domingo, 12 de junho de 2011

O NEÓTIPO SOLDADO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO PM EM FACE AO EPM E CONSTITUIÇÕES

1. Proêmio
No direito brasileiro, ressabido, notório e cediço que o princípio da legalidade, consagrado especialmente nos art.s 5º, II, 37 e 84, IV, da Carta Magna, ao mesmo tempo em que assegura ao cidadão a liberdade de agir a não ser que haja restrição ou proibição contida na lei, restringe a atividade administrativa a agir somente nos casos em que a lei assim autorize.
Nesse sentido, a Administração Pública não deverá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, mormente ao administrado em geral, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.
Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, enfim, qualquer espécie de ato para restringir a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha minudenciar.
A mais consolidada doutrina corrobora esse entendimento, consoante se denota do escólio do sempre respeitado Hely Lopes Meirelles, verbis:
  • "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."[1] (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82).
2. Surge o neótipo soldado voluntário temporário do neoliberalismo.
A dantesca idéia supra (que encerra o título deste breve ensaio) de criação do teratológico ou neótipo PM Temporário ou soldado voluntário temporário não é nenhuma novidade conquanto dimanar de algum luminar dos tantos ólogos do (des) governo neoliberalista, que afundou mais ainda a nossa combalida e espoliada Nação, por quase dois lustros.
Entrementes, ante tantas e tantas leis e medidas provisórias, que se tem tornado permanente, resta saber se esta indigitada Lei Federal 10029 do neótipo PM temporário infra-escrita não estaria revogada pela posterior e abaixo transcrita Medida Provisória nº 2.205, de 2001, face ao que estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil, que foi instituída pelo Dec-Lei nº 4657, de 04.09.1942, consoante se vê dos Art. 2º e 6º, a saber:
  • Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • §1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • §2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • §3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Sem grifos no original.
Esta Lei 10029 trata das normas gerais, para prestação voluntária de serviços administrativos nas PM e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nos Corpos de bombeiros, senão vejamos, a saber:
  • LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
  • Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
  • Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
  • I – em virtude de solicitação do interessado;
  • II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
  • III – em razão da natureza do serviço prestado.
  • Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
  • I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
  • II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
  • Art. 4o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
  • I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
  • II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
  • III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
  • Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
  • Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
  • § 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
  • § 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
  • Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
  • FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
  • José Gregori
3. Das condições de acesso ao serviço público.
Nos termos do Art. 37, II, da CF/1988, “duas são as formas que permitem ingresso de brasileiros nos quadros da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos níveis de governo: o concurso público e a livre nomeação.[2] Aquele para o cargo efetivo e esta para o cargo em comissão ou comissionado. Aliás, prosseguindo no escólio do mestre Diógenes Gasparini, para que haja concursos, é necessário, imprescindível e imperioso um plusos cargos hão de estar sem os respectivos titulares ou em estado de vacância. De sorte que o concurso somente pode ser aberto se existi cargo vago, pois só a necessidade do preenchimento do cargo justiça esse certame.[3](sic.)
Ademais, se há necessidade temporária de excepcional interesse público, a própria CF/1988, no Art. 37, IX, remete à Lei a possibilidade de contrato temporário, sob vínculo trabalhista, para atendimento dessas necessidades emergenciais temporárias excepcionais, litteris: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Recorrendo sempre ao lapidar escólio de Hely Lopes Meirelles e de Diógenes Gasparini, os Contratos de Serviços ou de Prestação de Serviços, pela Administração Pública, podem ser classificados em comuns, técnico-profissionais e técnico-profissionais especializados. Os primeiros, para sua execução, não exigem qualquer habilitação especial posto não serem privativos de nenhuma profissão ou classe profissional, mas devem ser contratados mediante licitação. São exemplos desses serviços: limpeza; conservação; manutenção; pintura; montagem e desmontagem. Os segundos são os que, para sua execução, exige habilitação legal, portanto, privativos de certas categorias ou profissão conquanto requerer capacitação profissional e habilitação legal para seu desempenho, bastando registro no órgão competente ou prova de curso superior e prescindem de licitação. Os últimos são taxativamente especificados no Art. 13 da Lei de Licitações.
