sábado, 11 de junho de 2011

PRECATÓRIO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO É CRIME DE RESPONSABILIDADE?

Diz o douto Kioshi[1], “Precatório judicial significa requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda contra Fazenda Pública (União, Estados, DF e Municípios), por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário. É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do CPC. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos.” É dívida judicial. Aliás, na CF (Art. 100), e Carta Caetés trata deles: Art. 129 (...), os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, (...).§1º É obrigatório a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, (...), fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.§2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, (...), cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Logo, é ordem de pagamento dada pelo Presidente do Tribunal, “que proferiu a decisão exeqüenda, por conta de dotação consignada ao Poder Judiciário, isto é, por conta de verba que não pertence ao Executivo, nem ao Legislativo ou ao MP, mas tão somente ao Judiciário. Não existe, data vênia, nem pode existir precatório sem decisão judicial, munida de força coativa.” As verbas ordenadas ao Judiciário, para precatórios, têm o mesmo caráter das do Legislativo e Judiciário e ao MP, cujas deverão ser-lhes pagos até dia 20 de cada mês, conforme art. 168, da CF, iguais aos duodécimos desses Poderes. Tem-se que seu descumprimento já se incorporou definitivamente na cultura das instituições públicas do País, nas 3 esferas políticas, mormente, nas estaduais e municipais, cujos insensíveis governantes disputam entre si o privilégio de bater o Record cada vez maior no que se refere a insubmissão à ordem regularmente emanada dos Tribunais, com vistas à obtenção de novo calote constitucional, por meio de emendas espúrias.”

Aos que implorem “bater as portas do Judiciário para ver reconhecido o seu direito violado pelo Estado, terão que enfrentar um processo lento, complexo, caro e dispendioso. Findo esse angustiante processo judicial, que soa como escárnio ao usuário da justiça, segue-se a burocracia do precatório judicial, cujo pagamento se arrasta por décadas, mais por falta de vontade política, e menos por falta de recursos financeiros, se levada em conta o princípio da gestão responsável, inserto na LRF.” O desprezo às leis orçamentárias do País já é tradição. “A violação contínua e sistemática de suas normas já se incorporou na rotina dos governantes, como se fosse uma qualidade, que dignifica a Adm Pública. É preciso livrar a nossa sociedade dessa cultura, que atinge e afronta a cidadania,...” Pena não seja lido pelos governantes, para inclusão nas suas LDOs e, por conseguinte, quitação dos precatórios judiciais, por dever e lisura de Bom-Gestor, os quais juraram cumprir às Leis e Constituições, que “perde a validade quando deixa de ser eficaz.”[2]

Editado em O Jornal, de 10.12.2008.


[1] Kiyoshi Harada - Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. In Jus Navigandi.

[2] Hans Kelsen. Teoria pura do direito apud Inocêncio Mártires Coelho in Interpretação constitucional, p.27.

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