constitui verdadeira responsabilidade de todos. A Carta Magna busca, dessa forma, garantir a PRESERVAÇÃO da ordem pública e da tranquilidade, salubridade, incolumidade das pessoas, do seu patrimônio, sobretudo, dos seus Direitos e Garantias Fundamentais1 - como há muito defendemos.
  • 1.2. A CR/88 define que a segurança pública será exercida através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiro militares. Cada um desses órgãos possui organização e atribuições distintas, mas específicas, restritas e limitadas.
  • II - LEI e ORDEMPremissas do EDHD:
  • Veja-se no slide seguinte seu gráfico esquemático.
  • As premissas, como sempre, hão de ser LEI e ORDEM, para o PROGRESSO!
  • As polícias e as Forças Militares têm por fito respeitar, cumprir e fazer cumprir e PRESERVAR a LEI e a ORDEM – Ordem e Segurança Públicas.
  • Lei e Ordem, também, são objetos das Forças Armadas desde que movidas pelos INERTES poderes constitucionais, i.e., os Poderes Constituídos – L.E.J. Assim, sempre na inércia. Um sempre esperando pelo outro, como se não fora seu DEVER qualquer iniciativa, por mínima que seja.
  • O primeiro Legifera, o segundo Administra e último Guarda a CF e Julga, mas nunca sem antes ser “provocado” ou “instado”. Portanto, também é inerte enquanto não acionado. Sem provocar ou instar nada se transforma e nem muda!
  • Via de regra, quem o provoca é o MP ou Procuradores, mormente após formulada a DENÚNCIA fundada, v.g., em relatório de Inquérito Policial2, desde que considerado consistente pelo MP, que é autônomo e independente tanto quantos os Magistrados. Ou seja, têm livre nuto para agir ou não (?) – o que dependerá, e muito, da ÉTICA desses “operadores do direito”.
  • O formulador de relatórios depende da Notitia criminnis3, que é delegado com certa autonomia e relativa independência, dito autoridade policial pelo CPP de 1940, que depende do escrivão, os quais não integram os quadros de polícia judiciária, e, v.g., nem mesmo os da PC.
  • Sendo certo asseverar que nem o MP e nem o Magistrado devem investigar como querem alguns. O MP detém o munus do controle externo das atividades policiais e quase ou nunca o EXERCE efetivamente e na prática diuturna, como deveria.
  • Enquanto a JUSTIÇA depender do livre alvedrio, nuto e ÉTICA de cada um de seus operadores conquanto AUTÔNOMOS, INDEPENDENTES E INAMOVÍVEIS e, ainda assim, se prevaricarem ou forem desidiosos tiverem a gravosa PUNIÇÃO da compulsória aposentadoria ou do ÓCIO REMUNERADO, nada mudará.
  • Urge que, tanto o JUIZ quanto os Procuradores e Promotores, tenham e exerçam seus poderes sobre as polícias e exijam suas IMEDIATAS AÇÕES sobre pequenos ou grandes DELITOS quando deles tiverem CIÊNCIA, e logo.
  • O símbolo vivo da justiça é o JUIZ, portanto, deve ele primar por ela e pela PAZ SOCIAL de sua Comarca juntamente com os demais atores e operadores do direito.
III - JECC’s: uma excelente idéia que não VINGOU ainda, como esperado, em todo o País e mitigados os TCO’s, que deveriam ser lavrado por quaisquer polícias.
  • Via JECC, a justiça estará mais próxima do cidadão e do povo.
  • O instituto da transação penal foi criado com a promulgação das Leis 9.099/95 e 10.259/01, que possibilitaram a implantação dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça estadual e federal.
  • A transação penal é a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, ou seja, é o abrandamento, a suavização do principio da obrigatoriedade da instauração da ação penal.
  • Consiste a transação penal, nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual e Federal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, pela pena de multa ou por pena restritiva de direitos, nas infrações de menor potencial ofensivo. Entendendo-se por infração de menor potencial ofensivo, para a Lei 9.099/95, as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima prevista em lei seja de até um ano (lesão corporal leve, crime de dano), excetuando-se os casos em que a lei preveja procedimento especial. Por sua vez, a Lei 10.259/01 ampliou esse conceito, estabelecendo para a Justiça Federal o limite de pena máxima não superior a 2 anos. (porte de entorpecentes)
  • Feita a transação penal e cumprida a medida alternativa:
  • >o processo é suspenso;
  • >não há sentença condenatória;
  • >o réu não perde a primariedade;
  • >o nome não vai para o rol de culpados.