Portanto, indaga-se: em quais desses serviços se assemelhariam os previstos no Art. 1º caput da indigitada lei que refere a prestação voluntária de serviços administrativos nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei? Como pode haver contrato de prestação de serviço voluntário?
Consabido que, na Administração Pública, inexiste cargo gratuito e exercício de cargo ou desempenho de função não remunerada. Se há ônus há bônus. Sempre arrimado nos estudos do mestre Diógenes Gasparini, que leciona:
  • “A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.[4]
Com efeito, cria-se o neótipo “serviço voluntário remunerado” do soldado voluntário temporário, conquanto cada voluntário em número proporcional para cada cinco do efetivo previsto na PM ou no CBM, fará jus a até dois salários mínimos. Pasmem!
Ora, voluntário é adjetivo que refere ao: 1) Que age espontaneamente. 2) Derivado da vontade própria; em que não há coação; espontâneo, segundo o Aurélio. Logo, desobrigado de prestar serviço sob ordens de seus superiores no setor administrativo em que estiverem. Caso do voluntariado praticado por entidades honoríficas, filantrópicas e samaritanas.
E mais ainda: se voluntário o serviço inexiste razão para o pagamento por ele, haja vista que todo voluntariado é gratuito e, em sendo pago um ou dois salários, mês a mês, deixa de ser voluntário e há vínculo empregatício ou mesmo trabalhista, pois se trata de auxílio mensal de natureza indenizatória com caráter retributivo por um serviço prestado.
Ademais, senão bastante criar a teratológica figura do PM temporário, sem poderes de polícia e da polícia, conquanto vetado de portar arma, usar farda ou uniforme nas ruas e demais logradouros, logo em nada melhorará à segurança exigida pela sociedade, e com direito a até dois salários mínimos, com um ou até dois anos de serviço; enquanto ao permanente o subsídio. Duas remunerações distintas: um salário mínimo e um subsídio; apesar da isonomia?
Portanto, ter-se-á um gênero de duas espécies: a) o permanente, o efetivo ou o definitivo com os poderes de polícia e da polícia auferindo irrisórios subsídios face ao caráter essencial de seus serviços – atividade polícia ostensiva na preservação da ordem e segurança públicas, e; b) o neótipo voluntário temporário desprovido de quaisquer poderes e recebendo um ou dois salários mínimos, para em nada otimizar a operacionalidade e atividade de polícia ostensiva.
Imperioso gizar que, para haver concurso público para preenchimento de cargos, estes, além de previamente criados ou previstos em lei, prescindem estar vagos. Ora, a própria Lei de Organização Básica da PM – LOBPMAL, a Lei Estadual nº 6399, de 19 de Agosto de 2001, extinguiu os mesmos cargos que ora se pretendem destinar aos chamados voluntários, senão vejamos, a saber:
  • Art 186 – Ficam extintas as seguintes Qualificações Policiais Militares previstas anteriormente pela Lei 6.230 de 19 de abril de 2000:
  • I. QPMP/1 – Manutenção de Armamento;
  • II. QPMP/2 - Operador de Comunicações;
  • III. QPMP/3 - Manutenção de Motomecanização;
  • IV. QPMP/3.1 - Mecânico de Auto;
  • V. QPMP/3.2 - Lanterneiro de Auto;
  • VI. QPMP/3.3 - Pintor de Auto;
  • VII. QPMP/3.4 - Eletricista de Auto;
  • VIII. QPMP/5 - Manutenção de comunicação (Radiotécnico);
  • IX. QPMP/6.1 - auxiliares de enfermagem;
  • X. QPMP/6.2 - auxiliares de enfermagem veterinária;
  • XI. QPMP/6.3 - auxiliares de laboratório;
  • XII. QPMP/6.4 - auxiliares de farmácia;
  • XIII. QPMP/7 - Tambor-Corneteiro;
  • XIV. QPMP/8 - Motoristas;
  • XV. QPMP/9 - Manutenção de Obras;
  • XVI. QPMP/9.1 - Pedreiros;
  • XVII. QPMP/9.2 - Carpinteiros;
  • XVIII. QPMP/9.3 - Eletricistas;
  • XIX. QPMP/9.4 - Encanadores;
  • XX. QPMP/9.9 - Armadores;
  • XXI. QPMP/10 – Artífices;
  • XXII. QPMP/10.1Artífice-Alfaiate;
  • XXIII. QPMP/10.2Artífice-Sapateiro;
  • XXIV. QPMP/10.3 - Artífice-CabeLeireiro;
  • XXV. QPMP/10.4Artífice-Ferrador;
  • XXVI. QPMP/11 – Taifeiro;
  • XXVII. QPPMP/11.1 - Taifeiros - Padeiros;
  • XXVIII. QPMP/11.2 - Taifeiros – Cozinheiros, e;
  • XXIX. QPMP/11.3 - Taifeiros – Garçons.
Destes todos, apenas o de motorista não deveria ser extinto, inclusive apesar de extinto o há na prática, mas só os do comandante e subcomandante gerais são aquinhoados com um razoável emolumento que os distinguem dos demais motoristas, ferindo a isonomia (dos chamados “motoristas”) ainda que de um cargo extinto (?). Há, por sua vez, na área administrativa da PM, ainda que revogadas tal e tais atividades administrativas uma gama delas em atividades, ou seja, efetivamente funcionando.