  • Observação: a transação penal só pode ser feita novamente após período de 5 anos sem novos delitos;
  • Mormente após sanção da nova Lei que amplia, para penas de até 4 anos, possibilidade de fiança.
    IV - LEMBRANDO:
  • Sistematicamente, para que haja uma defesa interna necessário ter-se uma DEFESA EXTERNA, esta a cargo do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, mas sequer há um ministério da DEFESA INTERNA ou mesmo INTEGRAÇÃO ou INTERAÇÃO com o Ministério da Justiça, no qual está contido o Sistema de Defesa Criminal e o Subsistema da Ordem Pública que contém o da Segurança Pública a cargo de poucas, insuficientes e exíguas polícias;
  • Imperioso, urgente e indispensável, nesse sentido, patrulhamento e polícias de fronteiras, mormente com os países limítrofes, e, sobretudo, marítima costeira e aérea de nosso imensurável litoral e infinito espaço celeste, para COIBIR o sorrateiro, tenaz e paulatino tráfico de drogas e de armas;
  • Além do mais, também, polícias aduaneiras, fiscais e alfandegárias de portos e aeroportos, aérea, portuária, ferroviária, rodoviária, metroviária, marítima, fluvial, lacustre, ambiental e de mananciais, de hidrelétrica e de toda rede elétrica, de reservatórios de água potável e pontes de grande porte;
  • Bem como polícia fiscal, bancária e dos correios e etc.
  • Enfim, polícias penitenciárias, presidiárias e carcerárias de âmbito federal e estadual ligadas ao Ministério da Defesa Interna ou da Justiça.
  • Polícias Legislativas e Judiciárias, estas para cumprimento das ORDENS, MANDADOS e Atos Judiciais, ou seja, para efetivar o real Poder de Polícia dos Oficiais-de-justiça, da Justiça, aquelas para desafogarem as PM do Brasil, ambas subordinadas respectiva e administrativamente aos referidos Poderes legislativos e Judiciários;
  • Tudo isso para se buscar o fim do Estado, o bem-estar social ou o bem-comum de todos os cidadãos, dentro do Sistema de Justiça Criminal do qual é subsistema o da Ordem Pública, que auxilia aquele, devendo ser integrado pelo Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos ministeriais e Procuradorias.
É hora de escolher e DECIDIR: Ou o Brasil acaba com as drogas ou elas acabam o Brasil e os brasileiros.
*Bel em Direito e Cel RR PMAL
14.02.2012
1 Ministro Cezar Peluso defendeu que a Segurança Pública seja entendida a partir da conjugação entre a paz e o desenvolvimento social, com a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. “Essa perspectiva, aliás, inspira-se no conceito de segurança humana adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Além da ausência de conflito interno, a segurança se reflete também por meio da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, como acesso à saúde e à educação, enfim, das condições mínimas para uma vida digna e feliz”, disse o ministro.
Fonte: http://www.extralagoas.com.br/noticia.kmf?noticia=12167098&canal=331
2 De cada 100 mil IP sobre delitos de homicídios apenas 10% se torna Processo ou denúncia e, destes, menos de 1% é condenado, preso e cumpre PENA. “Só em uma sala da Promotoria há 15 mil casos de assassinatos que permanecem sem solução. Em apenas 1% desse amontoado de inquéritos, o criminoso foi identificado, mas ainda não houve punição.” Fonte: R7.com – Rede Record de Notícias.
3 O Brasil tem 151.819 inquéritos sobre homicídios ainda sem solução, conforme levantamento divulgado na segunda-feira (9) pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os dados são referentes aos procedimentos instaurados até 31 de dezembro de 2007. Os dados são do Inqueritômetro, um sistema que será atualizado mensalmente e permitirá a impressão dos gráficos e comparação de homicídios entre os Estados. O levantamento revela que o Rio de Janeiro tem 60.000 inquéritos sem conclusão, seguido de Minas Gerais, com 20.000 inquéritos, e Espírito Santo, com 13.610. Em alguns Estados, o número de procedimentos em aberto diminuiu, como no Distrito Federal, que tinha 1.192 inquéritos em dezembro do ano passado e hoje está com 640, ou seja, teve redução de 46%. Enquanto isso, o Paraná tem 7.352 procedimentos hoje, contra 9.287 em dezembro do ano passado, uma redução de cerca de 20% no volume de inquéritos. Segundo a Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), a meta é concluir este ano todos os inquéritos sobre homicídios instaurados até 2007. Os inquéritos podem ser concluídos com oferecimento de denúncia ou arquivamento. Fonte: R7.com – Rede Record de Notícias








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