De modo que se têm novas e maiores despesas de pessoal, material, uniforme e etc., com o neo em detrimento do velho e sequer falou-se na LRF, que impedia e vetava o governo de majorar a remuneração do PM.
Contudo, se deu a açodada promulgação e sanção da Lei Federal nº 10.277, de 10 de setembro de 2001, decorrente de uma das mais de 3200 Medidas Provisórias do déspota bastante esclarecido, no instante que houve um breve despertar de luta pelos direitos, mormente quando as PM do Brasil, num átimo de plena cidadania buscaram o reconhecimento à espinhosa e nobre missão de preservar a ordem pública com remuneração condigna e humana. Todos lembram das mais diversas insurreições por melhores estipêndios que eclodiram nesse nefasto e obscuro período.
A brilhante idéia tornada Lei, haja vista que promulgada por um primeiro vice-presidente da câmara (?) chamado Efraim, tinha por desiderato instituir medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública, facultando convênio entre a união e os Estados-membros e estes entre si, segundo seu proêmio.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
  • Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
  • Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei.
  • Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
  • I - o policiamento ostensivo;
  • II - o cumprimento de mandados de prisão;
  • III - o cumprimento de alvarás de soltura;
  • IV - os que envolvam risco de vida;
  • V - os relativos a presos;
  • VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
  • VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
  • VIII - o registro de ocorrências policiais.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República - Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Note-se que a premissa da dita lei promulgada por Efraim, faculta a União firmar convênio com os Estados-membros, para em caráter emergencial e provisório, façam uso de servidores públicos federais, dês que ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para o exercício de atividades típicas e próprias de segurança e ordem públicas (Art. 1º) e nunca uma forma de os Estados-membros inventarem uma mágica para contratar provisória ou temporariamente os restos excedentes do serviço militar obrigatório, ou seja, para contratar o excesso de contingente de conscritos imprestáveis aos serviços ou mesmo dos excessos de reserva desse efetivo que não serviu para servir às forças armadas.
Imperioso gizar que a indigitada lei tão-só faculta uma eventual possibilidade de os Estados-membros contratarem servidores federais ocupantes de cargos similares e cuja formação técnica profissional seja compatível ao exercício das atividades inerentes à ordem e segurança públicas, na hipótese de provisória emergência.
Bem por isso de ab initio, está descartado o contrato com espécie de conscrito excedente conquanto não ocupantes de cargo algum na União e sequer incorporados à força federal, e, também, ainda que incorporados, desprovidos de formação técnica para o mister constitucional de preservação da ordem e segurança públicas, donde se infere o equívoco crasso dos que têm o propósito de firmarem tais contratos com os reservistas sobrados.
Entrementes, pelo art. 2º há o permissivo legal de Estados-membros conveniar entre si e, também, nas mesmíssimas condições insertas no Art. 1º, ou seja, desde que ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, posto que fora dessas hipóteses é exceder ou despenha aos liames legais e trilhar ao arbítrio.
De mais disso, além de afrontar à própria constituição federal, que ele tanto emendou em conluio com os mesmos “trezentos picaretas”, do Congresso Nacional, conforme dito pelo mesmo “Lula”, antes de ser o atual, mas que se nos antolha seguir à risca à cartilha deixada pelo sábio neoliberal.
O serviço voluntário temporário PM ou BM mediante contrato-individual de trabalho afronta, frauda e fere de morte à nossa Carta Cidadã, pois possibilita acesso e/ou o ingresso ao serviço público sem necessitar do devido concurso público, para preenchimento de cargos ditos temporários - como se comissionados fossem: única hipótese da temporalidade no serviço público, posto que cargos efetivos e permanentes, exceptio feita ao dito comissionados, como dito acima.
Ademais, se tenta atribuir o Poder de Polícia a quem sequer o detém minimamente, haja vista que não é competente quem quer, mas somente aquele a quem a LEI o atribui, e só ela. In casu, o Poder de Polícia da Polícia Militar, na qualidade de ente público, portanto, da Administração Pública, daí porque se considera o PODER DE POLÍCIA, que consiste na atitude, na medida, na ação da Administração Pública que tenha por viso, “(...) limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, que regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, ... à ordem, aos costumes, ... à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, que só é tido como regular se desempenhado por órgão competente e nos limites da Lei, como se infere do Art 78 do CTN, infra literis, a saber:

  • Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
  • Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4. Da ofensa ao estatuto do PM
A Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, o pouco conhecido, sempre olvidado e pouco respeitado EPM (Estatuto dos PM e BM) também sofre acinte, ofensa e gravame porquanto estabelecer o seguinte, a saber, litteris:
  • §2º São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.
  • §3º São militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
  • Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
  • Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
  • § 1º A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
  • § 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
  • Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação.
  • Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
  • § 1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:
  • I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
  • II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;
  • III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;
  • IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;
  • § 2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:
  • a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
  • b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
  • c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
Infere-se, pois, que o temporário referido no EPM nada tem a ver com a novel figura do teratológico soldado voluntário temporário. Aquele será temporário durante e enquanto o curso de formação ou o respectivo estágio de adaptação (este exclusivo e específico para os oficiais do Quadro de Saúde), findos estes são efetivados e promovidos ou declarados no caso dos aspirantes a oficial.

5. Da Constituição Estadual de 1989.
5.1. Da necessidade de concurso público para ingresso ou acesso ao serviço público da Administração direta estadual, a saber:

  • Art. 47 - São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:
  • I - admissão, em cargos ou empregos permanentes, condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;
  • II - preferencial exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos previstos na lei;
  • III - reserva percentual de cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, respeitados os critérios de admissão que a lei estabelece;
  • IV - exclusividade das contratações por tempo determinado para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que suficientemente comprovada esta pré-condição, respeitados os requisitos estipulados em lei;
  • V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;
  • VI - extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quais quer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;
  • VII - isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondem iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;
  • VIII - impossibilidade de fixação, para cargos, empregos ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;
  • IX - precedência da administração, fazendária e seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
  • § 1º - revogado.
  • § 2º - O prazo para inscrição em concurso público será de pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato convocatório.
  • Art. 48 - A autoridade que, direta ou indiretamente, contribuir para o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura de isonomia remuneratória estabelecida entre os servidores dos três Poderes, será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigando-se a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.
6. Da Constituição Federal de 1988
6.1. Da necessidade de concurso público para investidura em cargos públicos.
Estabelece a nossa carta magna em seu Art. 37, com a redação dada pela EC nº 19, de 04/06/1998, o seguinte, a saber:

  • "Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
  • "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
  • "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
  • III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
  • VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  • "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
  • VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Inclusive, sobre o neótipo temporário voluntário, até mesmo o próprio Procurador Geral do Trabalho, assevera, a saber:
  • A lei sancionada pelo governador Ronaldo Lessa, que prevê contratação de militares temporários, terá como destino final o arquivamento. É que o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei idêntica, criada pelo Estado do Paraná, que permite a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. A decisão do STF foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3210.
  • A decisão do Supremo acaba com a idéia do governo alagoano de contratar cerca de quatro mil pessoas para prestar serviços temporários na Polícia Militar do Estado e no Corpo de Bombeiros. Os “militares temporários” receberiam soldo de dois salários mínimos, mais ajuda de transporte, vale refeição e outros ganhos indiretos pelo prazo de um ano, podendo renovar o contrato por mais um ano.
  • Trata-se, na verdade, de um projeto eleitoreiro de Ronaldo Lessa, que sonha em ser senador em 2006 e ainda fazer o sucessor. Não é à toa que o contrato temporário se prolongaria até final de 2006, ano da eleição. A esperteza já havia sido contestada pelo procurador regional do Trabalho, Alpiniano Prado, que argumenta a ilegalidade da nova lei e defende a realização de concurso público. “Se o Estado precisa de servidores, que faça concurso, como manda a Constituição”, destaca o procurador, que tem se revelado um intransigente fiscal das irregularidades praticadas pelo governo socialista de Alagoas.
  • Ao declarar a inconstitucionalidade da lei paranaense, o Supremo entendeu que as contratações temporárias excepcionais não podem abranger servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.
  • O relator, ministro Carlos Veloso, observou que a lei do Paraná estabelece cotas abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que identificaria a situação de emergência, em discordância com a Constituição. Veloso ressaltou que “o ingresso no serviço público é um mérito pessoal do indivíduo e constitui conquista da sociedade brasileira que a Constituição consagrou”.
7. À feição de conclusão.
Em sendo assim e assim sendo, na ressabida realidade, o neótipo “PM temporário voluntário” alagoano sequer fora “contratado” mediante o contrato-individual ou coletivo de trabalho, vez que se submeteu ao concurso de provas escritas, com questões objetivas e de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, consoante tornou público o Edital nº 01/2005/SEARHP, para acesso, ingresso e incorporação, inclusive com freqüência em um “mínimo curso preparatório” (Curso de Soldados Voluntários Temporários – CSVT/2006), realizado no Centro de Formação de Praças da Corporação, para posse e assunção efetiva de tais “atividades administrativas” ou atividades “interna corporis” das Corporações e já extintas pela Lei 6399, de 15 de agosto de 2003 – a despeito de não ter sido capacitado, qualificado e habilitado para ser soldado PM efetivo (ou permanente) cujo curso tem duração mínima de 840 horas/aulas para soldado efetivo ou permanente – haja vista que freqüentou um “curso preparatório”, após o devido concurso público, no qual se inscreveram mais de 30 mil jovens candidatos, para 500 vagas para a briosa e 100, para o CBMAL, os quais desembolsaram R$ 33,00 (trinta da inscrição e três do manual do candidato), onde somente 142 foram aprovados e matriculados no CSVT/2006, e concluíram ao referido “curso”.
Ressabido e notório que, após quase dois anos de labuta diária, onde inexistem contratos individuais ou coletivos de trabalho (porém, com uma “prorrogação de tempo de contrato”, sem haver contrato) – porquanto se denominou soldado voluntário temporário (mas, incorporado por concurso, curso e assalariado) o neótipo PM temporário -, eis que se pretende expurgar ou se cogita odiosa defenestração do neótipo sob alegação de “findo o contrato inexistente” e nunca acordado porquanto submetido ao lídimo concurso referido.
É certo e verídico, também, que muitos desses se foram da briosa e outros tantos até se submeteram ao concurso e curso de formação de praças ou mesmo CFO e estão na briosa, mas tudo isso não justifica a açodada e injusta defenestração dos mais de 82, que estariam com termo de seus “contratos inexistentes”.
Enfim a guisa de sugestão, para se evitar tremenda injustiça, para uma economia de tempo na formação e, sobretudo, de recursos financeiros e ante a premente necessidade de efetivo, melhor seria o aproveitamento desses mais de 82 jovens, bastando complementar sua carga-horária de formação própria à do PM efetivo ou permanente, por conseguinte, tornando-o permanente pelo instituto da efetivação, após a conclusão complementar da carga-horária exigida, mediante curso não-presencial e à distância para não sofrer solução de continuidade da operacionalidade da briosa e evitar contenda judicial que, certamente, irá reconhecer e admitir não só o vínculo empregatício da relação trabalhista havida, sobretudo, a efetivação do soldado voluntário temporário, mormente porque submetido ao concurso, aprovado, matriculado, freqüentado e concluído CSVT/2006, para ingresso e incorporação na briosa alagoana.
Entendimento sub censura, mas buscando solucionar o intrincado affair do neótipo soldado voluntário temporário não-contratado e selecionado mediante concurso público de provas escritas, o que é fato, e contra fatos não há argumentos.
Maceió, 10 de janeiro de 2008.

[1] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 82.
[2] Gasparini, Diógenes – Direito Administrativo, p. 120.
[3] Idem, ibidem op. cit.
[4] Op. Cit. P.126










Nenhum comentário:

Postar um comentário